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segunda-feira, outubro 08, 2012

TIVE UM ACIDENTE COM O CAMINHÃO FINANCIADO E AGORA ? Dr. Mario Arcangelo Martinelli responde.

on outubro 08, 2012
TIVE UM ACIDENTE COM O CAMINHÃO FINANCIADO E AGORA ? Dr. Mario Arcangelo Martinelli responde.

Este caso é muito comum e preocupante, por isso reproduzo aqui para ajudar os irmãos da estrada, caminhoneiros deste nosso Brasil.



"Boa noite Dr. Mario Arcangelo Martinelli, meu cunhado financiou um caminhão pela bv financeira,porém nao tem seguro, faz em media 5 ,6 meses. so que infelizmente,esse mes durante uma viagem um outro caminhoneiro saiu da pista entrando na contra mao e colidindo com o caminhão do meu cunhado,danificando bastante o caminhão do meu cunhado,meu cunhado carregava cimento,e o outro caminhoneiro carregava bobina de aço,e por infelicidade,esta com o caminhão financiado a 4 meses e sem seguro,so que os dois trabalham por contra própria,queria saber se meu cunhado consegue adiar 3 a 5 parcelas do financiamento,para o final da mesma. Obrigado!"



Bom dia José Maria,

Seu cunhado consegue sim reprogramar as parcelas para o final do contrato.

O acidente com o caminhão, que é o ganha pão dêle, constitui um fato de "força maior" previsto na Lei, que permite alteração das condições contratadas.

Ele deve tentar negociar com a BV e se não der certo, ele vai ao Forum mais proximo da residencia dele e faz uma reclamação verbal no Juizado Especial Civel.

Não custa nada e não precisa de advogado.

Neste blog você encontrará mais informações sobre como acessar o Juizado. (JEC)

Boa sorte!

Mario Arcangelo Martinelli
Advogado

quinta-feira, abril 26, 2012

Taxa de Juros baixa...caviar russo, você já provou? Por Mario Arcangelo Martinelli

on abril 26, 2012
Taxa  de Juros baixa...caviar russo, você já provou?  Por Mario Arcangelo Martinelli

Uma das grandes lutas do Advogado de Defesa é contra os juros extorsivos cobrados pelos bancos que atuam no Brasil.

Já vimos juros estratosféricos cobrados tanto por pequenas financeiras como a das Lojas Riachuelo como pelos gigantes internacionais como o CITIBANK, SANTANDER e outros, como pelos gigantes nacionais, liderados pelo Itaú e – pasmem – pelo Banco do Brasil.

Uma das financeiras mais questionadas pelos consumidores, a BV Financeira e o Banco BV, são controlados pelo Banco do Brasil, teoricamente um “banco do povo”, ou” banco bom para todos”, como diz a propaganda do governo petista.

Pois bem. A Presidente Dilma, de olho no aquecimento da economia para incentivar a demanda e manter um bom nivel de emprego e um clima favorável ao seu governo, está forçando o Banco Central a baixar os juros básicos e os bancos oficiais a baixarem os juros para o consumidor, de maneira a provocarem uma redução dos demais bancos.

Aplaudimos a iniciativa pois nada pior do que essa sangria que o cartel bancário – onde se incluem os bancos oficiais – impõe ao brasileiro espoliado da classe média.

Mas o Advogado de Defesa, Mario Arcangelo Martinelli, foi conferir no Banco do Brasil e em outros bancos.

Perdoem, mas constatamos que estamos diante de uma pantomima !

O Governo anuncia queda dos juros e os bancos fingem que obedecem, mas continua tudo na mesma!

De fato, as novas taxas de juros são como caviar russo.... todos já ouviram falar, mas poucos o experimentaram...



Das exigências dos bancos particulares, nem vamos nos ocupar, pois todos conhecemos as artimanhas que fazem para aumentar seus fabulosos lucros.

Mas o Banco do Brasil se esmera, agarrado à ganância dos lucros fáceis e exorbitantes.

Fomos até a Gerência de uma grande Agência do BB na Capital paulista, para conferir.

Começamos pelo crédito consignado, para aposentados.


Informamos que tínhamos um empréstimo à taxa de 2,30% ao mês e pretendíamos renegocia-lo às novas taxas informadas pela Presidente e pela publicidade, ou seja a menos de 1% ao mês.

Fomos informados que o “sistema” ainda não está aceitando as novas taxas e que as taxas ainda estão normais, ou seja 2,70% ao mês.

Diante do nosso espanto o Gerente informou que sim, a taxa atual está superior àquela que logramos obter meses atrás.
Então, NADA FEITO.

Perguntamos, então pela taxa do Cheque Especial que deveria cair de mais de 8% ao mês, para 3% como disse a Presidente.

Ai entrou o famoso ‘VEJABEM”, ou seja, se o cliente estiver usando muito o limite, entra em cena uma figura de “Assessor Financeiro” (deve ser algum cabide para atender os correlegionários).

Sim, o cliente deve ter uma entrevista com essa figura para obter um parcelamento aí, sim a 3% ao mês, mas perdendo o limite na conta.

Cada vez mais espantados, perguntamos sobre as taxas do cartão de crédito.

Com uma “caradepau” digna de ator da Globo, o Gerente informa que a taxa continua a mesma, sòmente se o cliente pagar abaixo do mínimo, é que aparece o financiamento a taxas mais módicas para cobrir o saldo devedor.....

Gostou? Então entre na fila para pegar seu nariz de palhaço....

MARIO ARCANGELO MARTINELLI, pelo seu Advogado de Defesa.






terça-feira, abril 10, 2012

QUERO PAGAR MEU DEBITO MAS A BV NÃO QUER RECEBER

on abril 10, 2012
Boa tarde,Dr. Mario Arcangelo Martinelli

Estou com 3 parcelas em atraso de um financiamento de um veiculo da BV,e a XXXXXXXXXXX que é a empresa terceirizada de cobrança,me informou que NÃO vai receber só uma parcela em atraso,só recebe as 3 parcelas,e eles falam que vão dar busca e apreensão no veiculo eu quero pagar 1 parcela e eles não aceitam,como devo proceder,cabe um processo por danos morais contra a empresa terceirizada que são grosseiros no atendimento e ameaçam dar busca e apreensão?obrigado e aguardo retorno.

José Maria (pseudônimo)



RESPOSTA DO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI

Bom dia, caro JM.

Você tem sim direito de pagar parcialmente o débito, mas o que ocorre é que a financeira tem também o direito de pedir a busca e apreensão apenas com uma parcela vencida.

Ou seja, vc pode requerer no Juizado Especial Civel o deposito da parcela que vc quer pagar, mas a financeira pode, apesar disso, pedir a busca e apreensão.

O que vc pode discutir é a cobrança de juros de mora e multas indevidas.

Neste caso , você depositaria em Juízo o valor do débito original, para discutir se os encargos por atraso estão corretos.

Se o Juiz aceitar o deposito, aí sim vc estará protegido da busca e apreensão.

Quanto aos danos morais, dependem das circunstancias, meu amigo.

Se êles "ameaçam" entrar com a busca e apreensão, estão no exercício de um direito.

Mas se te ofendem, ligam em hora e locais impróprios, estão ofendendo o Código de Defesa do Consumidor,

Mas vc tem que provar ou por testemunhas ou por gravação das ligações .

Resumindo :

1. tente reunir , pelo menos o valor original das parcelas vencidas;

2. Procure o Juizado Especial Cível , no Forum mais próximo de sua residencia, embora possa ser sem advogado, no teu caso aconselho que vc busque essa ajuda profissional.

3. Grave as ligações ofensivas ou peça para alguém ouvi-las, se for em seu local de trabalho, alguém pode testemunhar a insistência ofensiva....

Aguente firme, porque as financeiras estão com tremendo volume de atraso que, se retomarem os veículos não vão ter onde guarda-los. Já não têm. Mas é risco.

E atenção :

Se a empresa de cobrança NÃO FOR UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, vc pode pedir indenização por quebra de sigilo bancário.

Boa sorte!.


Mario Arcangelo Martinelli
Advogado

terça-feira, janeiro 03, 2012

O Engenheiro ficou assustado com o saldo devedor

on janeiro 03, 2012
Olá Dr. Martinelli



Me informaram sobre você e gostaria de ouvir sua opinião sobre meu caso, fiz um financiamento na BV Financeira a um ano e meio atrás. 60 parcelas de 1013 reais referente a um financiamento de um veiculo fiat punto no valor de 40.000,00 nao dei nenhum valor de entrada.
Estou na parcela 16 e ja paguei o valor de 15195 e eles me informaram que ainda estou devendo no contrato o valor de 34067,46 referente as 45 parcelas restante de 1013. como estou quitando um contrato esses juros são considerados juros abusivos?
Como fiz pelo CDC a propria atendente da BV financeira me informou que quando quisesse quitar minha parcela cairia para 650 reais.
Como devo proceder?
Grato

JM - Engenheiro

Boa tarde caro José Maria (nome ficticio),

A taxa de juros de seu contrato é 1,49% ao mês.

Como engenheiro vc deve estar pensando, mas como pode ser que o saldo devedor ainda seja R$ 34 mil, depois de pagar mais de R$ 15 mil ?

È porque os Bancos brasileiros, ao contrario do que ocorre nos mercados mais evoluídos, utilizam o sistema de capitalização dos juros, ou seja, diariamente os juros vão sendo acrescidos ao capital emprestado e assim o tomador do crédito paga sempre juros sobre juros.

É a aplicação voraz da Tabela Price, criticada até pelo próprio criador da mesma :

“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228) . http://www.advogadodedefesa.blogspot.com/2009/11/revisional-contra-bv-financeira.html

Esse absurdo foi durante certo tempo condenado pelos Tribunais brasileiros merecendo até uma orientação do Supremo (Sumula do STF), dando ganho de causa a tomadores de empréstimos que reclamassem do sistema em Juizo.

Mas os bancos movimentaram seu lobby poderoso e fizeram o Congresso e o Sr. Lula aprovarem uma Lei autorizando expressamente essa pratica, desde que o contrato fosse sob a forma de Cédula de Credito Bancário.

Como vc pode imaginar, essa modalidade virou panaceia bancária e todos os contratos hoje são feitos sob o amparo dessa Lei espúria.

Se vc conferir, seu contrato deve ter esse titulo.

Então, essa capitalização digna de agiotas vorazes, é difícil de ser derrubada em Juízo.

E, aceitando essa forma de calculo, os juízes buscam no site do Banco Central do Brasil, a taxa média aplicada pelos bancos para a modalidade do empréstimo que está em discussão. (CDC no seu caso)

Ou seja, vão perguntar aos lobos, se o seu lobo está exagerando no apetite....

Pela média do BC , em torno de 3% a.m.,, sua taxa está até baixa....

Em alguns casos - honrosas exceções - conseguimos derrubar essa capitalização mesmo em contratos feitos sob a forma da Cédula mencionada.

Os Bancos estão tão acomodados em sua posição privilegiada que às vezes descaracterizam tanto essa Cédula que alguns juízes mais atentos e corajosos a desconsideram e aplicam o juros simples.

Aí o custo cairia para a realidade, como disse o próprio sr. Price....

Por outro lado, alguns Juizes, até, desconsideram o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicam um conceito ancião do direito chamado de "Pacta Sunt Servanda", ou seja as partes têm que obedecer ao contrato que assinaram, sob qualquer circunstancia.

Para esses magistrados, por mais abusiva que seja a taxa, vc concordou e assinou o contrato, então não pode reclamar depois.

Resumindo : as chances de vc reduzir o custo de seu empréstimo são muito baixas.

Por isso, caro amigo, é que os Bancos brasileiros são os mais rentáveis do mundo.

Quando os bancos estrangeiros abrem filiais ou adquirem outros bancos aqui, não têm o menor interesse em trazer para cá os conceitos de seus países de origem, onde praticam taxas de juros - SIMPLES - entre 4 a 12% aa.

Com essa prestação vc compraria uma BMW nos USA e ainda sobraria $$ para a manutenção....

Qualquer duvida, estou às ordens !

Torne-se um seguidor dos nossos blogs.

Abraço,

Mario Martinelli
Advogado

"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível e de repente você estará fazendo o impossível." S.Fco.Assis

hora da verdade
advogado de defesa

sábado, setembro 24, 2011

PAGUEI 80% FUI LIQUIDAR O FINANCIAMENTO MAS AINDA DEVO MAIS 80%

on setembro 24, 2011

Neste post vemos duas variantes do mesmo problema : altas taxas de juros e prejuízo ao consumidor que pretende liquidar antecipadamente seu débito.


Campeão de taxas de juros, vemos um banco brasileiro cobrando 41% aa capitalizados, quando o mundo civilizado trabalha, para a mesma modalidade, com taxas inferiores a 12% aa - juros simples.


O que vê por aqui é esse spread (% que os bancos cobram acima do custo do dinheiro) monstruoso.


Os bancos brasileiros pagam 12% aa ao depositante, na melhor das hipoteses !!!


Que margem de lucro, hein?


E não satisfeitos, esfolam o consumidor em outras ocorrências da operação, seja cobrando taxas ilegais de" abertura de crédito" , de cadastro, de avaliação e outros que tais, além de taxas vergonhosas se houver atraso nos pagamentos...


E quando o consumidor pretende cair fora da rede,  é esfolado  ainda mais...


Veja a consulta do Cleber, a seguir.


Mario Arcangelo Martinelli



cleber@hotmail.com 
Caro Dr. Martinelli,  
 
comprei uma moto 2009, Honda Bros 150, totalmente financiada através da BV Financeira. seu valor a vista era R$ 10.000,00, em 48 parcelas de R$ 388,18, totalizando R$ 18.632,64. paguei 21 parcelas, estando hj com uma em atraso, ou seja, até agora, fora os juros cobrados pelo atraso, cerca de R$ 8.000,00.  
liguei para BV solicitando a quitação e, para minha supresa, ainda devo R$ 8.000,00.  
 
ISSO NÃO É UM ABSURDO??? PAGO CERCA DE OITENTA PORCENTO DO BEM E AINDA DEVO OS MESMOS OITENTA PORCENTO.  
 
parabéns pela iniciativa. Aguardo notícias  
 
Cleber
Mario Arcangelo Martinelli 
Prezado Cleber,  
 
Sua taxa é de 2,90% ao mês. Nosso judiciário se baliza pelas taxas médias praticadas pelos bancos e publicadas pelo Banco Central do Brasil.  
 
Ou seja os bancos balizando o mercado, para eles mesmos...os juros brasileiros são exorbitantes, mas a maioria de nossos juízes lava as mãos e vAI pelo Banco Central...  
 
No seu caso, os juros estão na média mas são capitalizados, ou seja vc paga juros sobre juros...  
 
Essa "capitalização" seria totalmente ilegal, se o nosso digno Congresso não tivesse aprovado, A ALGUNS ANOS, uma Lei que permite a sua cobrança quando o contrato é feito na modalidade de cédula de credito bancário....e portanto, agora, TODOS OS CONTRATOS SÃO FORMALIZADOS DESSA FORMA.  
 
É o lobby do poder....  
 
A BV é obrigada a lhe dar o desconto dos juros a decorrer, o que não está acontecendo no seu caso..estão lhe devolvendo aprox. 2% ao mês, o que pelo prazo a decorrer o valor deveria ser da ordem de aprox. R$ 5.400,00...  
 
Vale a pena vc solicitar esses cálculos para um perito contador e com um parecer em mãos vc pode ir ao Juizado Especial e solicitar ao Juiz que determine que a BV lhe dê o desconto correto.  
 
Essa analise lhe custará cerca de R$100,00 mas vale o investimento.  
 
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quinta-feira, setembro 15, 2011

Perdeu o emprego, roubaram a moto financiada...fez uma limonada!

on setembro 15, 2011

"Quando o pão cai, cai de manteiga para baixo..."

Quem não conhece esse ditado popular?

É o que aconteceu ao internauta que consultou este blog, conforme abaixo.

Foi assaltado, perdeu a moto e o emprego !

Mas foi resistente, não se abateu, usou outro ditado :

"Quando a vida te dá um limão, faça uma limonada..." rsrsrs

Procurou a Justiça para suspender o pagamento das parcelas do financiamento.

Veja abaixo.

Mario Arcangelo Martinelli

julio bittencourt 

Dr. Mário,  
 
Comprei uma moto nova para trabalhar financiada pela bv financeira em 48 X. 

Um mês depois fui assaltado na estrada com direito a fusil, pistola na cara e ainda me fizeram refém enquanto fugiam do arrastão.

Me levaram a moto que não tinha seguro. Continuei pagando o carnê por mais 5 meses até que fui despedido por não ter como chegar na hora ao serviço (trabalho em 3 municípios diferentes e preciso da moto para acessar o trabalho pois no horário que largo o serviço já não há mais ônibus de volta pra casa) 

Fiz uma petição ao juíz da vara cívil explicando tudo isso, que, em decisão liminar me concedeu a gratuidade de justiça e autorizou a suspensão do pagamento (enquanto estiver discutindo com a BV) 

A contestação da financeira foi arrasadora. Eles passaram um sabão no juiz dizendo (não com essas palavras, é claro) que ele não tinha o direito de interferir num negócio jurídico perfeito e sua atitude ameaçava a segurança jurídica, questionaram também, num agravo retido a concessão da GJ. 

Agora vou a réplica e gostaria de uma dica sua no sentido de escolher a melhor estratégia para bater de volta na finaceira. 

Meu pedido na inicial foi só de deixar de pagar enquanto me recuperava e arrumava outro emprego. 

Andei vendo na internet e a BV teve um lucro mostruoso. Estou pensando em emendar a inicial e pedir revisão contratual, o que vc acha? o quê poderia ainda alegar em minha defesa? 

Agradeço seus comentários.
Today, 17:53:52
– Gostei – Reply
MARIO ARCANGELO MARTINELLI 
Caro Julio,  
 
Em primeiro lugar quero parabeniza-lo pela iniciativa de buscar uma solução para sua difícil situação na Justiça.  
 
E você foi premiado com uma decisão sabia e corajosa do Juiz do seu caso, o que nem sempre acontece, já que como diz o ditado popular "cada cabeça uma sentença".  
 
O Juiz tem sim amparo legal para a decisão que o beneficia, no Código Civil Brasileiro, nos artigos 393 e 478 e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º.  
 
A reação da financeira é normal e não abala a convicção do Magistrado, que, com certeza, prosseguirá com o processo normalmente, mantendo a a decisão liminar.  
 
Você não pode emendar a inicial, pois o Banco já contestou e com certeza não irá concordar com nenhum pedido complementar de sua parte, que seria condição para isso.  
 
Assim, seu advogado, que já obteve uma grande vitória, ainda que provisória, saberá agir para que você continue com os benefícios concedidos, ainda que provisoriamente.  
 
Isso lhe dará tempo para se recompor e conseguir um novo trabalho, mas cedo ou tarde vc deverá retomar os pagamentos.  
 
Não tenho detalhes da ação que foi proposta, mas , em tese, se vc não pediu revisão de clausulas, poderá faze-lo em outra ação à parte.  
 
Mas o lucro da BV não serve de argumento...., infelizmente.  
 
Boa sorte !  
 
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quinta-feira, junho 09, 2011

ALÉM DE EXPLORADA, MALTRATADA !

on junho 09, 2011
Boa Tarde!

Dr. Mario Arcângelo Martinelli

Eu paguei 18 parcelas das 48 parcelas do financiamento total.

O valor de cada parcela e de R$ 960,00 , num valor total de R$ 46.080,00.

Estou com 3 parcelas em atraso e a BV não aceita receber uma única parcela somente as 3.

A atendente e extremamente mal educada fica ameaçando vir com oficial de justiça.

E diz não tem negocio ou paga todas ou vou com o oficial buscar o carro.

Não sei o que faço, posso pagar no momento uma única parcela  até por que a parcela seguinte já esta paga.

Agradeço desde já.

Obrigada!

Maria José


RESPOSTA DO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI

Então Maria José, a taxa de seu contrato ( que é CDC) está em 2,77% ao mês, capitalizando , como os bancos trabalham, chega a 38,80% aa.

A taxa em si, está abaixo da média do Banco Central. 

A Capitalização só é permitida em alguns tipos de contratos e ainda assim anualmente, mas os bancos capitalizam os juros mensalmente.

Assim, dependendo do seu contrato, há uma chance de se rever os juros, gerando uma queda na prestação e até uma devolução das parcelas pagas a maior.

Quanto ao mau atendimento:

As ameaças e o mau trato são totalmente proibidos. 

Você pode entrar com uma reclamação no PROCON solicitando revisão das gravações, se vc tiver a data, o horário e o nome do atendente.

Mais seguro ainda, é gravar a conversa ou colocar no viva-voz para que outras pessoas escutem e testemunhem a seu favor.

Isso pode gerar um pedido de indenização de danos morais, pelo abalo emocional causado a vc.

Minha sugestão é :

1. Faça uma queixa no PROCON sobre as ameaças e maus tratos;

2. Procure um advogado para verificar a oportunidade de uma ação revisional dos juros, outra de indenização por danos morais;

3. Se o Boleto não permitir que vc vá ao Banco e pague uma parcela atrasada, vale notificar a BV que você quer pagar essa parcela e peça para reemitirem o boleto.

Assim fica provado o seu esforço de cumprir com a obrigação.


As parcelas atrasadas vc deveria ir pagando na medida do possível porque senão eles podem entrar com a Ação de Busca e Apreensão, mas geralmente as coisas não são tão rápidas assim.

Via de regra,  as financeiras passam a cobrança para empresas cobradoras terceirizadas cujos funcionários falam barbaridades para os consumidores, como foi no seu caso.

Se vc não quiser ouvir bobagens, quando for atender uma chamada dessa, peça um momento e ligue um gravador (ou ponha no viva voz) e avise : "agora podemos falar pois estou gravando a conversa."

Só por falar assim, vc será muito melhor tratada...

Boa sorte !


MARIO ARCANGELO MARTINELLI

sexta-feira, novembro 27, 2009

REVISIONAL CONTRA BV FINANCEIRA

on novembro 27, 2009

Atendendo ao pedido de um colega advogado de Minas Gerais, segue abaixo uma inicial de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta contra a BV Financeira.


Precisamos divulgar a conceituação de abuso nas taxas praticadas pelos Bancos e Financeiras, pois o povo brasileiro - e os nossos juizes se incluem - acham "normal" uma taxa de juros de 3 ou 4% ao mes.


Ora, se a taxa que os Bancos pagam aos investidores _ quando pagam - é em torno de 8% ao ano, emprestando a 4% ao mês, em dois meses recuperam os custos do dinheiro pelo prazo de um ano !


Esse é o principal ponto a ser firmada jurisprudencia : a abusividade da taxa de juros e depois, a abusividade de muitas outras clausulas dos contratos de financiamento, estas mais fáceis de serem reconhecidas em juizo.


Vamos à luta !


MARIO ARCANGELO MARTINELLI


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL ____________ DA COMARCA DE __________.










xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxx, portador do RG no. xxxxxxxx, SSP/MG, inscrito no CPF sob o no. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxMG,neste ato vem, respeitosamente à presença de V. Exª, por seu advogado que esta subscreve, procuração anexa (doc. 01), propor,  sob o rito ordinário,  a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA


Em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP, nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


DOS FATOS 

O AUTOR, visando adquirir um veiculo para seu uso pessoal, firmou com a Requerida um contrato de financiamento, em xxxxxxxx de 2007, de no. xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é um veiculo xxxxxxxxxx, Placa xxxxxxxxxxxx. (doc.2)

Ao assinar os documentos de contratação, foi-lhe informado que as taxas de juros seriam as melhores de mercado, tendo em vista tratar-se de financiamento de veiculo.

Decorrido algum tempo, o A. recebeu em sua residência o bloco (carnet) contendo as 36 prestações mensais a serem pagas. (anexo cópias da 1ª. e da ultima parcela – doc. 3).

Percebeu então, que a somatória das parcelas representava um aumento de R$xxxxxxxxxxx, de vez que o valor financiado foi de R$xxxxxxxxxxxx.

Na prática, percebeu um acréscimo de 48,18%, para um prazo médio de 18 meses, face ao pagamento mensal do valor financiado, o que significa uma taxa anual de 32,12%.

Essa taxa, ao contrário de suas expectativas, nada tem de módica, muito pelo contrario, representa 267% da taxa básica de juros sancionada pelo Banco Central do Brasil que é de 8,75% aa., ou seja 0,7015% ao mês.

Pior, apontadas no boleto de pagamento estavam a taxa de R$xxxxxxxx por dia de atraso mais a multa de R$xxxxxxx fosse qual fosse o prazo do atraso.

Ora, R$xxxxxxx por dia, representam R$xxxxxxx por mês, sobre o valor da parcela que é de R$xxxxxxx, como dito acima, traduz uma taxa de juros de 11,99 % ao mês, a título de mora !!!!

Somada à taxa do contrato, que é de 2,73% a.m., o ônus vai a 14,72% ao mês. 

A multa de R$xxxxxxxx, representa , é verdade, 2% sobre a parcela.

Porém na mágica alquimista das instituições financeiras, essa multa pode ser cobrada a partir de um dia de atraso, o que, na sua ocorrência, significa que o incauto mutuário pagará adicionais 24% aa. sobre o saldo devedor já acrescido, inflado, pelos juros, se atrasar 30 dias.

Se o atraso for de um dia, têm-se que essa multa, cobrada sobre um dia de atraso significará o percentual de 60% no mês (2% x 30)!!!

Não satisfeita, a R. ainda cobra, ilegalmente, do A., mais  R$3,90, ao mês, a titulo de taxa de cobrança, ou seja , acréscimo 1,14% de custo anual.

É juros, sobre juros, sobre juros.

Questionada a R. em sua central de atendimento, foi informado ao A. que todas as taxas eram previstas no contrato de adesão.

Solicitou então o A. que lhe fosse fornecida uma cópia do referido contrato.

Essa cópia nunca chegou às mãos do A.

Por essa razão, o A. suspendeu o pagamento do financiamento a partir da parcela x/36, buscando uma adequação amigável das condições impostas no contrato de adesão.

Não obteve sucesso. Pelo contrário, foi incluído no cadastro de inadimplentes da SERASA e do SPC.

Por força disso, nada mais resta ao A. do que recorrer às colunas da Justiça, para obter um justo equilíbrio nessa relação contratual totalmente desigual e abusiva por parte do lado economicamente mais forte, muito mais forte e poderoso.

A taxa correta a ser aplicada em financiamentos do tipo sub judice seria 8,61% aa.

Esta taxa é a aplicada para negócios de bancos para bancos, ou seja, quando sobram recursos em um banco ele os repassa para outro banco cobrando abaixo da taxa que o Banco Central sancionou como taxa básica que é de 8,75% aa. (Taxa SELIC) (doc.4).

Porém, ao captar depósitos dos poupadores brasileiros, os Bancos pagam sempre abaixo da taxa CDI, pela qual repassam para outros bancos.

Assim é que através de Depósitos à Vista, Certificados de Depósitos, Fundos de Investimento, Caderneta de Poupança e Títulos de Capitalização, entre outros instrumentos que se comunicam dentro dos conglomerados financeiros, os custos de captação de dinheiro ficam bem abaixo da referida taxa do CDI. 

Especialistas estimam que esse “mix” de captação proporcione aos bancos um custo inferior a 50% da taxa do CDI.

Ou seja a R., integrante do conglomerado Financeiro Votorantim, captou recursos a uma taxa média de 4,30% aa.

Claro! se os bancos passam recursos para seus concorrentes a 8,61% aa. (taxa do CDI), é evidente que não o fazem por diletantismo ou por caridade, mas sim porque essa taxa já lhes proporciona um bom lucro !

Haja vista que a R. e seu associado Banco Votorantim tinham aplicações no montante superior a R$ 2,8 bilhões na modalidade CDI., conforme balanço encerrado em 31.12.2008. (doc.5)

No entanto, ao emprestar recursos para o A. a R. cobrou 33,26% (sem considerar os incríveis custos de mora).

Ora, então o Banco Réu cobrou contratualmente 7,80 vezes o quanto lhe custaram os recursos. !!!

Bem disse Marcos Cintra (*) -  “A sociedade já se convenceu que o problema da agiotagem praticada pelos bancos no Brasil tem muito a ver com a diferença entre o que eles pagam aos investidores e o que cobram de seus clientes. Não é a toa que os bancos têm lucros extraordinários todo ano.”

(*) *Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. É secretário municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho de São Paulo.

É verdade, em matérias publicadas pelo jornal “Folha de São Paulo” (docs.6 e 7) divulgando analise de renomados economistas, chegamos à triste constatação de que realmente em matéria de bancos, superamos a “eficiência” dos principais bancos do mundo. 

Desse universo poderoso, a R.,orgulhosa, faz parte ! (doc.8)

O DIREITO

DO ABUSO PRATICADO PELO RÉU

A relação jurídica entre as partes está regulada pelo Código de defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 2º, sendo claro que o A. consumiu os serviços bancários da R., como destinatário final dos recursos.

Dispõe o CDC :

ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

E ainda :

§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Ora, a taxa de juros aplicada pelo Banco Réu que chega a mais de 7 vezes o custo de captação de recursos junto a investidores ou mesmo, representa quatro vezes a taxa pela qual a R. empresta recursos a outros bancos através do CDI, é claramente abusiva, nos termos do art. 51 Inc. IV do CDC ou no mínimo exagerada conforme o Inc. III do parágrafo primeiro acima mencionado.

Restou faticamente, ab initio, demonstrada a onerosidade excessiva e abusiva, inclusive proporcionando elevado enriquecimento publicamente reconhecido pela Ré, destarte indevido, em vista de obtido em contumaz abuso contra seus clientes.

Tal enriquecimento é advindo do referido abuso - e por isso ilegal - junto aos seus clientes.

Ora, diz ainda o CDC :

ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Mister se faz, portanto, a revisão das clausulas contratuais que estabeceleceram abusivamente os juros aplicados à relação contratual trazida sub judice.

Justa seria a aplicação de taxas idênticas ou ao menos, próximas, das taxas aplicadas pelo Réu em suas operações de crédito efetuadas sob o título de Certificados de Depósitos Interbancários (CDI).

DO ANATOCISMO

“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)

Diz a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal :

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Não é necessário ser um gênio em cálculos como o foi Richard Price, criador da chamada “Tabela Price” para se entender que a capitalização dos juros, ou a cobrança de juros sobre juros, é uma aberração econômica e se traduz em abominável favorecimento à parte que empresta capital.

Juros é a denominação jurídica sobre o preço de alguém tomar dinheiro (este sim um bem fungível) emprestado.

Cobrar juros sobre juros é obter injustificado e abusivo lucro por algo que não é um bem fungível, é simplesmente uma expectativa de recebimento desse bem (o valor em espécie a ser pago como juros) no futuro!

Mas manso e pacifico é o entendimento da ilegalidade do anatocismo.

Não obstante isso, o Réu faz uso descarado dessa pratica no contrato de adesão firmado com a A.

Pobre Sr. Price...quando ele fez seus cálculos os juros eram 5% a.a. capitalizados anualmente. Imaginem o resultado com as taxas da R. capitalizadas diariamente !!!!

Daí porque se faz mister, tornar nulas essas clausulas, com o conseqüente recalculo de valores, e a repetição do indébito a ser apurado em perícia.

DA COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS

Para culminar sua abusividade, o Réu incluiu cláusulas ilegais a titulo de “JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS”.

A Jurisprudência é pacifica e foi consolidada pela Sumula 379 do Egrégio STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”

A R. também utiliza o anatocismo na própria própria clausula de mora, pois cobra juros diários e sobre o valor da parcela que já embute os juros do empréstimo.

É juros, sobre juros, sobre juros!

O abuso se insere, ainda com subterfúgios, pois aplica a multa moratória qualquer que seja o prazo do atraso!!!!

Não é à toa que os Bancos Brasileiros são campeões de rentabilidade!!! 

E os bancos estrangeiros quando aqui aportam se deliciam com as benesses que o cartel bancário implantou sob o beneplácito de nossas autoridades monetárias deixando de lado políticas monetárias de seus paises de origem onde praticam juros módicos e sem anatocismos. E mesmo assim crescem e dão substanciais lucros aos seus acionistas.

Dessa forma, no caso vertente, verifica-se que o pagamento do débito exigido pela ré é indevido, pois cobra juros compostos, abusivos e encargos ilegais e acima da taxa aceita pelos tribunais brasileiros.

Pelo exposto acima, há de ser extirpado qualquer juro moratório do débito em discussão, porque o retardamento no pagamento do valor apresentado pelo banco foi justo, independente de culpa do Autor, por não se sujeitar ao arbítrio do Réu ao fixar encargos excessivamente onerosos e ilegais.

Para efeito de subsidiar o entendimento dêsse MM. Juízo, transcreve-se a decisão abaixo:

Acórdão Nº 70023065485 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 27 Março 2008
Resumo:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. Prefacial rejeitada. Sentença que preenche os requisitos dos artigos 458 e seguintes do CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. Disposição de ofício.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº. 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.
- Inocorrência de Mora Debendi. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.
I.O.F. Autorizada a cobrança de I.O.F., com base no Decreto nº. 4494/02. No caso concreto, em face da revisão do contrato, devem ser restituídos os valores decorrentes da cobrança excessiva.
TAXAS DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. É nula a cobrança.
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. São nulas de pleno direito cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.  (grifos nossos)

 

 

 

DO PEDIDO

Isto posto, requer o A. :

1. Seja determinada a citação da Ré via postal com aviso de recebimento (AR), na pessoa do seu representante legal ou quem as vezes faça, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, conforme arts.  221 inc I  e segs. do CPC;

2.    Seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

É evidente a fragilidade e a hipossuficiência do A., perante o gigantismo do Conglomerado Financeiro de que faz parte a Ré, ainda mais na posição de submissão imposta pelo contrato de adesão.

Durante a contratação, houve uma imposição de cláusulas em contratos padronizados, de adesão, redigidas unilateralmente pela R., tornando-se, o A., submisso, sem poder alterar, ou mesmo opinar sobre as condições impostas, coercitivamente, bem como sem receber os instrumentos de sua formalização;

3.    Seja DECRETADA NULIDADE:

3.1    DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULATIVAS DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS;

3.2    DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS IMPOSITIVAS DE JUROS CAPITALIZADOS – ANATOCISMO

3.3.   DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULANDO JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS E TAXAS DE COBRANÇA

3.4    DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS POTESTATIVAS

   

   4. REPETIÇÃO DO INDEBITO

Por valor a ser apurado durante a Instrução, abrangendo a redução das taxas de juros para o nível praticado pelo Réu em operações interbancárias (CDI), extirpação dos valores pagos e/ou incluídos em novação de dividas referentes a encargos de mora, taxas de contrato, multas e demais encargos ilegais e também sobre os valores pagos a maior por decorrência de aplicação de anatocismo.

5.    DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA                 PRETENDIDA 

Antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar nos termos do art. 273 do CPC e à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni júris”, que a instituição requerida:

5.1           Traga aos autos, para exibição, o contrato no. 610195447, firmado pelo A., sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos elencados nesta inicial, de acordo com o prescrito no art. 359 da lei processual civil.

O entendimento jurisprudencial é pacifico quanto à viabilidade desta providência, e.g.:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA
VOTO N.: 12985
AGRV. N.: 7.377.665-3
COMARCA: JALES
AGTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
AGDO.: OSVALDIR BÔER

REGISTRADO(A) SOB N° *02464282*

Ementa :          
Declaratória. Revisional de contratos bancários.  Decisão determinando a apresentação de documentos  havidos em mãos do banco. Agravo de instrumento. Direito de o correntista reclamá-los.
Banco que os possui em seus arquivos. Alegação de impossibilidade de apresentação dos documentos afastada. Art. 359 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática.
E,

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA No. 5194
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.280.021-4
AGRAVANTE: Banco Santander S/A
AGRAVADA: Benedicto Perre
COMARCA: Barra Bonita (2a Vara Cível)
REGlSTRADO(A) SOB N° *01836096'

Ementa:

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pedido de exibição
de contratos e extratos bancários - Admissibilidade
Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos -Agravo manifestamente improcedente


E :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A.I.7343181700  
Relator(a): Pedro Ablas 
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado 
Data de registro: 01/04/2009
 
Ementa:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Exibição de documentos - Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos, sob pena de aplicação da pena do artigo 359, do CPC - Admissibilidade - Negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do CPC 

E, por fim :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AI 7286724400  
Relator(a): Pedro Ablas 
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 05/09/2008
 
Ementa:

TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de contrato cc repetição de indébito - Decisão que deferiu o pedido para abstenção da inscrição ou exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes e determinou a exibição do contrato celebrado entre as partes junto com a contestação - Admissibilidade - Havendo discussão pendente sobre matéria relevante, referente ao contrato e à própria dívida, plenamente cabível a concessão da tutela para impedir a inscrição do nome do agravado junto aos órgãos de restrição ao crédito COBRANÇA - Exibição de documentos - Pedido de exibição de contratos bancários - Admissibilidade - "Fumus bom jurts" e periculum in mora"presentes - Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos, sob pena de multa cominatória - Agravo manifestamente improcedente.  (grifo nosso)

         5.2. Abstenha-se a R. de enviar o nome do A. às entidades mantenedoras de cadastros de crédito, como o S.P.C. e SERASA, para que não se registre quaisquer restrições de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute, e, na hipótese de já haver tomado tal iniciativa, que seja excluído e suspenso até o julgamento final desta lide;

Esta medida, indispensável para o A., em nada prejudicará a instituição financeira requerida, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento, visto que poderá ao final da lide, caso prevaleça tal cobrança indevida, ou seja, apurado o real valor final de débito ou crédito, exercer normalmente seu direito de ação pleiteando o montante, se devido; 

Face à cobrança ilegal e indevida que ressalta dos próprios boletos de pagamento, não se pode falar em mora debitoris do A.

Segundo a lição de Carvalho Santos, a mora pressupõe o retardamento injusto, imputável ao devedor.

Não se pode confundir inadimplemento com mora, pois esta pressupõe, além daquele, a culpa do devedor, o que não ocorre agora (art. 396 do C.C.);

REQUER, por fim, a condenação do Réu nos encargos da sucumbência e honorários advocatícios.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela perícia contábil.

Dá-se à presente para o efeito de custas o valor de R$ 100.000,00.

Termos em que, espera deferimento,

Por ser Justo e Perfeito,

                                               São Paulo, xxxxxxxxx de 2009

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                                 OAB/xxxxxxxxxxxxx

 

ESTE MODELO É DE AUTORIA INTELECTUAL DO DR.MARIO ARCANGELO MARTINELLI.

PODE SER UTILIZADO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI ATRAVÉS DO EMAIL INDICADO  NESTE BLOG.

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