Às vezes, ao defender nosso cliente, ressaltamos as suas razões de direito mas vislumbramos que a outra parte também teria razões validas para se contrapor às nossas.
Nesses casos, a análise de um Julgador experiente, diligente e isento nos traz um julgamento de valor que nem sempre nos é favorável.
Noutras vezes, as razões de nossos clientes são cristalinamente justas e corretas, mas nem sempre temos o Julgamento merecido, por varias razões que acabam afetando o correto processamento e a decisão acaba sendo notoriamente injusta e demorada.
Mas assim é..., somos todos seres humanos sujeitos a erros e acertos...
Hoje faço questão de apresentar um caso em que a JUSTIÇA de São Paulo foi perfeita no reconhecimento de um direito liquido e certo, com uma rapidez, que, com certeza, dificilmente se encontra em qualquer em qualquer país do mundo.
O CASO
Uma servidora publica estadual aposentada, faleceu e deixou como unica herdeira sua mãe de 93 anos. Por Lei, sua mãe, que era totalmente dependente da filha, em todos os sentidos, tem direito a perceber a pensão.
Essa pensão era vital à sua sobrevivência, eis que seu fragilíssimo estado de saúde exige acompanhamento especializado 24 horas ao dia.
Os poucos familiares sobreviventes não tinham condições para manter o suporte necessário.
Requerida a pensão por morte à SPPrev, órgão de Previdência do Estado de São Paulo, apresentados todos os documentos requeridos, a pensão foi indeferida, com conclusão após 10 meses "de analise administrativa".
Isto posto, impetramos a Ação abaixo reproduzida, que , em prazo recorde, teve ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, por parte do MM. da 5ª vara da Fazenda Pública de SP para a inclusão imediata da Requerente no quadro de pensionistas da autarquia.
A SPPrev impetrou agravo ao Tribunal de Justiça, mas a decisão foi confirmada e corroborada naquela Instancia superior.
E, em sentença disponibilizada em 11/8/2015, apenas 42 dias após o protocolo da petição inicial, o MM. Juiz deu ganho de causa à requerente, tornando definitiva a liminar concedida e condenando á SPPRev ao pagamento dos atrasados.
Interessante ressaltar o elevado sentimento de Justiça do destacado Magistrado que se define em uma frase sua exarada na longa e bem formulada sentença:
"....surge o questionamento dos motivos que levaram a ré a não reconhecer o direito claro da autora ao recebimento da pensão por morte. Quanto à prova documental, por si só, entendo que o direito perseguido já poderia ter sido reconhecido na seara administrativa."
Merecido "puxão de orelhas" na burocracia da SPPRev !!
Vejam a petição inicial :
EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DA
FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO/SP
PROCESSAMENTO PRIORITÁRIO
Autora
com idade de 94 anos, benefícios ESTATUTO DO IDOSO
(Lei n. 10.741/2003 c/c os artigos 1.211 A e 1.211 B
ambos do CPC)
MJ,
brasileira, viúva, aposentada, CPF nº e RG residente e domiciliada à ______________, vem respeitosamente, por seu advogado, à presença de Vossa
Excelência propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com
pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, pessoa
jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, devidamente
estabelecida na Rua Bela Cintra, nº 657
– bairro da Consolação – São Paulo/SP – CEP: 01415-003 – Caixa Postal nº
31.256, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
P R E L I M I N A R M E N T E
I - DOS BENEFÍCIOS LEGAIS QUE A AUTORA FAZ
JUS
O presente pleito tem total fundamento nos benefícios do artigo
1.211 A e 1.211 B ambos do Código de Processo Civil, redações determinadas pela
Lei n. 10.173 de 09/01/2001, bem como pelo ESTATUTO DO IDOSO, Lei n°
10.741, art. 71 uma vez que a Autora é pessoa idosa, contando 94 ANOS de idade
(doc.anexo);
D O S F A T O S
A Autora é genitora de JM FILHA, servidora
pública estadual aposentada, falecida aos ______ de 2014.(CERTIDÃO DE OBITO anexa)
A Falecida não era casada, não se encontrava em relação estável,
não possuía filhos e à ocasião do óbito era aposentada junto à SP Prev, ora
requerida, pelo Governo do Estado de São
Paulo, onde serviu à Secretaria da Saúde.
Ante o falecimento, a Autora ingressou com o pleito
administrativo de concessão da pensão por morte, perante a Autarquia São Paulo Previdência – SPPREV – sendo
que, após a apresentação de todos os documentos comprobatórios da relação de
dependência econômica, o ente público concluiu, conforme publicado na Imprensa
Oficial do Estado, em 12.6.2015 (doc. Anexo),
que:
(DESPACHO DA SPPREV INDEFERINDO PENSÃO)
A conclusão da Autarquia ré é desprovida de elementos de
provas, bem como de qualquer procedimento de boa fé para com a pessoa da
Autora, que é bom frisar, possui 94 ANOS DE IDADE, apresentando uma saúde
física bastante frágil, portadora de vários tipos restrições, conforme relatório
médico (doc. Anexo) , a
qual demanda acompanhamento de 24 horas por
dia por pessoa especializada,
principalmente após o falecimento de
sua filha, QUE HÁ MUITOS ANOS REPRESENTAVA SEU AMPARO ECONOMICO E FILIAL,
com quem residiu por mais de 55 anos.
Ante o falecimento da ex-servidora, a Requerente ingressou com o
pedido administrativo de concessão da pensão por morte. (Processo nº
000000000). (docs. Anexos)
A Autarquia ré em análise, no mês de novembro de 2014, efetuou exigência
(doc. anexo) para que a Autora apresentasse mais um documento eis que dois já haviam sido
aceitos:
(CÓPIA DE EXIGENCIA DA SPPREV)
A exigência foi cumprida, não por mais um, mas por adicionais
QUATRO documentos, completando SEIS documentos comprobatórios da dependência
econômica, os quais, porém, em clara posição de má fé por parte da
requerida, não foram considerados, resultando no INDEFERIMENTO da pensão,
com fulcro nos artigos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE
1978
Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de
recebimento de pensão:
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência
econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos
incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes
enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo
deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as
regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.
DECRETO Nº 52.859, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Artigo 21 - A comprovação de dependência econômica,
necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou
incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será
feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a
seguir:
I -
declaração pública feita perante tabelião;
II -
cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado
como dependente;
III -
disposições testamentárias;
IV -
comprovação de residência em comum;
V -
apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
VI -
registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;
VII -
inscrição em instituição de assistência médica do interessado como
beneficiário;
Ora, MM. Juiz, ALÉM DOS
DOIS DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE ACEITOS
pela SP PREV (prova de residência comum e plano de saúde onde a
requerente consta como dependente da requerida) (docs anexos), a Requerente apresentou declaração pública de vontade feita por sua filha, de próprio punho, em 13 de
agosto de 2007, perante duas testemunhas, com firmas reconhecidas em
tabelião, em formulário fornecido pelo IPESP , antecessor da Requerida. (doc.anexo)
Esta comprovação documental não foi sequer considerada pela
Requerida.
Apresentou ainda, cópia do Imposto de Renda da falecida, onde
consta a Requerente como dependente, também não aceita sob o pretexto de que
não era a do ano anterior ao óbito. (doc.anexo)
Apresentou cópia de apólice de seguro, igualmente não aceita,
por ser anterior ao óbito.
Apresentou cheque bancário onde se evidencia a conta conjunta,
totalmente desconsiderado.
Ora, ante as provas documentais e testemunhais, jamais poderiam
indeferir o pleito.
Além do mais, as provas documentais apresentadas são suficientes
para a comprovação da dependência econômica, as quais são aqui reapresentadas,
a fim de valoração e concessão em sede de antecipação de tutela.
Ante todas essas provas não é crível o INDEFERIMENTO da pensão
por morte a pessoa da Autora, sob a singela declaração de que “não comprovou
a dependência econômica, para com o ex-servidor”, nos termos do Decreto
Estadual nº 52.859/2008.
A REQUERENTE NÃO ESTÁ PEDINDO UM FAVOR AO
GOVERNO DO ESTADO, como parecem crer os funcionários e diretores da SP
PREV, MAS SIM REQUERENDO O QUE LHE É DE DIREITO
POR LEI.
IV – Do Valor do Benefício
O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido situação essa, que desde já, requer-se
a determinação para a observância ao preceito estabelecido no artigo 40, § 5º
da Constituição Federal em sua redação original (ou § 7º conforme Emenda
Constitucional nº 20/98, ou ainda § 7º, inciso I, pela Emenda Constitucional nº
41/03
Isso deve-se ao simples fato de que “cuida-se de norma autoaplicável,
sendo, portanto, prescindível sua regulamentação, ou complementação de seu
comando por outras sem as quais não haveriam de adquirir eficácia plena” (José
Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, RT, SP, 1968, págs.
76 e 92).
E quanto ao limite do valor do benefício a ser estabelecido em
lei, conforme aquele dispositivo é interessante lembrar a posição firmada pelo
Supremo Tribunal Federal a esse respeito:
“PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE
DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.
40, § 5°.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção n° 211-8, proclamou que o § 7° do artigo 40 da
Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que
independente de lei regulamentadora para
ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como
entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser
outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na
forma do artigo 37, inciso XI, da Carta, como entendem outros. Recurso
Extraordinário não conhecido” (STF,
1ª T., RE n° 140.863-AM, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU de 11.03.94, pág.
4113).
“Pensão por morte do servidor público.
Aplicação do art. 40, § 5°, da Constituição Federal. Esta Corte já firmou o
entendimento de que esse dispositivo é auto-aplicável, determina a fixação por
morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos
que ele percebia. Precedentes”
. (Rec. Extraord. n° 147.398-3/SP, DJU 20.10.95, pág. 35.265, 1ª T., v.u.,
Rel. Min. Moreira Alves).
“Pensão-Limite. A norma inserta na
Constituição Federal sobre o cálculo dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A
expressão contida no § 5° do artigo 40 do Diploma maior - até o limite
estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o
legislador ordinário limite o valor da
pensão a ser percebida - precedente: agravo regimental no mandado de junção n°
276-6-DF em que funcionei como Relator - Ementário n° 1.728/1, cujo acórdão foi
publicado em 03 de
dezembro de 1993” (Rec. Extraord. n° 167.302.8/SP, DJU
22.09.95, pág. 30.616, 2ª T., v.u. Rel. Min. Marco Aurélio).
Assim, por tratar-se de norma de aplicabilidade imediata e que,
de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, veda a fixação de
limite inferior por norma
infraconstitucional, requer-se a elaboração do cálculo de
benefício com observância ao preceito CONSTITUCIONAL.
V – DO DIREITO ADQUIRIDO
A legislação aplicada ao presente caso é
aquela vigente à data do óbito, nos termos legais reconhecidos amplamente pela
Jurisprudência, e.g.:
STJ
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte é assente de que deve ser aplicada a lei vigente à
época do óbito do ex-combatente para regular o direito à
reversão da pensão por morte. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1103377 RJ
2008/0240554-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 07/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2010)
TRF3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL
MILITAR/EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação
vigente à época do falecimento do instituidor (MS nº 21707/DF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
537651/RJ). 2. Considerando que o óbito do militar instituidor da pensão
reclamada ocorreu sob a vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que permitiam
a reversão da pensão às filhas maiores e casadas, não cabe suprimir a vantagem,
com base em norma posterior (Lei nº 8.059/90), sob pena de ofensa ao direito
adquirido. 3. Pedido procedente. Sentença reformada. 4. Os créditos deverão ser
atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça
Federal e previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da
Terceira Região. 5. Juros moratórios fixados em 0,5% (MP n.º 2.180-35/2001, que
acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97) até o advento da Lei nº 11.960/09,
que estabeleceu os juros da caderneta de poupança. 6. Considerando a natureza alimentar do
benefício cabe a antecipação da tutela para a implantação imediata da pensão em
favor das requerentes. 7.
Face à procedência do pedido, a União Federal arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
8. Apelação provida. (TRF-3 - AC:
13071 SP 0013071-66.2003.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA
KOLMAR, Data de Julgamento: 11/12/2012, PRIMEIRA TURMA) Destaques nossos.
VI – Dos Benefícios Atrasados
Em virtude do requerimento administrativo ter ocorrido no lapso
temporal de 60 (sessenta dias), pós falecimento da segurada é certo que a
Autora faz jus aos atrasados, os quais retroagem a data do falecimento.
Assim requer-se o seu pagamento em valores a ser apurado em
liquidação de sentença.
VII - Da Justiça Gratuita
Ante a impossibilidade de recolher as custas e despesas
processuais, bem como arcar com os honorários advocatícios, a Autora requer o
benefício legal previsto na Lei nº 1060/50, a qual concede a isenção no
pagamento dos tributos iniciais.
VIII - Da Antecipação Parcial de Tutela
Ante a comprovação da relação de dependência econômica, bem como
a avançada idade da Autora é imprescindível a implantação imediata do benefício
de pensão por morte, haja vista o seu caráter indiscutivelmente alimentar.
Também, milita em prol da Autora o ‘periculum in mora’,
consistente na difícil reparação da lesão na esfera moral e vital, haja vista o
caráter
alimentar e VITAL do
benefício, PRINCIPALMENTE PELA AVANÇADÍSSIMA IDADE DA REQUERENTE, EM SEUS 94 ANOS, E QUE
DEVIDO AO SEU FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE NECESSITA DE CUIDADORA 24 HORAS POR DIA,
além dos indispensáveis cuidados médicos, remédios, fraldas higiênicas, e tudo
o mais!!
Por tudo isso presentes no caso em tela as prerrogativas para
antecipação de tutela, antes elencadas e demonstradas, qual sejam o ‘receio de
dano irreparável’ e ‘periculum in mora’ - mora esta provocada pela displicência dos
agentes do Estado - necessária se faz a aplicação do disposto 273, I do Código
de Processo Civil.
A própria documentação trazida aos Autos, ressaltada pela
confissão da Requerida – muito a contragosto - de que “dois documentos
comprobatórios já tinha sido aceitos” – entre seis - demonstra cristalinamente
o direito da Requerente, presente claramente o “fumus boni juris”.
Forçoso, pois, reconhecer as perfeitas condições jurídicas e
humanísticas para a antecipação parcial da tutela para determinar a Autarquia ré, a
imediata implantação do benefício de pensão por morte, referente ao Processo
Administrativo nº 0060372456, em favor da idosa com observância e aplicação do
art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal.
Diz a Jurisprudência:
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22041286020148260000 SP
2204128-60.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 17/12/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELAANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. Pretensão ao imediato recebimento
da pensão por morte. Possibilidade, diante dos elementos de convicção
coligidos aos autos, especialmente a escritura pública de união estável,
declarada pelo próprio servidor público, instituidor do benefício. Presença dos
requisitos do art. 273, I, do CPC, verossimilhança das alegações e
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medita não
seja deferida de imediato. Benefício de natureza previdenciária e alimentar.
Mantida a decisão de primeiro grau, que concedeu a medida. Recurso não provido
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 02276164920128260000 SP
0227616-49.2012.8.26.0000 (TJ-SP)
Data
de publicação: 30/04/2013
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELAANTECIPADA - Pretensão à percepção da integralidade
dos proventos recebidos pelo servidor falecido - Verossimilhança das alegações
e risco de dano irreparável caracterizados Possibilidade de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, em
face da excepcionalidade da situação. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão dos
benefícios cabível para aqueles que recebem menos do que o limite de isenção
mensal do imposto de renda na fonte. Aplicável ao caso dos autos. RECURSO
PROVIDO.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055429427 RS (TJ-RS)
Data
de publicação: 16/09/2013
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. 1. Cuidando-se de hipótese na qual se verificam presentes, de forma
insofismável, os requisitos autorizadores da concessão do pleito tutelar,
viabiliza-se a concessão da medida para autorizar o depósito de valores devidos
a título de pensão por morte de seu genitor ao agravado, evidenciada
dependência econômica em relação ao seu pai falecido. 2. Risco de dano
irreparável que se apresenta em relação ao agravado, recomendando a manutenção
da decisão. 3. Litigância de má-fé da agravante que não se reconhece. Propósito
defensivo legítimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70055429427, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel
Dias Almeida, Julgado em 11/09/2013)
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20536 SP
0020536-56.2013.4.03.0000 (TRF-3)
Data
de publicação: 11/02/2014
Ementa: PREVIDENCIÁRIO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. I - Prevê o art. 273 , caput, do CPC , que o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - O documento de
identidade e a certidão de óbito apresentados comprovam a dependência econômica
do autor em relação ao falecido, já que é filho menor de idade, sendo certo que
a dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213
/91. III - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que
a sentença proferida nos autos do processo n. 0004168-68.2010.403.6113, que
tramitou perante a 3ª Vara Federal de Franca/SP reconheceu o exercício de
atividades especiais, bem como o direito do "de cujus" à concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (19.07.2005). IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda,
permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada
improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade
alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do
ente público responsável pela concessão. V - Agravo de instrumento do autor
provido.
Todos os dados pessoais e bancários
necessários para o pagamento já estão de posse da Requerida.
IX - Dos Pedidos
ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER:
A. Por medida de urgência, o acolhimento da tutela
antecipada, “inaudita altera parte”, determinando a imediata implantação
do benefício de pensão por morte, em favor da Requerente;
B. A Citação da Autarquia Ré, na pessoa de seu representante
legal, para querendo, no prazo legal, venha contestar a presente ação, sob pena de
revelia e confissão contra a matéria de
fato;
C. A condenação ao pagamento dos benefícios retroativos a data
do falecimento do ex-segurado até a efetiva implantação, devidamente corrigidas
desde a data em deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a
citação.
D. A concessão aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, em virtude da
idade e de não ter condições financeiras de arcar com as custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos da Lei nº
1060/50.
E. A condenação em definitivo da Autarquia Ré – São Paulo
Previdência – SPPREV – a fim de implantação ao benefício de Pensão por Morte em
favor da Autora, com a consequente confirmação da liminar;
F. A condenação da Autarquia Ré – São Paulo Previdência – SPPREV
– no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor
atualizado da condenação.
Protesta por todos os meios de provas necessárias para a
instrução do feito sem exceção de nenhuma, em especial pelo
depoimento pessoal da Autarquia Ré‚ na pessoa de seu
representante legal, sob pena de revelia e confissão, juntada de documentos
novos e posteriores, rol de testemunhas, expedição de ofícios, perícias,
vistorias, e todas as demais que se fizerem necessárias à instrução do feito,
que desde já ficam expressamente requisitadas pela Autora.
Dá a causa
o valor de R$ 108.182,52.
São Paulo, 30 junho de 2015
MARIO ARCANGELO
MARTINELLI
OAB/SP 27.588