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sexta-feira, setembro 30, 2022

Quando a justiça deixa de ser cega

on setembro 30, 2022



 Mais uma vitória do Consumidor contra as empresas de Leasing/Bancos


A aplicação do direito ao mundo real, das pessoas, exige do julgador uma atenção para as leis que regulam o assunto e também para as circunstancias do fato que provocou o desentendimento.


No caso abaixo, vemos um exemplo belíssimo da JUSTIÇA aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, de Brasília.


O cliente comprou um carro com recursos do leasing. 


Sabemos que as taxas dos bancos não são nada módicas para financiar as pessoas físicas.


Não obstante o alto custo, o cliente foi pagando, pagando, até que teve um problema e ficou inadimplente.


Já havia pago 31 das 36 parcelas, mas o folego acabou.


A arrendadora (financeira), não teve duvidas, esfregou as mãos e foi para cima do ex-cliente, agora um reles devedor, e pediu a retomada forçada do veiculo.


Ocorre que quando se paga uma prestação de leasing, parte do valor corresponde ao VRG (valor residual garantido) ou seja, você está pagando um pedaço do bem a cada prestação, desconfigurando o mero arrendamento que deveria ser o Leasing.


É o “jeitinho” brasileiro aplicado pelas empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing).


Elas se beneficiam de uma serie de lançamentos tributários e engordam seus lucros.


Mas quando o “devedor” não paga, não tem conversa.


Retomam o bem e depois ainda apresentam a conta se restarem valores em descoberto após o leilão.


Tudo errado. E a Justiça tem dado exemplos de clarividência ao equilibrar a balança, como neste caso.


O “devedor” não devolverá o veiculo.


É claro que terá que pagar o saldo, mas continuando na posse bem.


PARABÉNS SRS MINISTROS DO STJ !


A Justiça se fez JUSTA!


Dr. Mario Martinelli

OAB/SP 27.588

50 ANOS ATUANDO COMO ADVOGADO DE DEFESA





domingo, abril 10, 2011

LEASING...UMA LUZ NO FIM DO TUNEL ! Itau engole veiculo de volta... (Mario Arcangelo Martinelli)

on abril 10, 2011
Caros amigos,

Temos discutido muito a questão do leasing, geralmente de veículos, que se torna indesejável depois de dois ou três anos de uso e faltando ainda outro tanto para terminar o contrato.

Muitos Juízes e Desembargadores entendem que o contrato é Lei entre as partes e o arrendatário deve ficar com o bem e pagar as parcelas até o fim.

Para essa corrente, havendo devolução do bem, este será vendido em leilão e se restar saldo, o arrendatário (financiado) deverá paga-lo.


Entretanto, já há alguns julgadores que entendem que o leasing se assemelha à locação  e o arrendatário pode devolver o veiculo antes do término do Contrato e ainda receber as parcelas pagas pela antecipação do valor residual (VRG).

Nessa linha, disse o Ilustre Desembargador Palma Bisson do Tribunal de Justiça de S.Paulo, em julgamento recente :

"...apenas deverão entrar as .parcelas vencidas, logo devidas, até a devolução do bem .....destinando-se a antecipação do valor residual a provisionar futuro exercício do direito de opção de compra, se não exercida esta na hipótese em que já antecipado o pagamento daquele, terá direito o arrendatário à devolução das
parcelas pagas sob este título, mesmo porque bem arrendado não é o adquirido por ele e sim o que lhe foi em locação ..."

Dessa forma, devem ser pagas, segundo esse entendimento, as prestações devidas até a devolução do veiculo e o Banco (Empresa de Leasing) deve devolver a parte dessas parcelas que se refere ao VRG  (valor residual garantido).

Esse VRG geralmente representa de 10 a 20% do valor do veiculo.

Assim, o consumidor desgastado pode se livrar o leasing e receber alguma devolução, além de ter usado o veiculo no período....

Vamos lutar para que essa corrente de entendimento seja dominante e gere uma sumula vinculante...

Vamos juntos nessa luta !

Mario Arcangelo Martinelli

LEASING...UMA LUZ NO FIM DO TUNEL ! Itau engole veiculo de volta... (Mariio Arcangelo Martinelli)

on abril 10, 2011
Caros amigos,

Temos discutido muito a questão do leasing, geralmente de veículos, que se torna indesejável depois de dois ou três anos de uso e faltando ainda outro tanto para terminar o contrato.

Muitos Juízes e Desembargadores entendem que o contrato é Lei entre as partes e o arrendatário deve ficar com o bem e pagar as parcelas até o fim.

Para essa corrente, havendo devolução do bem, este será vendido em leilão e se restar saldo, o arrendatário (financiado) fica responsável pelo pagamento do mesmo.


Entretanto, já há alguns julgadores que entendem que o leasing se assemelha à locação  e o arrendatário pode devolver o veiculo antes do término do Contrato e ainda receber as parcelas pagas pela antecipação do valor residual (VRG).

Nessa linha, disse o Ilustre Desembargador Palma Bisson do Tribunal de Justiça de S.Paulo, em julgamento recente :

"...apenas deverão entrar as .parcelas vencidas, logo devidas, até a devolução do bem .....destinando-se a antecipação do valor residual a provisionar futuro exercício do direito de opção de compra, se não exercida esta na hipótese em que já antecipado o pagamento daquele, terá direito o arrendatário à devolução das
parcelas pagas sob este título, mesmo porque bem arrendado não é o adquirido por ele e sim o que lhe foi em locação ..."

Dessa forma, devem ser pagas, segundo esse entendimento, as prestações devidas até a devolução do veiculo e o Banco (Empresa de Leasing) deve devolver a parte dessas parcelas que se refere ao VRG  (valor residual garantido).

Esse VRG geralmente representa de 10 a 20% do valor do veiculo.

Assim, o consumidor desgastado pode se livrar o leasing e receber alguma devolução, além de ter usado o veiculo no período....

Vamos lutar para que essa corrente de entendimento seja dominante e gere uma sumula vinculante...

Vamos juntos nessa luta !

Mario Arcangelo Martinelli

quarta-feira, fevereiro 17, 2010

LEASING : O SONHO VIRA SEMPRE PESADELO...

on fevereiro 17, 2010
Tenho recebido (e respondido) várias consultas por email sobre a questão do leasing.

Vou reproduzindo alguns porque a história sempre se repete.

No início tudo são flores.

Compramos um carro novo, zerinho, zerinho, e pagamos uma prestação até - naquela hora achamos - módica, pois o prazo é longo....48, 60, 72 meses.

E o melhor de tudo : não precisa dar entrada !  Pegamos nosso carro já meio rodado, vendemos, aplicamos o dinheiro em algum outro sonho...uma viagem a Paris ? quem sabe...

E aí começamos a rodar, todos satisfeitos, com o novo objeto de nosso prazer,  nossa vaidade...nossos vizinhos nos olham com uma ponta de inveja.  

Não é para menos, carrão novo, viagens, etc, etc, etc...

Mas o tempo é inexorável...voltamos de Paris, para o nosso dia a dia.

Passa um ano, passam dois, no terceiro já olhamos para nosso automóvel com um certo fastio, ficamos desconfiados com as despesas de manutenção, sempre custando o "olho da cara".

Até que um belo dia chega o dia do "não fico" !

Não fico mais com esse carro. Quero me livrar dele !

Mas, peraí, faltam mais de 20 prestações, já paguei tanto e o carro não vale nem o saldo devedor ?

Que sacanagem me empurrou aquele vendedor cheio de papo ?

É meus amigos, é isso.

O leasing (arrendamento mercantil, no tupiquines) é uma maravilhosa invenção norte americana.

Maravilhosa, eu disse ?

Sim...lá funciona !

Uma vez folheando o New York Times, passei por anúncios de automóveis, e fiquei babando de inveja...

Uma BMW conversivel por US$ 450.00 por mês, por três anos ? Um Cadillac Top de linha por US$ 650.00 ?

Como pode ????

Bom, vamos por partes.

Primeiro, lá os impostos são decentes. Você paga a taxa vigente no Estado, variando de 8 a 14% sobre o valor de venda do veiculo.

Aqui, pagamos de 30 a 150% de impostos.

Com US$ 20,000.00  (R$ 36.000,00) você compra uma BMW !!!

Segundo, as taxas de juros são decentes e não se pratica a perversa capitalização (juros, sobre juros, sobre juros) !!!

Terceiro, o norte americano encara o leasing como uma espécie de aluguel.

Ele paga a parcela e vai usando o carro. No final de 3 anos, ele tem um valor residual a ser pago.

Geralmente com a venda do carro, ele cobre esse valor residual.

O que ele gastou com o leasing é encarado como o custo que se tem para ter o veiculo na garagem à disposição. Serão vinte ou trinta dolares por dia ? Ok vale a pena.

E parte pra outra....

Explicado ?

Agora voltemos à nossa realidade...

Vejam a consulta abaixo e a nossa resposta ...

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

EMAIL :

Prezado Dr.Martinelli,
 
 
 
Em outubro de 2007 adquirir um contrato de leasing através do Banco Fiat.

Compra de  um Fiat Punto 1.8

Valor do contrato:          R$  48.500,00

Quantidade de Prestações:   72 x 1.024,00 = R$ 73.728,00

No dia 13/02/09 liguei solicitando qual seria o valor para quitar o saldo devedor, me informar que a quitação ficaria no valor de R$ 30.000,00 até a presente data,

Sendo que já paguei 27 prestações totalizando o valor de R$ 27.648,00.

O valor do veiculo hoje e de R$ 29.000,00, significa que se entregar o bem ainda fico em débito com a instituição financeira, inclusive tenho um outro contrato que terminei de pagar em setembro/09. Posso ainda entrar com a ação ainda ?
 
Gostaria de saber se o senhor poderia me ajudar nesta causa ou me indicar um colega seu que pudesse entrar com a ação de revisional de contrato.

O forum da minha residência fica na cidade de Santos/SP.

Eu não conheço nenhum advogado especialista em direito financeiro aqui na cidade de Santos.
 
 
Conto com sua orientação
 
 
Atenciosamente,
 




Prezada Maria José (nome fictício)

A taxa de juros (+ impostos) embutida no seu contrato é de 1,29 % ao mês, o que, no conceito de nossos Juizes é uma taxa baixa.

O valor apresentado pelo B. Fiat para quitação está considerando o desconto desses custos, sem fazer cálculos minuciosos.

Assim, cara consulente, as chances de uma revisional dar certo no seu caso são bastante baixas. 

Você corre sim, um grande risco de gastar um bom valor em custas, honorários, multas, etc....

Quanto ao outro contrato, sim, você pode entrar com revisional mesmo depois de quitado. 

Se tiver sido com correção cambial, ou com taxas elevadas, as chances são boas.

O Código do Consumidor veio proteger a parte mais fraca do negócio (consumidor) contra abusos da outra parte.

Esses abusos têm que ser efetivos e comprovados, senão o Judiciário aplica o conceito de "Pacta sunt servanda", quer dizer que o contrato é lei entre as partes, as quais devem se submeter às clausulas que assinaram.

Não posso lhe indicar nenhum colega de Santos, mas você pode procurar bons profissionais através do site da OAB: www.oabsp.org.br

Boa sorte!


MARIO ARCANGELO MARTINELLI


PS : ainda vamos achar uma saída.....







segunda-feira, fevereiro 08, 2010

MINISTÉRIO DA ECONOMIA ADVERTE : LEASING PODE FAZER MAL AO BOLSO !

on fevereiro 08, 2010

O titulo acima é uma ficção, parodiada da advertência oficial à propaganda de cigarros.

Mas poderia ser realidade, já que a maioria dos consumidores não tem noção exata do que significa usar o sistema de leasing para aquisição de bens.

Tive, nestes dias, um dialogo, via emails com um leitor deste blog que fez uma consulta de como se livrar de um leasing sem prejuízo.

Como é matéria de interesse geral reproduzo nossa conversa, como aviso aos incautos....

O nome do consulente é fictício, mas vou seguir o conselho que ele me deu ao final....quero ficar rico !

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

Dialogo em consulta via email :


1.   Bom dia Dr. Mario Arcangelo,

Possuo um contrato de leasing junto ao ABN, e consta em contrato uma
claúsula que me impõe uma penalidade na recisão do contrato.

Em resumo, se eu devolver o bem arrendado esse iria a leilão e o saldo
devedor imputado como dívida.

Pago mensalmente dentro da prestação a quitação do valor residual.

Hoje o valor para quitação é de R$ 37.000,00 e o valor de mercado do veículo
é de R$ 26.000,00...

Pergunta, como se livrar dessa fria? É sua especialidade?

Grato,
José
2        Caro José,

O seu leasing é baseado em correção cambial ? Qual a taxa de juros embutida na prestação ?

A resposta a essas perguntas poderá dizer se o saldo devedor pode ser questionado.

Precisa ser provada alguma infração ao Cod. do Consumidor, caso contrario, não há solução.

A desvalorização do bem faz parte do conceito do arrendamento e por si só não justifica devolução sem onus.

Boa sorte !

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

3. Olá Mário, obrigado pelo retorno.

Esse leasing é recente e não é corrigido em dolar.

Na verdade foi um péssimo négocio realizado e a cada dia que passa o prejuizo é maior.

Imaginei na época da contratação que poderia devolver o bem a qualquer momento, pois afinal é um arrendamento, pois eu havia trabalhado em uma transportadora onde tinhamos muitos leasing, e movimentávamos bem esses contratos com devoluções, substituições, etc.

Fiquei surpreso ao saber que se eu fizer a devolução amigável do bem, este vai a leilão e o valor arrecadado abate no suposto saldo devedor, no caso R$ 37.000,00

Eu paguei 18 parcelas de R$ 1.100,00 num total de 60, assim ficaria muito feliz se simplemente conseguisse devolver o bem que ficasse "elas por elas".

Vejo que há uma descaracterização do leasing por dois principais motivos: 1 - antecipação da compra e 2 impossibilidade da devolução do bem.

Qual a possibilidade disso? (devolução amigável e encerramento do contrato)

Grato,
José

4. Bom dia José,

Infelizmente não há possibilidade juridica de forçar o Banco a receber o bem antes do término do contrato.

O que geralmente fazem as transportadoras é a substituição do bem arrendado, pagando a diferença entre o novo e o antigo.

Quando se compra um veiculo OK, logo êle desvaloriza em cerca de 20%, depois vai desvalorizando com o uso e com o passar do tempo. O contrato de leasing, por outro lado, permanece com as prestações contratuais.

É feito um calculo financeiro que se fecha quando são pagas todas as prestações e o valor residual (se tiver).

No fim trata-se de uma forma de financiamento, com todos os custos envolvidos remunerando uma enorme estrutura, investidor, lucros, etc, e tudo quem paga é....O CONSUMIDOR !

Se vc quiser mesmo sair o melhor é procurar alguém que se interesse em assumir o leasing e tenha condições de ser aprovado.

Nesse caso vc tem que verificar o valor de mercado do carro e fazer calculos...

Se o carro vale 26.000 e faltam 42 prestações de 1.100, quem assumir o contrato estará tomando um "financiamento" a 3,20% ao mês

Aí com certeza, sua perda será bem menor.

Boa sorte !

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

5.Olá Mário, muito obrigado pelo retorno.

Uma ultima questão, já abusando um pouco...

No caso de quitação não exite a possibilidade de se obter algum desconto?

ouvi dizer sobre alguma decisão a qual o leasing teria que dar desconto dos juros assim como acontece no CDC ?

grato,

José

6. Não conheço essa decisão, vou até pesquisar. 

É que, a rigor, no leasing os juros estão embutidos nas parcelas de arrendamento  que não é juridicamente um financiamento.

Tanto é que o comprador do veiculo não é o consumidor. A nota fiscal sai em nome da Cia que depois "arrenda" o bem para o consumidor, por um prazo fixo e com um valor para compra, o chamado valor residual. Para facilitar, esse valor residual é quase sempre diluido nas parcelas de pagamento.

Vale dizer que é um CDC disfarçado ? 

Sim vale. Mas tem o conceito "pacta sunt servanda" de que o contrato é lei entre as partes e as mesmas devem se submeter às suas clausulas.

O Cod. de Defesa do Consumidor veio quebrar a rigidez desse principio juridico, para proteger a parte mais fraca de abusos.

Mas o Judiciário tem sido rigoroso nesse aspecto. O abuso tem que ser efetivo e muito bem provado.

Assim, sinceramente, não vejo possibilidade de exito em se conseguir qualquer abatimento no seu caso, já que, aparentemente,  o comportamento do banco não se mostrou abusivo quando da contratação.

Mas seu caso é de interesse geral e, se você não se opor, vou reproduzi-lo no blog, sem expor sua identidade.

Abraço,

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

7. Fique a vontade em divulgar, pois como eu existem milhares de consumidores que foram induzidos ao erro em contratar esse sistema nefasto de leasing.

Que na verdade não é leasing nem CDC, é outra coisa...

Onde não há possibilidade de quitação antecipada ou devolução do bem arrendado.

E pior do coitado arrendatário que tiver um sinistro com perda total do bem, pois mesmo que tenha seguro do bem e o banco receba integralmente a indenização do bem arrendado, ele (coitado arrendatário) terá que pagar a diferença...

Como dizem nem tudo que é legal é moral...

Mário, se vc encontrar uma saída pra essa armadilha, vc fica milionário.

Abs

José

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