Do outro lado, estão os chamados FUNDOS DE RECEBÍVEIS, que adquirem essas carteiras dos bancos, por um valor minimo e vão em busca dos devedores.
Essas "carteiras" geralmente se compõem de arquivos digitais, frequentemente incompletos e desatualizados.
Esses Fundos, então iniciam nova cobrança, já negativando o suposto devedor.
Suposto porque, muitas vezes, o credito foi pago, mas o banco não baixou corretamente, ou mesmo a divida está prescrita, não podendo mais ser cobrada.
Temos varias ações vencedoras contra êsses "Fundos".
Geralmente o Juiz concede rapidamente uma liminar para tirar a restrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Depois, percorre-se as etapas de audiências, defesas, provas, etc.
Vejam a sentença de mais uma vencida, desta feita contra o FUNDO ITAPEVA.
A Sentença foi parcialmente procedente porque o pedido de indenização foi de R$ 10 mil, mas o Magistrado entendeu que R$ 5 mil, atenderia a indenização dos danos morais.
A cobrança foi declarada totalmente indevida.
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes | |
Local Físico:
| 03/09/2014 00:00 - Aguardando Publicação - ag. imp. 326 | |
Distribuição:
| Livre - 24/09/2013 às 11:42 | |
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional III - Jabaquara | ||
Juiz:
| Marcos Blank Gonçalves | |
Valor da ação:
| R$ 19.729,77 |
Partes do Processo |
Reqte: | Júlio Cesar Martins Advogado: Mario Arcangelo Martinelli |
Reqdo: | Itapeva II - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados Advogada: Paula Rodrigues da Silva |
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Movimentações |
Data | Movimento | |
03/09/2014 | Sentença Registrada | |
03/09/2014 | Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Resumida Processo 0024705-05.2013. Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido. Houve falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não mantinha vínculo contratual com a ré, e ainda assim,teve seu nome negativado pela mesma junto ao Serasa. Desta forma, patente o transtorno e desgosto decorrentes da indevida negativação. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua bancarrota. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 5.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) confirmar a liminar concedida na fase de conhecimento (oficie-se, após o trânsito em julgado); b) declarar a inexigibilidade do débito noticiado na inicial; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Ainda, a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Preparo recursal, R$ 297,99. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 32,70 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. Prazo comum. P.R.I. |