terça-feira, julho 22, 2014

DEFENDENDO O CONSUMIDOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, por Mario Arcangelo Martinelli

Uma norma irracional prevalecendo.


A lei não faculta o pagamento dos valores vencidos em ação de busca e apreensão, somente a quitação total do financiamento. 


Há entretanto , entendimentos jurisprudenciais que têm admitido o que é racional:  aO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.

Sim, racional porque a apreensão dos bens geralmente significa custos e prejuízos adicionais ao credor, que, em ultima analise, quer haver seu capital de volta.

E junto com as parcelas vencidas, o devedor irá pagar as custas processuais....então por que não?

Mario Arcangelo Martinelli

Veja abaixo uma defesa dessa tese em Juízo :


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA COMARCA DE 


Processo nº: 


JOSÉ MARIA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referencia, vem, por seu advogado, requerer PURGAÇÃO DA MORA,  pelas razões de fato e de direito a seguir:

PRELIMINARMENTE,
O ora Requerente, nos termos da Lei 1060/50, que é motorista profissional  declara ser pessoa juridicamente pobre, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício legal da Gratuidade de Justiça.

DOS FATOS

As partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária, referente à aquisição de veiculo automotor, com clausula de  pagamento em 48 parcelas mensais iguais de R$ 000,00
Desse total, foram pagas regularmente e confessadas, 27 parcelas, no total R$000000,00, as quais, per si, já restituem o valor disponibilizado pelo Banco Requerente, que foi de R$ 000, conforme contrato acostado à exordial.
Percebe-se, então, adimplemento substancial do contrato em questão.
Ocorre que, por fatos de força maior advieram, no curso do aludido financiamento, graves dificuldades econômicas, ficando o Réu, ora Requerente,  impossibilitado de honrar o pagamento de algumas parcelas avençadas.
No entanto, face a ajuda familiar, para evitar danos maiores e prejuízo de locomoção laboral, ainda é do seu interesse reaver o bem  objeto da lide mediante a purgação da mora,  pelo que requer seja expedida imediatamente guia judicial para depósito das parcelas vencidas no valor de R$ 111111 , conforme indicado pelo Banco Autor.

DO DIREITO

A nova redação atribuída ao parágrafo 2o. do art. 3o do Dec. Lei 911/69, pela Lei 10.931/04  não prevê a possibilidade de purgação da mora exclusivamente das prestações vencidas e em atraso como forma de o devedor suprir sua inadimplência.

Entretanto, o direito à purgação da mora real subsiste, pois decorre de outros dispositivos legais, como tem sido fortemente reconhecido pela Jurisprudência de nossos Tribunais.

Há que se contrapor o conceito previsto no art. 401, I, do Código Civil, que  admite a purgação da mora como forma de evitar a ruptura do vínculo contratual.

De fato, a purgação da mora real (parcelas em atraso)  vem de encontro aos interesses do próprio credor, ora Autor, eis que recompõe o fluxo de devolução dos valores, conforme acordado, sem despesas e providencias (deposito, manutenção do bem, leilão, etc) extremamente trabalhosas e onerosas.

Sem mencionar que sempre haverá, em vendas forçadas, como nos leilões, o decorrente aviltamento de preço.

Enfim, a purgação da mora, ainda que parcial, vem de encontro aos interesses de ambas as partes e também da ordem jurídica e social.

A doutrina processualística considera, ainda, que, quando já em sede judicial o litígio em torno da inadimplência contratual, a purgação da mora pode ser realizada até a contestação da lide.

Haverá também de ser atendido ao vocatio legis da legislação consumerista, que   já vem explicitada no  Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.”

 Nos contratos de adesão, como o sub judice, a cláusula resolutória é admitida no art. 54, § 2º., do CDC :

§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.


Ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações, efetuando, portanto, a purgação da mora em que efetivamente incorreu.

O Código do Consumidor, regulatório basilar das relações de consumo, em que se enquadra a sub judice, se superpõe à lei específica que o desrespeitou, não se aplicando o princípio da especialidade.

O direito de o consumidor, antes da contestação na ação de busca e apreensão, pleitear a purga da mora decorre do princípio da conservação dos contratos de consumo, que o § 2o. do art. 54 do CDC visa consagrar, ao garantir a ele a escolha pela cláusula resolutória ou a opção de manter o contrato, pelo pagamento das prestações vencidas e juros moratórios.

Sempre que a solução pela manutenção do vínculo contratual seja mais benéfica ao consumidor, por ela deve se pautar o julgador.

Vale também lembrar, aqui, a faculdade de purgação da mora, para as vendas com reserva de domínio, que está expressamente garantida pelo art. 1.071, § 2o., do CPC, dentro do prazo para resposta.

Embora a regra seja específica para a ação de apreensão e depósito de coisa vendida a crédito com reserva de domínio, seria bem plausível a extensão do direito à purgação da mora para o procedimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, eis que na vida real, os institutos se equivalem.

Com efeito, existe todo um conjunto de características que aproxima a alienação fiduciária em garantia das vendas a crédito com reserva de domínio, autorizando a construção analógica.

No caso da ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, ainda mais se justifica a aceitação da purgação da mora, pela compatibilidade procedimental que esse tipo de ação oferece.

A esse respeito, autorizando a purgação da mora efetiva, ou seja, das parcelas vencidas, dizem os Tribunais:
Do Egrégio TJPR :

Processo: 1220235-4 (Decisão Monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
Data do Julgamento: 15/05/2014 14:46:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1339 20/05/2014

Decisão

DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Vistos.

I. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A agrava da decisão1 proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (autos n° 0005684-57.2013.8.16.0056), proposta em face de Claudenis Soares Damasio, nos seguintes termos: "(...) Assim, considerando que o réu efetuou o depósito da quantia referente às prestações vencidas (com os encargos que se obrigou contratualmente), mais custas processuais e honorários advocatícios (item 20.1), conforme cálculo da contadora deste juízo (seq.
17.1) é indispensável reconhecer efetivada a purgação da mora, cabendo de consequência a restituição do bem objeto dos autos.

II - DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, reconheço válida a purga da mora efetuada pelo requerido, preservada a relação contratual entre as partes estabelecida e, em consequência, determino a restituição do bem objeto dos autos ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

III - Visando assegurar a eficácia da presente decisão, intime-se a parte autora para restituir o veículo objeto dos autos ao requerido.

IV - Restituído o bem objeto da lide ao réu, fica autorizado o levantamento das quantias depositadas em itens 20.1 e 27.2." Irresignado, o Agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) com a alteração dada pela Lei nº 10.931/04 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto- Lei nº 911/69, aboliu-se a possibilidade de purgar a mora em ações de busca e apreensão, somente sendo desconstituída a liminar mediante o pagamento da integralidade da dívida, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário; b) não aceita o pagamento do valor efetuado na demanda, devendo este corresponder às parcelas vencidas e vincendas; c) a mora ficou devidamente comprovada com a notificação extrajudicial. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para determinar que o devedor purgue a mora pela integralidade da dívida.
II. Diante da clareza da matéria em exame, aprecio, de plano, o recurso valendo-me da faculdade da norma inscrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso não alcança admissibilidade.
Com efeito, não se verifica a presença de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade recursal.
Isto porque o Agravante se insurge quanto ao reconhecimento pelo magistrado singular de ter a devedora fiduciante purgado a mora com o depósito do valor referente às prestações vencidas, mais custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a mora somente será purgada se realizado o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.
No entanto, o gravame em discussão foi causado quando da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, que determinou a citação da Agravada possibilitando o pagamento das "prestações vencidas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido."2 E foi o que fez a Agravada, cumprindo integralmente a determinação judicial.
Dessa decisão, proferida em 02.08.2013, o Agravante teve ciência em 21.08.2013 quando intimado3 para se manifestar a respeito da contestação apresentada.
A decisão indicada como recorrida tão somente consolidou o que anteriormente havia determinado, não sendo ela, portanto, a causadora do gravame em discussão.
Portanto, deveria o Recorrente ter interposto o presente recurso em face da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Conforme dispõe o artigo 522 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Recurso de Agravo é de 10 (dez) dias, que se contam da data da ciência inequívoca pela parte, por meio de seu advogado, do conteúdo da decisão que se pretende recorrer, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil.
No presente caso, há muito se esvaiu o prazo para a interposição de recurso, considerando que, como dito, a ciência da decisão que concedeu a liminar autorizando a purgação da mora pelo pagamento das prestações vencidas ocorreu em 21.08.2013, tendo o Agravante deixado transcorrer in albis o prazo, o que caracteriza sua preclusão temporal, obstando seu total conhecimento.
Vale destacar que, sobre tal pressuposto recursal, assim se manifesta a doutrina: "O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em lei. Com se sabe, o processo deve sempre significar marcha para frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que "decorrido o prazo, extingue- se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato" (art. 183 do CPC). O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal."4 Logo, esgotado o prazo para a interposição do recurso é de ser considerado extemporâneo, o que acarreta na negativa do prosseguimento.
III. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil5, nego seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2014.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
--

E, recentemente, ainda no Egrégio TJPR :

Processo: 1157872-2 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Albino Jacomel Guerios
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data do Julgamento: 07/05/2014 16:01:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1338 19/05/2014

Ementa
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos deste julgamento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA EMENDA DA MORA.CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA MORA PELO DEPÓSITO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.157.872-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 7.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LILIAN SOUZA DO ROSÁRIO AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA EMENDA DA MORA. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA MORA PELO DEPÓSITO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1.157.872-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 7.ª Vara Cível, em que é agravante Lilian Souza do Rosário e agravado Banco GMAC S.A.


Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos deste julgamento.

§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a senhora Juíza indeferiu o pedido de purgação da mora, por considerá-lo intempestivo, uma vez que deduzido fora do prazo de cinco dias contado do cumprimento da liminar. O pedido também foi indeferido ao fundamento de não ser possível a purgação da mora sem a inclusão das parcelas vincendas do contrato.
Não foi concedida a antecipação da tutela recursal.
À fl. 93-tj foram prestadas as informações da senhora juíza.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.


§ 2. Resumo


A agravante, devedora-fiduciante, responde a uma ação de busca e apreensão proposta pelo agravado, seu credor-fiduciário.
Após o cumprimento da liminar concedida, a agravante deduziu pedido de purgação da mora, pedido esse indeferido pela Senhora juíza ao fundamento de ter sido deduzido intempestivamente, uma vez que já decorridos mais de cinco dias do cumprimento da liminar, além de não ser possível a exclusão das prestações vincendas do contrato.
Nas razões de recurso a agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau para que seja considerado tempestivo seu pedido e para que possa purgar a mora por meio do depósito das parcelas vencidas acrescidos do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, excluindo-se do cálculo o valor das prestações vincendas.

2.1. Prazo para a emenda da mora


Entendeu a Senhora Juíza que a contagem do prazo para emenda da mora começa da execução da medida liminar de busca e apreensão. Daí o reconhecimento da intempestividade do pedido de emenda da mora.
Em que pese o entendimento inicial deste magistrado ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal ao não considerar a presença de verossimilhança da alegação de ter a ré-agravante tido ciência do cumprimento da medida em momento posterior ao cumprimento do mandado (o mandado de busca e apreensão e também de citação foi cumprido na data de 10/09/2013), o fato é que o pedido de purgação da mora deduzido na data de 18/09/2013 deve ser considerado tempestivo.
Isso porque, conforme será adiante abordado, o prazo para a purgação da mora deve ser contado a partir da juntada do mandado aos autos, o que ocorreu na data de 13/09/2013, uma sexta-feira, conforme se observa do evento 21 do processo eletrônico.
A solução da controvérsia aqui instaurada depende da resposta que se der à seguinte indagação: o prazo do artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-lei 911/99 conta-se da execução da liminar ou é indispensável, como ocorre em geral, a juntada do mandado aos autos? A doutrina parece unânime a respeito, mesmo a anterior à Lei 10.931:


O prazo conta-se de acordo com as regras jurídicas do art.
241 do Código de Processo Civil (RODRIGUES ALVES, Wilson, Alienação fiduciária em garantia, 1.ª ed., Campinas:Millennium, 1998, p. 167).

Orientando-se, assim, pelos princípios constitucionais e pela interpretação sistemática das normas processuais, a solução que melhor se ajusta ao sentido das normas relativas ao procedimento especial de busca e apreensão de bem móvel objeto de propriedade fiduciária é a efetivação da citação do devedor imediatamente após a execução da liminar de apreensão do bem, contando-se o prazo da juntada do mandado, seja para purgação da mora ou para resposta (CHALHUB, Melhim Namem, Negócio fiduciário, 4.ª ed., Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, p. p. 201).

A razão de ser da norma do artigo 241 do Código de Processo Civil, que é uma "opção legislativa tradicional no processo civil brasileiro, motivada pela intenção liberal de facilitar a defesa e não exacerbar angústias relacionadas com o prazo" (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, 5.ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 448, n.
III), também está presente na ação de busca e apreensão; também nela há necessidade de segurança na contagem do prazo e do seu controle pelo magistrado, sem que a espera da juntada possa de algum modo atrasar o andamento do processo.
Nesse sentido:


O artigo 3o, § 1º e § 2º, do Decreto-lei 911/69 com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931 estabelece que o prazo para a purga da mora é de cinco dias a contar da juntada do mandado de busca e apreensão aos autos. .3o§ 1º§ 2º91110.931 (1201407000 SP, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 24/09/2008, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2008).


Desse modo, a decisão deve ser reformada, porquanto o pedido de purgação da mora foi deduzido dentro no prazo de cinco dias contado da juntada do mandado.

2.2. Extensão dos depósitos

A agravante também defende em suas razões recursais que para a purgação da mora seria suficiente o depósito do valor correspondente somente ao valor das parcelas vencidas, excluindo-se parcelas vincendas.
Discute-se, pois, a extensão do depósito para purgação da mora pela devedora-fiduciante, tendo a senhora juíza decidido pela necessidade de as parcelas vincendas também integrar o cálculo da dívida.

Contrapondo-se à interpretação literal e isolada do artigo 2.º do Decreto-lei 911, há estes argumentos: a) O contrato bancário (conta corrente, abertura de crédito, financiamento, etc) se sujeita ao Código do Consumidor, especialmente quando o cliente for pessoa física (quando então será lícito presumir-se que a coisa arrendada, ou o crédito concedido ou o bem financiado servirá à realização de interesses próprios do arrendatário ou financiado, não para ser utilizado como insumo, para desenvolvimento de uma atividade econômica subsequente ao negócio); aí, no contrato, estarão lado a lado um fornecedor, a instituição de crédito, uma pessoa jurídica que atua no mercado com habitualidade e mediante remuneração, e o arrendatário ou financiado como último elo da cadeia de consumo (do ponto de vista econômico).
b) Como resultado disso, a cláusula resolutória predisposta pelo fornecedor não incide com a força e com as consequências que a parte agravada quer. Caracterizada a mora, que é diferente do inadimplemento para este é necessário que concorra a perda do interessedo credor na contraprestação, a ser avaliada pelo juiz ­, o contrato não será prontamente desfeito, e isso ainda que se verifique o inadimplemento absoluto, pois mesmo ainda, segundo o artigo 54 do Código do Consumidor, o consumidor poderá optar pela manutenção do vínculo realizando, nessa hipótese, ainda que fora do prazo, a prestação a seu cargo.
Nesse sentido:
O estipulante poderá fazer inserir no formulário a cláusula resolutória, deixando a escolha entre a resolução e a manutenção do contrato ao consumidor, observado o disposto no § 2.º do art. 53, isto é, a devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas, 1 descontada a vantagem auferida pelo aderente.

c) O argumento de que o devedor, seja o devedor- fiduciante, seja o arrendatário, está obrigado a depositar o total das prestações do contrato, as vencidas e as vincendas, simplesmente, se aceito, teria o efeito de afastar o direito do consumidor de manter o contrato, forçando-o a aceitar uma consequência que o Código do Consumidor proíbe: como conciliar a sobrevivência do vínculo contratual com o vencimento antecipado de toda a dívida, ou com a necessidade do adimplemento completo antes do termo final ajustado inicialmente para a normalidade da vida do contrato? Essa maneira de enxergar não um dispositivo isolado, mas a parte de um todo, de um sistema, e em especial de um sistema protecionista como é o sistema do Código do Consumidor, e assim ajeitando- o dentro do conjunto a fim de que o preceito adquira um sentido adequado e em harmonia com o sentido do todo, primeiro atende à interpretação tópico-sistemática, mais aceita e que procura fundamento em princípios hierarquicamente superiores, a partir da Constituição Federal, e, em segundo lugar, evita resultados absurdos como o de forçar o adimplemento antecipado do contrato em contradição a todas as normas protecionistas daquele Código, fazendo com que normas consumeristas se submetam a outras que, quando e se interpretadas isoladamente, levariam a um retrocesso nos direitos assegurados aos consumidores (ao princípio que veda o retrocesso, que impede que conquistas no campo de direitos fundamentais sejam desfeitas).
Desse modo, deve ser assegurado à parte agravante o depósito, para efeito de emenda da mora, dos valores correspondentes à dívida das prestações vencidas, acrescidos dos encargos contratuais de mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios.


§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, prover o recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea (Presidente) e Espedito Reis do Amaral, que acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 07 de maio de 2014.

(assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
(Grifo nosso)
Ainda no mesmo sentido, dentre muitos outros:
TJ-DF – Agr.Instr. AGI 20130020230765 DF 002399522203138070000

DO PEDIDO
 Por todo o exposto e sendo da mais lídima JUSTIÇA , requer a V. Exa.:
1. Seja deferida a Gratuidade de Justiça;
2. Seja deferida a PURGAÇÃO DA MORA, com a expedição imediata de guia judicial para depósito no valor de R$ 111111, e, após a comprovação do pagamento, seja determinada a imediata reintegração da posse do automóvel em favor do Réu, ora Requerente.

Termos em que,

P. e E.
Deferimento.


_____________________________
                                                                  Mario Arcangelo Martinelli                     



Sobre

Um espaço para abordar temas de interesse na área legal. Quem preferir pode entrar em contato reservadamente pelo formulário ou por email.

Visualizações de página