Uma norma irracional prevalecendo.
A lei não faculta o pagamento dos valores vencidos em ação de busca e apreensão, somente a quitação total do financiamento.
Há entretanto , entendimentos jurisprudenciais que têm admitido o que é racional: aO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
Sim, racional porque a apreensão dos bens geralmente significa custos e prejuízos adicionais ao credor, que, em ultima analise, quer haver seu capital de volta.
E junto com as parcelas vencidas, o devedor irá pagar as custas processuais....então por que não?
Mario Arcangelo Martinelli
Veja abaixo uma defesa dessa tese em Juízo :
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
Processo
nº:
JOSÉ MARIA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e
Apreensão em referencia, vem, por seu advogado, requerer PURGAÇÃO DA MORA, pelas razões de fato e de direito a seguir:
PRELIMINARMENTE,
O ora Requerente, nos termos da Lei 1060/50, que é motorista profissional declara ser pessoa
juridicamente pobre, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas
judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de
sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício legal da Gratuidade de
Justiça.
DOS FATOS
As partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de
Alienação Fiduciária, referente à aquisição de veiculo automotor, com clausula
de pagamento em 48 parcelas mensais
iguais de R$ 000,00
Desse total, foram pagas regularmente e confessadas, 27
parcelas, no total R$000000,00, as quais, per si, já restituem o valor disponibilizado
pelo Banco Requerente, que foi de R$ 000, conforme contrato acostado à
exordial.
Percebe-se, então, adimplemento substancial do contrato em
questão.
Ocorre que, por fatos de força maior advieram, no curso do aludido
financiamento, graves dificuldades econômicas, ficando o Réu, ora
Requerente, impossibilitado de honrar o
pagamento de algumas parcelas avençadas.
No entanto, face a ajuda familiar, para evitar danos maiores e
prejuízo de locomoção laboral, ainda é do seu interesse reaver o bem objeto da lide mediante a purgação da
mora, pelo que requer seja expedida
imediatamente guia judicial para depósito das parcelas vencidas no valor de R$
111111 , conforme indicado pelo Banco Autor.
DO DIREITO
A
nova redação atribuída ao parágrafo 2o. do art. 3o do Dec. Lei 911/69, pela Lei
10.931/04 não prevê a possibilidade de
purgação da mora exclusivamente das prestações vencidas e em atraso como forma
de o devedor suprir sua inadimplência.
Entretanto,
o direito à purgação da mora real subsiste, pois decorre de outros dispositivos
legais, como tem sido fortemente reconhecido pela Jurisprudência de nossos
Tribunais.
Há que se contrapor o conceito previsto
no art. 401, I, do Código Civil, que admite a purgação da mora como forma de evitar
a ruptura do vínculo contratual.
De fato, a purgação da mora real
(parcelas em atraso) vem de encontro aos
interesses do próprio credor, ora Autor, eis que recompõe o fluxo de devolução
dos valores, conforme acordado, sem despesas e providencias (deposito,
manutenção do bem, leilão, etc) extremamente trabalhosas e onerosas.
Sem mencionar que sempre haverá, em
vendas forçadas, como nos leilões, o decorrente aviltamento de preço.
Enfim, a purgação da mora, ainda que
parcial, vem de encontro aos interesses de ambas as partes e também da ordem
jurídica e social.
A doutrina processualística considera,
ainda, que, quando já em sede judicial o litígio em torno da inadimplência
contratual, a purgação da mora pode ser realizada até a contestação da lide.
Haverá também de ser atendido ao
vocatio legis da legislação consumerista, que
já vem explicitada no Código de
Defesa do Consumidor:
“Art. 4º - A
Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo.”
Nos contratos de adesão, como o sub judice, a
cláusula resolutória é admitida no art. 54, § 2º., do CDC :
§
2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º
do artigo anterior.
Ou seja, ao consumidor cabe exercer a
opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento,
postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações, efetuando,
portanto, a purgação da mora em que efetivamente incorreu.
O Código do Consumidor, regulatório basilar das
relações de consumo, em que se enquadra a sub judice, se superpõe à lei
específica que o desrespeitou, não se aplicando o princípio da especialidade.
O
direito de o consumidor, antes da contestação na ação de busca e apreensão,
pleitear a purga da mora decorre do princípio da conservação dos
contratos de consumo, que o § 2o. do art. 54 do CDC visa
consagrar, ao garantir a ele a escolha pela cláusula resolutória ou a opção de
manter o contrato, pelo pagamento das prestações vencidas e juros moratórios.
Sempre
que a solução pela manutenção do vínculo contratual seja mais benéfica ao
consumidor, por ela deve se pautar o julgador.
Vale também lembrar, aqui, a faculdade de purgação
da mora, para as vendas com reserva de domínio, que está expressamente
garantida pelo art. 1.071, § 2o., do CPC, dentro do prazo para resposta.
Embora a regra seja específica para a ação de
apreensão e depósito de coisa vendida a crédito com reserva de domínio, seria
bem plausível a extensão do direito à purgação da mora para o procedimento da
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, eis que na vida real, os
institutos se equivalem.
Com efeito, existe todo um conjunto de
características que aproxima a alienação fiduciária em garantia das vendas a
crédito com reserva de domínio, autorizando a construção analógica.
No
caso da ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, ainda
mais se justifica a aceitação da purgação da mora, pela compatibilidade
procedimental que esse tipo de ação oferece.
A esse respeito, autorizando a purgação da mora efetiva, ou seja, das parcelas vencidas, dizem os
Tribunais:
Do Egrégio TJPR :
E, recentemente, ainda no Egrégio TJPR :
Processo: 1157872-2 (Acórdão)
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Segredo de
Justiça: Não
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Relator(a): Albino Jacomel Guerios
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Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
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Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
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Data do
Julgamento: 07/05/2014 16:01:00
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Fonte/Data da
Publicação: DJ: 1338 19/05/2014
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Ementa
DECISÃO: Acordam os Magistrados da
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos deste julgamento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA EMENDA
DA MORA.CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA
MORA PELO DEPÓSITO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA, ACRESCIDAS DOS
ENCARGOS MORATÓRIOS, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.157.872-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA,
7.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LILIAN SOUZA DO ROSÁRIO AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA EMENDA DA MORA. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA MORA PELO DEPÓSITO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1.157.872-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 7.ª Vara Cível, em que é agravante Lilian Souza do Rosário e agravado Banco GMAC S.A. Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos deste julgamento. § 1. A agravante recorre da decisão pela qual a senhora Juíza indeferiu o pedido de purgação da mora, por considerá-lo intempestivo, uma vez que deduzido fora do prazo de cinco dias contado do cumprimento da liminar. O pedido também foi indeferido ao fundamento de não ser possível a purgação da mora sem a inclusão das parcelas vincendas do contrato. Não foi concedida a antecipação da tutela recursal. À fl. 93-tj foram prestadas as informações da senhora juíza. O recurso não foi respondido. É o relatório. § 2. Resumo A agravante, devedora-fiduciante, responde a uma ação de busca e apreensão proposta pelo agravado, seu credor-fiduciário. Após o cumprimento da liminar concedida, a agravante deduziu pedido de purgação da mora, pedido esse indeferido pela Senhora juíza ao fundamento de ter sido deduzido intempestivamente, uma vez que já decorridos mais de cinco dias do cumprimento da liminar, além de não ser possível a exclusão das prestações vincendas do contrato. Nas razões de recurso a agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau para que seja considerado tempestivo seu pedido e para que possa purgar a mora por meio do depósito das parcelas vencidas acrescidos do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, excluindo-se do cálculo o valor das prestações vincendas. 2.1. Prazo para a emenda da mora Entendeu a Senhora Juíza que a contagem do prazo para emenda da mora começa da execução da medida liminar de busca e apreensão. Daí o reconhecimento da intempestividade do pedido de emenda da mora. Em que pese o entendimento inicial deste magistrado ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal ao não considerar a presença de verossimilhança da alegação de ter a ré-agravante tido ciência do cumprimento da medida em momento posterior ao cumprimento do mandado (o mandado de busca e apreensão e também de citação foi cumprido na data de 10/09/2013), o fato é que o pedido de purgação da mora deduzido na data de 18/09/2013 deve ser considerado tempestivo. Isso porque, conforme será adiante abordado, o prazo para a purgação da mora deve ser contado a partir da juntada do mandado aos autos, o que ocorreu na data de 13/09/2013, uma sexta-feira, conforme se observa do evento 21 do processo eletrônico. A solução da controvérsia aqui instaurada depende da resposta que se der à seguinte indagação: o prazo do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-lei 911/99 conta-se da execução da liminar ou é indispensável, como ocorre em geral, a juntada do mandado aos autos? A doutrina parece unânime a respeito, mesmo a anterior à Lei 10.931: O prazo conta-se de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil (RODRIGUES ALVES, Wilson, Alienação fiduciária em garantia, 1.ª ed., Campinas:Millennium, 1998, p. 167). Orientando-se, assim, pelos princípios constitucionais e pela interpretação sistemática das normas processuais, a solução que melhor se ajusta ao sentido das normas relativas ao procedimento especial de busca e apreensão de bem móvel objeto de propriedade fiduciária é a efetivação da citação do devedor imediatamente após a execução da liminar de apreensão do bem, contando-se o prazo da juntada do mandado, seja para purgação da mora ou para resposta (CHALHUB, Melhim Namem, Negócio fiduciário, 4.ª ed., Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, p. p. 201). A razão de ser da norma do artigo 241 do Código de Processo Civil, que é uma "opção legislativa tradicional no processo civil brasileiro, motivada pela intenção liberal de facilitar a defesa e não exacerbar angústias relacionadas com o prazo" (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, 5.ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 448, n. III), também está presente na ação de busca e apreensão; também nela há necessidade de segurança na contagem do prazo e do seu controle pelo magistrado, sem que a espera da juntada possa de algum modo atrasar o andamento do processo. Nesse sentido: O artigo 3o, § 1º e § 2º, do Decreto-lei 911/69 com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931 estabelece que o prazo para a purga da mora é de cinco dias a contar da juntada do mandado de busca e apreensão aos autos. .3o§ 1º§ 2º91110.931 (1201407000 SP, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 24/09/2008, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2008). Desse modo, a decisão deve ser reformada, porquanto o pedido de purgação da mora foi deduzido dentro no prazo de cinco dias contado da juntada do mandado. 2.2. Extensão dos depósitos A agravante também defende em suas razões recursais que para a purgação da mora seria suficiente o depósito do valor correspondente somente ao valor das parcelas vencidas, excluindo-se parcelas vincendas. Discute-se, pois, a extensão do depósito para purgação da mora pela devedora-fiduciante, tendo a senhora juíza decidido pela necessidade de as parcelas vincendas também integrar o cálculo da dívida. Contrapondo-se à interpretação literal e isolada do artigo 2.º do Decreto-lei 911, há estes argumentos: a) O contrato bancário (conta corrente, abertura de crédito, financiamento, etc) se sujeita ao Código do Consumidor, especialmente quando o cliente for pessoa física (quando então será lícito presumir-se que a coisa arrendada, ou o crédito concedido ou o bem financiado servirá à realização de interesses próprios do arrendatário ou financiado, não para ser utilizado como insumo, para desenvolvimento de uma atividade econômica subsequente ao negócio); aí, no contrato, estarão lado a lado um fornecedor, a instituição de crédito, uma pessoa jurídica que atua no mercado com habitualidade e mediante remuneração, e o arrendatário ou financiado como último elo da cadeia de consumo (do ponto de vista econômico). b) Como resultado disso, a cláusula resolutória predisposta pelo fornecedor não incide com a força e com as consequências que a parte agravada quer. Caracterizada a mora, que é diferente do inadimplemento para este é necessário que concorra a perda do interessedo credor na contraprestação, a ser avaliada pelo juiz , o contrato não será prontamente desfeito, e isso ainda que se verifique o inadimplemento absoluto, pois mesmo ainda, segundo o artigo 54 do Código do Consumidor, o consumidor poderá optar pela manutenção do vínculo realizando, nessa hipótese, ainda que fora do prazo, a prestação a seu cargo. Nesse sentido: O estipulante poderá fazer inserir no formulário a cláusula resolutória, deixando a escolha entre a resolução e a manutenção do contrato ao consumidor, observado o disposto no § 2.º do art. 53, isto é, a devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas, 1 descontada a vantagem auferida pelo aderente. c) O argumento de que o devedor, seja o devedor- fiduciante, seja o arrendatário, está obrigado a depositar o total das prestações do contrato, as vencidas e as vincendas, simplesmente, se aceito, teria o efeito de afastar o direito do consumidor de manter o contrato, forçando-o a aceitar uma consequência que o Código do Consumidor proíbe: como conciliar a sobrevivência do vínculo contratual com o vencimento antecipado de toda a dívida, ou com a necessidade do adimplemento completo antes do termo final ajustado inicialmente para a normalidade da vida do contrato? Essa maneira de enxergar não um dispositivo isolado, mas a parte de um todo, de um sistema, e em especial de um sistema protecionista como é o sistema do Código do Consumidor, e assim ajeitando- o dentro do conjunto a fim de que o preceito adquira um sentido adequado e em harmonia com o sentido do todo, primeiro atende à interpretação tópico-sistemática, mais aceita e que procura fundamento em princípios hierarquicamente superiores, a partir da Constituição Federal, e, em segundo lugar, evita resultados absurdos como o de forçar o adimplemento antecipado do contrato em contradição a todas as normas protecionistas daquele Código, fazendo com que normas consumeristas se submetam a outras que, quando e se interpretadas isoladamente, levariam a um retrocesso nos direitos assegurados aos consumidores (ao princípio que veda o retrocesso, que impede que conquistas no campo de direitos fundamentais sejam desfeitas). Desse modo, deve ser assegurado à parte agravante o depósito, para efeito de emenda da mora, dos valores correspondentes à dívida das prestações vencidas, acrescidos dos encargos contratuais de mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, prover o recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea (Presidente) e Espedito Reis do Amaral, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 07 de maio de 2014. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator |
(Grifo nosso)
Ainda no mesmo sentido, dentre muitos outros:
TJ-DF – Agr.Instr. AGI 20130020230765 DF
002399522203138070000
DO PEDIDO
Por todo o exposto e
sendo da mais lídima JUSTIÇA , requer a V. Exa.:
1. Seja deferida a Gratuidade de Justiça;
2. Seja deferida a PURGAÇÃO DA MORA, com a expedição imediata de
guia judicial para depósito no valor de R$ 111111, e, após a comprovação do
pagamento, seja determinada a imediata reintegração da posse do automóvel em
favor do Réu, ora Requerente.
Termos em que,
P. e E.
Deferimento.
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