O CONSUMIDOR QUITOU O FINANCIAMENTO DO CARRO NO BANCO SAFRA ANTECIPADAMENTE, MAS O DESCONTO NÃO FOI O CORRETO.
NOSSA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FOI VENCEDORA ! MAIS UMA!
Mario Arcangelo Martinelli
Essa é uma conta que tem que ser feita sempre. No caso o cliente teve seu carro furtado e o seguro cobriu o dano.
Como tinha financiamento no Banco Safra, pediu o desconto pelo pagamento antecipado das parcelas.
O valor informado pelo Banco veio com mais de R$ 10.000,00 de diferença, a maior, claro.
O cliente reclamou com o Banco, que não atendeu.
Para poder resolver a questão do seguro e evitar nova incidência de juros, o cliente, por nossa orientação, pagou o valor exigido pelo Banco Safra.
Foi proposta ação de repetição de indébito, com pedido de devolução em dobro, tendo o Magistrado dado ganho de causa ao nosso cliente para restituição simples do valor.
A Justiça Brasileira é muito conservadora com indenizações e multas que deveriam ser aplicadas com maior rigor aos Bancos e outras empresas abusadoras.
Neste caso, como na esmagadora maioria de similares, o Magistrado concedeu a devolução simples do valor alegando não ter ocorrido má fé na cobrança a maior....
Ora, se o Banco foi avisado e questionado sobre o erro no ato da liquidação do empréstimo, a insistência em cobrar errado implica em má fé. Ou não?
E diga-se, a Lei não coloca a má fé como um requisito para devolução em dobro de cobranças erradas contra o consumidor.
Mas um dia isso vai mudar....
Mas obter o desconto devido, já é uma recompensa ao cliente que lutou por seus direitos.
Vejam a petição inicial a seguir.
Mario Arcangelo Martinelli
EXMO SR DR JUIZ DA ___VARA CIVEL FORUM CENTRAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/ CAPITAL.
XYZ COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxx, com escritório à
Rua .............., neste
ato representada pelo sócio EDUARDO SANO (doc. 1), por seu advogado, MARIO ARCANGELO MARTINELLI, inscrito na
OAB/SP sob o nº 27.588, vem propor Ação de Repetição de Indébito em face do BANCO J. SAFRA S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 03017677/0001-20 com
sede à Av. Paulista, 2150, SP/SP, CEP 01310-200, , pelos motivos abaixo:
DOS FATOS:
1)
A Requerente, empresa de
pequeno porte, nos termos da LC 123/06, contratou com o Banco Réu Financiamento
para aquisição de bem, veiculo automotor, no valor de R$ 175.000,00, pelo prazo
de 60 meses, com prestações mensais de R$4.495,73 (doc. 2).
2)
Durante 17 meses, a A. pagou
religiosamente em dia suas prestações, até que teve o veiculo, objeto do
contrato, furtado.
3)
Como o bem estava coberto
por apólice de seguro, solicitou ao Banco Réu o valor do saldo devedor para
efeito da liquidação antecipada, com memória de calculo, bem como cópia do
contrato assinado entre as partes, que em nenhum momento lhe foi fornecida;
4)
O Reqdo. apresentou o
valor de R$151.027,26
para liquidação antecipada do saldo devedor, sem qualquer fundamentação e sem
memória de calculo, embora instado com insistência pela A. para fazê-lo, valor
esse que foi pago em 29.12.2011, pela PORTO SEGURO CIA DE SEG GERAIS, (doc. 3),
em função da apólice contratada pela A. e por conta desta;
5)
A Reqte. jamais concordou
com esse valor, já que demonstrava estar claramente acima do valor devido;
6)
A Reqte. contestou
reiteradamente, esses cálculos, como v.g. pela ligação ao SAC do Banco Réu, que
recebeu o protocolo de atendimento 01775228; (doc.4)
7)
Na verdade, os cálculos
efetivos para valor presente da liquidação antecipada indicam o montante de R$ 140.712,16, conforme parecer técnico
contábil em anexo (doc.5), pelos próprios termos contratados, embora merecesse
a correção devida dos efeitos da Tabela Price, que penaliza sempre as parcelas
iniciais do contrato que resultam em taxas de juros superiores à contratada;
8)
O valor pago a maior, no
montante de R$ 10.325,09,
representou um aumento no prejuízo sofrido pela A. com o furto do veiculo,
causando um enriquecimento indevido nos já elevadíssimos lucros do Banco Réu
9)
Esse procedimento abusivo,
desrespeitoso e de má fé do Banco Réu causou grande desgaste emocional à Autora,
demandando perda de horas de trabalho, provocando abalo em sua relação com
clientes, além da perda de qualidade de vida, na pessoa de seu sócio, pela
angustia de ser espoliado, em um momento já negativo pela própria ocorrência da
perda do bem e chegando a afetar a sua saúde e equilíbrio emocional e
conseqüentemente a imagem profissional da empresa cuja prestação de serviço se
concentra na pessoa do sócio;
DO DIREITO
A Lei 8.078/90 –
Código de Defesa do Consumidor - estipula que a autora possui direito de
receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42,
parágrafo único:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não há que se falar, no caso sub judice, de engano justificável ou de
boa fé e muito menos de anuência da Autora.
O Banco Réu foi questionado diversas vezes, à exaustão, sobre o valor
que estava sendo cobrado a maior, bem como pela entrega de uma das cópias do
contrato com a assinatura das partes e também pela apresentação de memória de
calculo.
Optou, como soe acontecer na relação Banco-cliente neste Brasil, pelo
desrespeito ao consumidor, pelo descaso e desconsideração, pela má fé do lucro
fácil perante a parte mais fraca da relação.
A lembrar ainda, ilustre
Magistrado, o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere
aos direitos básicos do consumidor,
o que diz o Art. 6º, inciso VI:
“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
JURISPRUDENCIA:
"REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prova do erro. Contrato
bancário.
É dispensável a prova do erro no pagamento de contrato
bancário para autorizar a repetição do indébito, pois há de se presumir que o
pagamento decorreu de exigência do credor. Não é razoável considerar que tal
pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de
liberalidade concedida ao banco.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de repetição". STJ no REsp 468.268/RS, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar (DJ de 30.06.2003, p. 259).
Relembre-se,
ainda, que a interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a
obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC,
arts. 113 e 422). Assim, em atenção a esses princípios, "aquele que recebeu pagamento indevido deve restituí-lo para
impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro
no pagamento" (AgRg no REsp 595.136/RS, rel. Min. Menezes Direito).
De tudo,
a discussão sobre a prova do erro é um tanto ociosa, mormente porque,
indubitavelmente, aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, conforme jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 297), e o CDC, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que é
devida a repetição do indébito independentemente da prova de erro.
DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO:
Data de publicação:
10/04/2013
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. COBRANÇAINDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL.
INADEQUAÇÃO DO VALOR (R$ 3.000,00). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não
há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Com apoio no material
fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de
cabimento da repetição do indébito em dobro, bem como do acerto da condenação em
danos morais. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o
que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. A
análise da correção dos meios de cobrança utilizados pela Concessionária depende de apreciação
de lei local - Decretos 22.872/96 e 553/76, ambos do Estado do Rio de Janeiro
-, atraindo a aplicação da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Em relação à
inadequação do quantum indenizatório arbitrado, a suplicante sequer indicou
quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão
recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF 5. Agravo
Regimental da CEDAE desprovido.
Sobre a
temática destaco as bem lançadas ponderações de CLÁUDIA LIMA MARQUES quando
comenta o mencionado art. 42 do Código do Consumidor (in Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,
p. 806):
“... Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução
simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos
entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No
sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio,
injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de
adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor
provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado (...).
Somente assim o efeito pedagógico previsto no CDC acontecerá e a prática mudará
no País, pois não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do
vulnerável, baseando-se em cláusula que “eu mesmo redijo e imponho ao cliente”.
Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser
condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa,
enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar.
Vê-se que a legislação consumerista é claríssima em seu
preceito dispositivo 42, através do qual se determina a devolução em dobro para
cobranças indevidas, excetuada apenas e tão somente a hipóteses de erro
escusável. Assim, algumas considerações hão de ser destacadas, quais sejam: o legislador,
em momento algum, vinculou a regra de devolução em dobro às hipóteses de cobrança
por má fé; aliás, sequer há esta expressão na disposição legal referida, pois é
de se supor que quem cobra sabe a quanto faz jus, sabe o que e quando deve
cobrar, não cabendo ao devedor a imposição de prova de eventual má-fé pela
cobrança quando houver o equívoco se dará se o credor lograr provar que cobrou
por engano justificável, cabendo exclusivamente o ônus ao mesmo credor de
provar que é escusável ter cobrado a mais, em duplicidade, ou mesmo
contrariamente às disposições legais ou regras advindas de Súmulas antigas.
Além disso, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, o que mais uma vez
impõe ao credor a obrigação de saber fazer o correto cálculo de ser crédito,
para cobrá-lo adequadamente, cabendo ao fornecedor, isto sim, demonstrar sua
boa-fé quando realizou a cobrança excessiva. Consequentemente, não há que se
falar em excludente do dever de devolver em dobro....”
TJSP : VOTO Nº : 22.539 APEL.Nº : 0006908-15.2012.8.26.0047
COMARCA: ASSIS APTE. : LEONARDO FERREIRA GOMES (JUST GRAT) APDO. : BANCO
VOLKSWAGEN S/AREPETIÇÃO DO INDÉBITO Cabimento Hipótese na qual incide a
aplicação da pena prevista no art. 42 do CDC Dicção clara que não exige prova
de dolo ou má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, “salvo hipótese
de engano justificável”, situação não ocorrente Apelo com provimento parcial,
vencido o 3º Desembargador.”
“AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor Quitação antecipada Direito ao abatimento
proporcional dos juros, nos termos do §2º do art. 52 do CDC - Procedência da
ação Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, a teor do disposto na
Súmula 297 do STJ Verificada a abusividade do valor cobrado, de rigor o expurgo
proporcional dos juros, sob pena de ensejar o locupletamento ilícito do banco,
já que o
valor mutuado foi reposto em apenas 30 dias Sentença mantida
- Recurso improvido” (Apelação nº
9263137-43.2005.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mário de
Oliveira, DJ 04/06/2012).
DO PEDIDO
Isto
posto, a A. requer a condenação do Banco Réu a repetir o valor de R$ 10.325,09,
à A., em dobro, no montante total de R$ 20.650,18, com os acréscimos legais,
além de honorários advocatícios à razão de 20% do valor da causa e demais
verbas de sucumbência;
Requer,
igualmente, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, à vista de sua condição de micro empresa.
Assim
sendo, requer, por fim , que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da
Lei, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos alegados.
Dá-se
à causa o valor de R$ 20.650,18.
Nestes
termos, por ser justo e perfeito, pede deferimento.
São
Paulo, 12 de novembro de 2013.
MARIO
ARCANGELO MARTINELLI
OAB/SP 27.588
M. A. Martinelli –
Advogado
Av.Dna.Gertrudes,
1392 CEP 12.942-540 Atibaia SP