Caros amigos,
Temos discutido muito a questão do leasing, geralmente de veículos, que se torna indesejável depois de dois ou três anos de uso e faltando ainda outro tanto para terminar o contrato.
Muitos Juízes e Desembargadores entendem que o contrato é Lei entre as partes e o arrendatário deve ficar com o bem e pagar as parcelas até o fim.
Para essa corrente, havendo devolução do bem, este será vendido em leilão e se restar saldo, o arrendatário (financiado) deverá paga-lo.
Entretanto, já há alguns julgadores que entendem que o leasing se assemelha à locação e o arrendatário pode devolver o veiculo antes do término do Contrato e ainda receber as parcelas pagas pela antecipação do valor residual (VRG).
Nessa linha, disse o Ilustre Desembargador Palma Bisson do Tribunal de Justiça de S.Paulo, em julgamento recente :
"...apenas deverão entrar as .parcelas vencidas, logo devidas, até a devolução do bem .....destinando-se a antecipação do valor residual a provisionar futuro exercício do direito de opção de compra, se não exercida esta na hipótese em que já antecipado o pagamento daquele, terá direito o arrendatário à devolução das
parcelas pagas sob este título, mesmo porque bem arrendado não é o adquirido por ele e sim o que lhe foi em locação ..."
Dessa forma, devem ser pagas, segundo esse entendimento, as prestações devidas até a devolução do veiculo e o Banco (Empresa de Leasing) deve devolver a parte dessas parcelas que se refere ao VRG (valor residual garantido).
Esse VRG geralmente representa de 10 a 20% do valor do veiculo.
Assim, o consumidor desgastado pode se livrar o leasing e receber alguma devolução, além de ter usado o veiculo no período....
Vamos lutar para que essa corrente de entendimento seja dominante e gere uma sumula vinculante...
Vamos juntos nessa luta !
Mario Arcangelo Martinelli