O consumidor brasileiro é, diariamente, esfolado pelas praticas abusivas dos bancos.
Seja nas filas intermináveis, seja nos horários espremidos, no atendimento mal humorado e ineficiente,nas tarifas e taxas de juros estratosféricas, seja , não finalmente,no goela abaixo de "reciprocidades".
Agora eles entram nas contas do INSS e fazem contratos não assinados e não autorizados por muitos aposentados.
Se o aposentado reclama, não dão a menor atenção. Se o aposentado vai ao Banco Central, recebe apenas um burocrático aviso de que o banco terá dez dias para informar!!!!
Ora senhores, até quando vão tratar o cidadão brasileiro como um frango a ser depenado ?
Para mostrar nossa indignação com isso tudo vamos sempre lutar, como na ação a seguir.
EXMO
SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL/ SÃO PAULO.
MARIA JOSÉ, brasileira, divorciada, securitária aposentada, portadora do RG _________ e CIC ________, residente e domiciliada à , nesta Capital,
por seu advogado (procuração anexa) vem respeitosamente à
presença de V.Excia. a fim de propor, ex vi o disposto no Código de Defesa do
Consumidor em seus arts. 39, inc. III, art. 6 inc. VI e demais, e também os artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, da Constituição Federal, a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR,
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR,
em face de
BANCO
BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948.0001-12 com sede à Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata -
4º andar Vila Yara - Osasco – SP CEP: 06029-901,
pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas.
DOS FATOS
A Requerente é aposentada pelo INSS, percebendo
o beneficio mensal de R$.(doc. 1)
A Requerente não mantém e nunca manteve
qualquer relação comercial ou
financeira com o Requerido.
Apenas contratou em 7/10/2012, empréstimo
consignado no valor de R$, a ser pago em 58 parcelas de R$ .
Ocorre que, em 14 de janeiro p.p. foi
surpreendida por um credito (não contratado e/ou autorizado) em sua conta
bancária junto ao Banco Itaú, proveniente do Requerido, no valor de R$,
realizado através de TED.
Maior surpresa ainda, quando em 3 de fevereiro
p.p. , surge um novo credito do Requerido em sua conta bancaria junto ao Banco _______,
via TED no valor de R$. (doc. 2)
Assustada, a Requerente procurou saber do que
se tratava e, por telefone, obteve informação junto ao Requerido de que os
valores decorriam de “credito consignado”.
Como nada
havia contratado a respeito, a requerente procurou informações junto ao
INSS, obtendo a planilha onde constam duas novas operações (além daquela
efetivamente realizada em 2012) realizadas pelo Requerido.
(doc. 3)
Constatou que as operações receberam, pelo
Requerido, os números _______________ (R$ ) e _________ (R$ ).
Depois de suas diligencias junto ao INSS, ficou
sabendo que esta ultima operação teria, inclusive, quitado o saldo devedor da
anterior fechada em 2012, acrescentando o valor adicional de R$.
Tentou por diversas vezes através do SAC e por
email, convencer o Requerido de que NÃO
TINHA CONTRATADO AS OPERAÇÕES E QUE NÃO AUTORIZARA QUALQUER DESCONTO, a elas
referentes, EM SUA APOSENTADORIA.
Repetidas vezes solicitou o estorno das duas
operações. (doc. 4)
Requisitou cópias dos contratos. NÃO FOI
ATENDIDA.
À beira do desespero, pois não tinha o menor
interesse nos financiamentos que sangrariam seus parcos proventos, desequilibrando,
por muito tempo, o orçamento domestico, recorreu ao Banco Central do Brasil,
sendo sua reclamação registrada sob o número _________. (doc.5)
Após a intervenção do Banco Central e
sòmente após esta, o Requerido dignou-se a dar uma resposta formal às
reclamações da Requerente.
Alegou na mesma que a Requerente é titular dos
contratos questionados e que os valores foram creditados em conta bancária da
Requerente e, portanto, que não há valores a serem reembolsados.
Sobre a informação feita e reiterada varias
vezes pela Requerente de que NÃO havia contratado tais operações, nada
alegou.
Informou que encaminharia copias dos contratos
à residência da requerente “no prazo de até 20 dias”.
A contar da data da correspondência,
24/02/2015, o prazo encerrou-se em 16/03/2015, sem que os contratos fossem
apresentados.
Não suportando mais tanta angustia, sofrimento
e noites de insônia, não restou à Requerente outra alternativa que não a de
recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, inclusive
para que sejam indenizados os pesados danos morais infligidos sem a menor
consideração à condição idosa da Requerente.
DO DIREITO
A ilicitude praticada pelo Requerido ou seus
agentes se configura na violação do sigilo dos dados pessoais da Requerente
junto ao INSS, na assunção indevida e sem consentimento de obrigações em nome
da Requerente e na invasão de sua conta bancária lançando créditos e débitos
não autorizados.
Induziu o INSS em erro, enviando operação
inexistente para que o mesmo proceda a descontos, a seu favor, nos proventos de aposentadoria da Requerente.
Evidenciada infração ao
preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e, da inviolabilidade da
intimidade e dados pessoais (artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, CF/88),
determinando que caso ocorra a violação desses direitos sem a devida
autorização, exista a reparação do dano.
Dizem, a respeito, os Tribunais (destaques
nossos):
“CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA
CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INSEGURANÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
1. Inexiste nos autos prova da contratação do
empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado
em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento
como indevidos. 2. Autora pessoa analfabeta, onde os contratos de empréstimo
colacionados à fls. 71/84 dos autos...(TJ-RS - Recurso Cível: 71002912350
RS , Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira
Turma Recursal Cível)
E
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de
consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por
equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC,
art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a
cobrança indevida, deve a restituição
dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa.
-Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero
aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE
PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC. (TJ-RJ - APL:
00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001, Relator: DES. TEREZA
CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA
CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR)
E mais
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE
BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO
CONFLITO. PROVA ORAL ROBUSTA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TITULAR DA CONTA
APOSENTADO POR INVALIDEZ. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A
DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DO QUANTUM NDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS
(ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS
EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS
JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO,
NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR. 9ª C.Cível. AC nº
1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.:
09.mai.2013) :
Diante do exposto, resolve esta Turma
Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002420-47.2013.8.16.0148/0
- Rolândia - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 24.10.2014)
E ainda,
Recurso nº: 0020606-13.2014.8.26.0405
Recorrente: Banco Itaú S/A Recorrido: BENEDITO DEODATO DE SOUZA Voto nº EMENTA: Empréstimos consignados não
reconhecidos pelo recorrido. Ausência de
prova da contratação espontânea, de modo a preservar a real vontade do
correntista, que é portador de deficiência visual. Devolução dos valores
indevidamente descontados. Dano moral configurado. Recurso improvido.
Vistos. Trata-se de recurso inominado da ré
contra a R. Sentença que a condenou ao
pagamento de R$ 12.000,00 pelo dano moral, bem como devolução de todos os
valores retirados da conta corrente, compelindo-a, ainda, a cessação dos
descontos, além de declarar desconstituído o contrato celebrado entre as
partes. O recurso não merece provimento. A sentença bem analisou as
matérias debatidas neste recurso. No caso em tela, a parte recorrida alegou um
fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo consignado. Assim,
competia ao recorrente demonstrar que os descontos no benefício previdenciário foram
legítimos. Neste contexto, a recorrente não produziu prova suficiente a
demonstrar que a contratação tenha sido espontânea, de modo a preservar a real
vontade do correntista, que é portador de deficiência visual e pessoa pouco instruída
e humilde, como se infere de seu depoimento pessoal, restando configurado o ato
ilícito. Como
bem apontado na sentença de primeira instância, a concessão desmedida de
créditos a correntistas que recebem benefício previdenciário de um salário
mínimo revela que a contratação visa apenas atingir metas da empresa bancária e
de funcionários. [....]
De rigor,
portanto, o reconhecimento do dano moral. De fato houve extravasamento dos
limites sociais de tolerância que vão além do mero aborrecimento. O recorrido
se viu em situação de inadimplência e frustrada sua legítima expectativa de
lisura na contratação, em respeito a sua condição física. Tenha-se em conta que
o dano moral em relação de consumo exige que se tenha em vista não só a
reparação deste, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como
sabiamente cita o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor arbitrado em primeira instância deve
ser mantido, eis que fixado nos parâmetros do artigo 944 do Código Civil, sendo
razoável e proporcional às circunstâncias do caso em análise. Posto isto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, razão pela qual mantenho a R. Sentença recorrida. Com
fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a recorrente vencida arcará com a
integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Osasco, 03 de fevereiro de 2015. Camile de Lima e Silva Bonilha RELATOR
E
mais ainda,
Apelação
cível n.º 0.023.246-35.2012.8.26.0477 Apelante: BANCO BMG S/A Apelada: QUITERIA
PAIVA BENVINDO Comarca: PRAIA GRANDE Voto n.º 29.560 Declaratória de
inexistência de relação jurídica c.c. anulatória de débito e danos morais.
Apelante não comprovou nenhuma relação negocial envolvendo o empréstimo
consignado. Inobservância dos cuidados necessários por parte do recorrente. Procedimento inadequado do apelante
afrontou a dignidade da pessoa humana da apelada, expondo-a a situação
vexatória. Danos morais presentes. Verba reparatória fixada com equilíbrio,
observando-se as peculiaridades da demanda. Apelos desprovidos.
E também,
“DANO
MORAL. Indenização - Contrato de empréstimo celebrado em nome do autor por
terceiros - Negligência do ente bancário configurada - Violação ao artigo 14,
do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva - Risco
profissional - Diminuição do patrimônio
do requerente (desconto de sua aposentadoria) que leva a abalo psicológico
passível de reparação moral - Ação procedente - Sentença ratificada com
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO Nº
4002033-66.2012.8.26.0100 - SÃO PAULO Alexandre/Mônica/Nádia/Evely 4 amparo no
art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido.” (Apelação
n.º 0004514-61.2011.8.26.0664, Comarca de Votuporanga, 21ª Câmara de Direito
Privado, Relator Des. Maia da Rocha, julgada em 09/05/2012).
E
no Egrégio STJ:
No
mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA,
REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por
danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro
de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e
poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao
estelionatário. II - A propósito do dano
moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação
do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O
esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar
prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso
provido.” ( REsp 853.531, Terceira Turma, Relator Ministro
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA
Requer, a A., antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne
V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e
nos termos do art. 273 do CPC, à
vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni juris”, que
seja deferida a consignação em Juízo dos
valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária da requerente
quais sejam R$ e R$, bem como seja determinada a
consequente suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de
aposentadoria.
Esta medida,
indispensável para a A., em nada prejudicará o Requerido, portanto, não se mostra presente o perigo de
irreversibilidade do provimento.
DO PEDIDO
À vista de
tudo o acima et retro exposto, requer a
A.:
1.
A tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do
Idoso (cópia RG anexada)
2.
O beneficio
da Justiça Gratuita, já que a A. não pode arcar com custas processuais sem
prejuízo de seu sustento.
3.
Seja reconhecida a inexistência de relação jurídica,
em relação aos contratos indicados,
4.
Seja deferida, em definitivo a consignação dos
valores indevidamente creditados por conta dos contratos inexistentes;
5.
Sejam
repetidos, EM DOBRO, os valores
indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria da Requerente,
6.
Sejam
indenizados os DANOS MORAIS ocasionados pela pratica ilegal e abusiva do
Requerido, em valor equivalente aos contratos inexistentes lançados em seu nome
junto ao INSS, ou seja R$ , .
Requer,
ainda, a A., por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código
de Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc. VIII.
Finalizando
requer seja o Requerido condenado na integra deste pedido, determinada a sua
citação nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados.
Protesta-se
por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.
Dá-se à
causa o valor de R$.
Termos em que, por ser Justo e perfeito,
Pede deferimento.
São Paulo,
OAB/SP