quarta-feira, novembro 26, 2014

PAGOU O FINANCIAMENTO ANTECIPADO E O BANCO SAFRA NÃO DEU O DESCONTO DO VALOR DEVIDO DOS JUROS FUTUROS, Mario Arcangelo Martinelli


O CONSUMIDOR QUITOU O FINANCIAMENTO DO CARRO NO BANCO SAFRA ANTECIPADAMENTE, MAS O DESCONTO NÃO FOI O CORRETO.

NOSSA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FOI VENCEDORA ! MAIS UMA!

Mario Arcangelo Martinelli



Essa é uma conta que tem que ser feita sempre. No caso o cliente teve seu carro furtado e o seguro cobriu o dano.

Como tinha financiamento no Banco Safra, pediu o desconto pelo pagamento antecipado das parcelas.

O valor informado pelo Banco veio com mais de R$ 10.000,00 de diferença, a maior, claro.

 O cliente reclamou com o Banco, que não atendeu.

Para poder resolver a questão do seguro e evitar nova incidência de juros, o cliente, por nossa orientação,  pagou o valor exigido pelo Banco Safra.

Foi proposta ação de repetição de indébito, com pedido de devolução em dobro, tendo o Magistrado dado ganho de causa ao nosso cliente para restituição simples do valor.

A Justiça Brasileira é muito conservadora com indenizações e multas que deveriam ser aplicadas com maior rigor aos Bancos e outras empresas abusadoras.

Neste caso, como na esmagadora maioria de similares, o Magistrado concedeu a devolução simples do valor alegando não ter ocorrido má fé na cobrança a maior....

Ora, se o Banco foi avisado e questionado sobre o erro no ato da liquidação do empréstimo, a insistência em cobrar errado implica em má fé. Ou não?

E diga-se, a Lei não coloca a má fé como um requisito para devolução em dobro de cobranças erradas contra o consumidor.

Mas um dia isso vai mudar....

Mas obter o desconto devido, já é uma recompensa ao cliente que lutou por seus direitos.

Vejam a petição inicial a seguir.

Mario Arcangelo Martinelli

                                             
EXMO SR DR JUIZ DA ___VARA CIVEL FORUM CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/ CAPITAL.



XYZ COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxx, com escritório à Rua .............., neste ato representada pelo sócio EDUARDO SANO (doc. 1), por seu advogado, MARIO ARCANGELO MARTINELLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 27.588,  vem propor Ação de Repetição de Indébito em face do BANCO J. SAFRA S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 03017677/0001-20 com sede à Av. Paulista, 2150, SP/SP, CEP 01310-200, ,  pelos motivos abaixo:

DOS FATOS:

1)   A Requerente, empresa de pequeno porte, nos termos da LC 123/06, contratou com o Banco Réu Financiamento para aquisição de bem, veiculo automotor, no valor de R$ 175.000,00, pelo prazo de 60 meses, com prestações mensais de R$4.495,73 (doc. 2).

2)   Durante 17 meses, a A. pagou religiosamente em dia suas prestações, até que teve o veiculo, objeto do contrato, furtado.

3)   Como o bem estava coberto por apólice de seguro, solicitou ao Banco Réu o valor do saldo devedor para efeito da liquidação antecipada, com memória de calculo, bem como cópia do contrato assinado entre as partes, que em nenhum momento lhe foi fornecida;

4)   O Reqdo. apresentou o valor de R$151.027,26 para liquidação antecipada do saldo devedor, sem qualquer fundamentação e sem memória de calculo, embora instado com insistência pela A. para fazê-lo, valor esse que foi pago em 29.12.2011, pela PORTO SEGURO CIA DE SEG GERAIS, (doc. 3), em função da apólice contratada pela A. e por conta desta;

5)   A Reqte. jamais concordou com esse valor, já que demonstrava estar claramente acima do valor devido;

6)   A Reqte. contestou reiteradamente, esses cálculos, como v.g. pela ligação ao SAC do Banco Réu, que recebeu o protocolo de atendimento 01775228; (doc.4)

7)   Na verdade, os cálculos efetivos para valor presente da liquidação antecipada indicam o montante de R$ 140.712,16, conforme parecer técnico contábil em anexo (doc.5), pelos próprios termos contratados, embora merecesse a correção devida dos efeitos da Tabela Price, que penaliza sempre as parcelas iniciais do contrato que resultam em taxas de juros superiores à contratada;

8)   O valor pago a maior, no montante de R$ 10.325,09, representou um aumento no prejuízo sofrido pela A. com o furto do veiculo, causando um enriquecimento indevido nos já elevadíssimos lucros do Banco Réu

9)   Esse procedimento abusivo, desrespeitoso e de má fé do Banco Réu causou grande desgaste emocional à Autora, demandando perda de horas de trabalho, provocando abalo em sua relação com clientes, além da perda de qualidade de vida, na pessoa de seu sócio, pela angustia de ser espoliado, em um momento já negativo pela própria ocorrência da perda do bem e chegando a afetar a sua saúde e equilíbrio emocional e conseqüentemente a imagem profissional da empresa cuja prestação de serviço se concentra na pessoa do sócio;

DO DIREITO

A Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - estipula que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único:

 “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Não há que se falar, no caso sub judice, de engano justificável ou de boa fé e muito menos de anuência da Autora.

O Banco Réu foi questionado diversas vezes, à exaustão, sobre o valor que estava sendo cobrado a maior, bem como pela entrega de uma das cópias do contrato com a assinatura das partes e também pela apresentação de memória de calculo.

Optou, como soe acontecer na relação Banco-cliente neste Brasil, pelo desrespeito ao consumidor, pelo descaso e desconsideração, pela má fé do lucro fácil perante a parte mais fraca da relação.

A lembrar ainda, ilustre Magistrado, o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos básicos do consumidor, o que diz o Art. 6º, inciso VI:

 “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

JURISPRUDENCIA:

"REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prova do erro. Contrato bancário.
           
É dispensável a prova do erro no pagamento de contrato bancário para autorizar a repetição do indébito, pois há de se presumir que o pagamento decorreu de exigência do credor. Não é razoável considerar que tal pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco.            Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de repetição". STJ no REsp 468.268/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar (DJ de 30.06.2003, p. 259).

Relembre-se, ainda, que a interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422). Assim, em atenção a esses princípios, "aquele que recebeu pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento" (AgRg no REsp 595.136/RS, rel. Min. Menezes Direito).

De tudo, a discussão sobre a prova do erro é um tanto ociosa, mormente porque, indubitavelmente, aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297), e o CDC, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que é devida a repetição do indébito independentemente da prova de erro.

DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO:

Data de publicação: 10/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAINDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR (R$ 3.000,00). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de cabimento da repetição do indébito em dobro, bem como do acerto da condenação em danos morais. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. A análise da correção dos meios de cobrança utilizados pela Concessionária depende de apreciação de lei local - Decretos 22.872/96 e 553/76, ambos do Estado do Rio de Janeiro -, atraindo a aplicação da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Em relação à inadequação do quantum indenizatório arbitrado, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF 5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.

Sobre a temática destaco as bem lançadas ponderações de CLÁUDIA LIMA MARQUES quando comenta o mencionado art. 42 do Código do Consumidor (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 806):

“... Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado (...). Somente assim o efeito pedagógico previsto no CDC acontecerá e a prática mudará no País, pois não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do vulnerável, baseando-se em cláusula que “eu mesmo redijo e imponho ao cliente”. Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar.
Vê-se que a legislação consumerista é claríssima em seu preceito dispositivo 42, através do qual se determina a devolução em dobro para cobranças indevidas, excetuada apenas e tão somente a hipóteses de erro escusável. Assim, algumas considerações hão de ser destacadas, quais sejam: o legislador, em momento algum, vinculou a regra de devolução em dobro às hipóteses de cobrança por má fé; aliás, sequer há esta expressão na disposição legal referida, pois é de se supor que quem cobra sabe a quanto faz jus, sabe o que e quando deve cobrar, não cabendo ao devedor a imposição de prova de eventual má-fé pela cobrança quando houver o equívoco se dará se o credor lograr provar que cobrou por engano justificável, cabendo exclusivamente o ônus ao mesmo credor de provar que é escusável ter cobrado a mais, em duplicidade, ou mesmo contrariamente às disposições legais ou regras advindas de Súmulas antigas. Além disso, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, o que mais uma vez impõe ao credor a obrigação de saber fazer o correto cálculo de ser crédito, para cobrá-lo adequadamente, cabendo ao fornecedor, isto sim, demonstrar sua boa-fé quando realizou a cobrança excessiva. Consequentemente, não há que se falar em excludente do dever de devolver em dobro....”

TJSP : VOTO Nº : 22.539 APEL.Nº : 0006908-15.2012.8.26.0047 COMARCA: ASSIS APTE. : LEONARDO FERREIRA GOMES (JUST GRAT) APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/AREPETIÇÃO DO INDÉBITO Cabimento Hipótese na qual incide a aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC Dicção clara que não exige prova de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, “salvo hipótese de engano justificável”, situação não ocorrente Apelo com provimento parcial, vencido o 3º Desembargador.”

“AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Quitação antecipada Direito ao abatimento proporcional dos juros, nos termos do §2º do art. 52 do CDC - Procedência da ação Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ Verificada a abusividade do valor cobrado, de rigor o expurgo proporcional dos juros, sob pena de ensejar o locupletamento ilícito do banco, já que o
valor mutuado foi reposto em apenas 30 dias Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação nº 9263137-43.2005.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mário de Oliveira, DJ 04/06/2012).

DO PEDIDO

Isto posto, a A. requer a condenação do Banco Réu a repetir o valor de R$ 10.325,09, à A., em dobro, no montante total de R$ 20.650,18, com os acréscimos legais, além de honorários advocatícios à razão de 20% do valor da causa e demais verbas de sucumbência;

Requer, igualmente, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, à vista de sua condição de micro empresa.

Assim sendo, requer, por fim , que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.650,18.

Nestes termos, por ser justo e perfeito, pede deferimento.

São Paulo, 12 de novembro de 2013.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI
             OAB/SP 27.588




M. A. Martinelli – Advogado
Av.Dna.Gertrudes, 1392 CEP 12.942-540 Atibaia SP

 Tel. (11) 4217-1296  E-mail : martinellidr@gmail.com

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