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quinta-feira, novembro 07, 2013

AÇÃO VITORIOSA CONTRA ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, por Dr. Mario Arcangelo Martinelli

on novembro 07, 2013
Sabemos que algumas empresas de cobrança e fundos de investimentos fazem compra de ativos de bancos.

Essas compras são feitas por carteiras inteiras, sem maior detalhamento, na maior das vezes, sem os contratos originais junto aos "devedores" e sem notificação devidamente formalizada.

Essas empresas optam por negativar, sem qualquer consideração, os hipoteticos "devedores" .  Uma boa parte deve correr e pagar débitos muitas vezes prescritos ou inflacionados.


Cabe ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por danos morais, como a que segue abaixo, que obteve ganho de causa junto ao Juízo :

                                          MARIO ARCANGELO MARTINELLI
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL/ SÃO PAULO.








MARIA JOSÉ , brasileira, XXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXX, nesta Capital, portadora do RG  e CPF , por seu advogado (procuração anexa) , vêm respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de propor a presente

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,

em face de  

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob o nº 09194841/0001-5 , com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP,  pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

A Requerente não mantém e nunca manteve qualquer relação comercial ou financeira com o Requerido.
Não obstante isso, passou a ser assediada pelo Requerido, de forma agressiva e descortês, sob a alegação da existência de débitos, em seu nome, vencidos em 2008, sem porém qualquer justificativa ou demonstração contratual.
Como se não bastasse isso, a Requerente teve seu nome indevidamente negativado nos serviços de proteção ao crédito (docs. 1 e 2).
Tal medida vem causando inestimáveis danos morais à Requerente, impedida que está de exercer os mais comezinhos direitos de cidadã, como a hoje indispensável manutenção de conta corrente em estabelecimento bancário, causando perda de cartões de crédito e inviabilizando qualquer transação comercial que dependa da mais simples análise de crédito.
São esses os fatos que a trazem perante a JUSTIÇA para a proteção de seus direitos inalienáveis e constitucionais.

DO DIREITO

Nunca é demais lembrar o basilar enunciado do emérito Desembargador Ruy Copola, integrante da 32ª. Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DD. Relator da Apelação c/Revisão no. 1149069 em 08/05/08:

 
Diz o Eminente Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO (*):

“A Prova do dano moral. Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações indenizatórias.  Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestigio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.  Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.  

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral....”  
 
(*)DD. Presidente do TJRJ em 2005/2006, Dir.Geral da Escola de Magistratura do RJ, em 2001/2004, Professor de Resp.Civil há mais de 30 anos. Na sua obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PG.90, 9ª Ed)

Na mesma obra, o respeitado doutrinador, menciona vários julgados nesse sentido, sendo de se ressaltar o proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha:

Responsabilidade Civil – Prova do dano moral. (STJ, REsp 23.575-DF
– 4ª T, RSTJ 98/270)

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). “Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.” 


DO PEDIDO

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
PRETENDIDA 

Requer, a A.,  antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e  nos termos do art. 273 do CPC,  à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni juris”, que seja  oficiado ao Serviço Central de Proteção ao Crédito / SCPC e à SERASA EXPERIAN SA, determinando o imediato levantamento das restrições apontadas pelo R. em nome da A.

Esta medida, indispensável para a A., em nada prejudicará o Requerido, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento. 

A Jurisprudência dá total abrigo a esta tutela como ex.g:

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Agravo de Instrumento n° 989.10.006760-3
Agravante: Vilma Benini
Agravado: Atlântico Fundo de Investimento

Assim pontuou a Exma. Relatora Juiza Dora Martins :

“O agravo merece ser provido. A despeito de a agravante não trazer comprovação de que a dívida está prescrita, fato é que não foi ela notificada da existência dela ou sequer exigiram-lhe prévio pagamento. Seu nome foi lançado no rol dos maus pagadores, sem que lhe fosse dada oportunidade para saldar da dívida Assim, mostra-se devido proteger o nome da autora, retirando-o do Serasa, afastando, a priori, o dano que tal lhe causa E, por óbvio, no correr do processo, se outra situação emergir das provas, a medida protetiva poderá ser retirada.”


Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos apontados.

E, igualmente, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 pelos elevados danos morais causados à A. pelo registro indevido e sem fundamento legal ou documental, de vários “débitos” no Cadastro de Inadimplentes, ali mantendo por longo tempo, apesar de insistentes apelos e explicações,  infringindo-lhe enormes sofrimento e vexame.

O valor é módico face à abusividade do debito indevidamente apontado no cadastro de maus pagadores, onde resta por meses, gerando danos e angustia de toda ordem à Rqte. 

De mais a mais, o Rqdo. é  um dos líderes em quantidade de reclamações junto ao PROCON e à própria justiça (doc. 3), a merecer condenações inibidoras dessas práticas.

Lhe é de mais valia pagar algumas indenizações de baixo valor e continuar na pratica de abusos que lhe rende vultosas quantias, dado que apenas alguns poucos  consumidores (em relação ao total dos abusos) recorrem ao Poder Judiciário.

Vale aqui mencionar alguns julgados condenatórios especificamente contra o Requerido:

Colégio Recursal Central - 5a Turma Cível
Recurso Inominado n° 0611688-13.2010.8.26.0016
Recorrente: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS


Assim definiu o MM. Juiz Relator BRUNO PAES STRAFORINI:

 “Nesse contexto, cumpre anotar que inexistia nos autos qualquer prova da notificação da autora quanto à cessão do crédito aqui discutido à ré.”

E mais adiante,
 
“Assim, clara a ilegalidade da cobrança de valores realizada. Por conseqüência, notória a ilicitude do indevido apontamento do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
 
A ocorrência do dano moral é certa, pois notórios os dissabores e restrições comerciais sofridos por quem tem seu nome incluído no cadastro de maus pagadores.”


E, também, no mesmo sentido:
 
Colégio Recursal Central - 5a Turma Cível
Recurso Inominado n° 0315343-42.2009.8.26.0100
Recorrente: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS
Recorrido: DANNY ISRAEL DOS SANTOS PROFETA

E,

Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Paulo
Recurso n.° 00614960-15.2010.8.26.0016
RECORRENTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS 
RECORRIDO: ROSELI JANETE LESNIEWSKI GIACOME

E, No Egrégio TJSP :

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 9069559-76.2009.8.26.0000
Comarca: Bauru (3ª Vara Cível)

Apelantes: Telecomunicações de São Paulo S/A, Atlântico Fundo de
Investimento e Daniele Pimentel Barreto

Apelados: Os mesmos

EMENTA: DANO MORAL Responsabilidade Civil - Negativação indevida da autora por débitos em linha telefônica que não contratou Legitimidade "ad causam" da cessionária do crédito que comunicou o débito inexistente aos órgãos de proteção ao crédito, causando o dano e ensejando a propositura da ação - Negligência da co-ré na contratação com fraudador que se fez passar pela vítima - Circunstância que não se equipara ao caso fortuito e força maior, por ser previsível e evitável tal ação de fraudadores - O fato de terceiro não exclui a responsabilidade quando concorrente a culpa na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90) - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17, Lei n.8.078/90) Valor da indenização majorado - Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Litigância de má-fé Inocorrência - Recursos das corés desprovidos e provido em parte o adesivo da autora.

E, SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO:

TJSP 7ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0181975-63.2011.8.26.0100
Apelante: RISOMAR BARRETO DE LUCENA
Apelada: RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL
Comarca: São Paulo

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Não demonstrada existência de relação jurídica entre as partes que desse supedâneo ao apontamento (art. 333, II, CPC) - Débito declarado inexigível - Registro do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito - Existência de outros apontamentos - Inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da discussão judicial das demais inscrições, bem como as demais são posteriores ao débito aqui discutido - Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 - Precedentes da Câmara - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido para condenar a recorrida no pagamento de indenização por dano moral e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação, mantida a inexigibilidade do débito declarada na sentença.

E , ainda, no Egrégio TJSP :

APEL.Nº: 0001200-22.2012.8.26.0390
APTE. : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APDO. : DANILO DA COSTA DOIMO (JUSTIÇA GRATUITA)

”RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Negativação indevida Apelante que não conseguiu comprovar a origem do débito adquirido através de 'cessão de crédito' Dano moral 'in re ipsa' - Indenização devida Valor que deve possibilitar a reparação mais completa do dano, respeitando-se a situação econômica das partes Valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 15 550,00) mantido. Recurso improvido.”

E recentemente, do mesmo Egrégio TJSP :

Agravo Regimental nº: 0004567-40.2011.8.26.0309/50000
COMARCA: Jundiaí
AGTE. : Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Não Padronizados
AGDO.: Fernando Antonio Liberano Milani

“O quantum deve ser fixado no montante hábil a proporcionar ao lesado a compensação justa do abalo sofrido. Para essa fixação devese levar em conta todos os fatores que envolveram a causa, ou seja, a lesão moral do autor, a conduta do réu, bem como as circunstâncias quando da violação do patrimônio moral. Assim sendo, razoável a indenização fixada em R$ 15.000,00 pela sentença atacada.”

Finalizando, requer a A., por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de  Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc. VIII.

Isto posto, requer a A. seja o Requerido condenado na integra deste pedido, para anulação definitiva do pretenso débito, além de igual exclusão no nome da Rqte. do cadastro SERASA/SPC  e fixação da indenização dos danos morais no valor proposto.

Posto isto, requer que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados. 

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Termos em que, por ser Justo e perfeito, 

Pede  deferimento.

São Paulo


MARIO ARCANGELO MARTINELLI
                                                              OAB/SP 27.588
 

Rua das Camélias, 171  Bº Belvedere ATIBAIA / SP   CEP 12.954-636  011 4416 12 42 / 011 98313 3940 email: martinellidr@gmail.com 

segunda-feira, outubro 08, 2012

TIVE UM ACIDENTE COM O CAMINHÃO FINANCIADO E AGORA ? Dr. Mario Arcangelo Martinelli responde.

on outubro 08, 2012
TIVE UM ACIDENTE COM O CAMINHÃO FINANCIADO E AGORA ? Dr. Mario Arcangelo Martinelli responde.

Este caso é muito comum e preocupante, por isso reproduzo aqui para ajudar os irmãos da estrada, caminhoneiros deste nosso Brasil.



"Boa noite Dr. Mario Arcangelo Martinelli, meu cunhado financiou um caminhão pela bv financeira,porém nao tem seguro, faz em media 5 ,6 meses. so que infelizmente,esse mes durante uma viagem um outro caminhoneiro saiu da pista entrando na contra mao e colidindo com o caminhão do meu cunhado,danificando bastante o caminhão do meu cunhado,meu cunhado carregava cimento,e o outro caminhoneiro carregava bobina de aço,e por infelicidade,esta com o caminhão financiado a 4 meses e sem seguro,so que os dois trabalham por contra própria,queria saber se meu cunhado consegue adiar 3 a 5 parcelas do financiamento,para o final da mesma. Obrigado!"



Bom dia José Maria,

Seu cunhado consegue sim reprogramar as parcelas para o final do contrato.

O acidente com o caminhão, que é o ganha pão dêle, constitui um fato de "força maior" previsto na Lei, que permite alteração das condições contratadas.

Ele deve tentar negociar com a BV e se não der certo, ele vai ao Forum mais proximo da residencia dele e faz uma reclamação verbal no Juizado Especial Civel.

Não custa nada e não precisa de advogado.

Neste blog você encontrará mais informações sobre como acessar o Juizado. (JEC)

Boa sorte!

Mario Arcangelo Martinelli
Advogado

terça-feira, janeiro 03, 2012

O Engenheiro ficou assustado com o saldo devedor

on janeiro 03, 2012
Olá Dr. Martinelli



Me informaram sobre você e gostaria de ouvir sua opinião sobre meu caso, fiz um financiamento na BV Financeira a um ano e meio atrás. 60 parcelas de 1013 reais referente a um financiamento de um veiculo fiat punto no valor de 40.000,00 nao dei nenhum valor de entrada.
Estou na parcela 16 e ja paguei o valor de 15195 e eles me informaram que ainda estou devendo no contrato o valor de 34067,46 referente as 45 parcelas restante de 1013. como estou quitando um contrato esses juros são considerados juros abusivos?
Como fiz pelo CDC a propria atendente da BV financeira me informou que quando quisesse quitar minha parcela cairia para 650 reais.
Como devo proceder?
Grato

JM - Engenheiro

Boa tarde caro José Maria (nome ficticio),

A taxa de juros de seu contrato é 1,49% ao mês.

Como engenheiro vc deve estar pensando, mas como pode ser que o saldo devedor ainda seja R$ 34 mil, depois de pagar mais de R$ 15 mil ?

È porque os Bancos brasileiros, ao contrario do que ocorre nos mercados mais evoluídos, utilizam o sistema de capitalização dos juros, ou seja, diariamente os juros vão sendo acrescidos ao capital emprestado e assim o tomador do crédito paga sempre juros sobre juros.

É a aplicação voraz da Tabela Price, criticada até pelo próprio criador da mesma :

“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228) . http://www.advogadodedefesa.blogspot.com/2009/11/revisional-contra-bv-financeira.html

Esse absurdo foi durante certo tempo condenado pelos Tribunais brasileiros merecendo até uma orientação do Supremo (Sumula do STF), dando ganho de causa a tomadores de empréstimos que reclamassem do sistema em Juizo.

Mas os bancos movimentaram seu lobby poderoso e fizeram o Congresso e o Sr. Lula aprovarem uma Lei autorizando expressamente essa pratica, desde que o contrato fosse sob a forma de Cédula de Credito Bancário.

Como vc pode imaginar, essa modalidade virou panaceia bancária e todos os contratos hoje são feitos sob o amparo dessa Lei espúria.

Se vc conferir, seu contrato deve ter esse titulo.

Então, essa capitalização digna de agiotas vorazes, é difícil de ser derrubada em Juízo.

E, aceitando essa forma de calculo, os juízes buscam no site do Banco Central do Brasil, a taxa média aplicada pelos bancos para a modalidade do empréstimo que está em discussão. (CDC no seu caso)

Ou seja, vão perguntar aos lobos, se o seu lobo está exagerando no apetite....

Pela média do BC , em torno de 3% a.m.,, sua taxa está até baixa....

Em alguns casos - honrosas exceções - conseguimos derrubar essa capitalização mesmo em contratos feitos sob a forma da Cédula mencionada.

Os Bancos estão tão acomodados em sua posição privilegiada que às vezes descaracterizam tanto essa Cédula que alguns juízes mais atentos e corajosos a desconsideram e aplicam o juros simples.

Aí o custo cairia para a realidade, como disse o próprio sr. Price....

Por outro lado, alguns Juizes, até, desconsideram o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicam um conceito ancião do direito chamado de "Pacta Sunt Servanda", ou seja as partes têm que obedecer ao contrato que assinaram, sob qualquer circunstancia.

Para esses magistrados, por mais abusiva que seja a taxa, vc concordou e assinou o contrato, então não pode reclamar depois.

Resumindo : as chances de vc reduzir o custo de seu empréstimo são muito baixas.

Por isso, caro amigo, é que os Bancos brasileiros são os mais rentáveis do mundo.

Quando os bancos estrangeiros abrem filiais ou adquirem outros bancos aqui, não têm o menor interesse em trazer para cá os conceitos de seus países de origem, onde praticam taxas de juros - SIMPLES - entre 4 a 12% aa.

Com essa prestação vc compraria uma BMW nos USA e ainda sobraria $$ para a manutenção....

Qualquer duvida, estou às ordens !

Torne-se um seguidor dos nossos blogs.

Abraço,

Mario Martinelli
Advogado

"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível e de repente você estará fazendo o impossível." S.Fco.Assis

hora da verdade
advogado de defesa

terça-feira, setembro 20, 2011

COBRANÇAS BANCARIAS E DE EMPRESAS DE TELEFONIA.INDEVIDAS, por MARIO ARCANGELO MARTINELLI

on setembro 20, 2011

Temos alertado sobre cobranças indevidas, seja em contratos de financiamentos, seja em contas das concessionárias de telefonia, mas a pratica é generalizada.


Os Bancos vivem impondo tarifas mil a seus correntistas e como só uma pequena parte reclama, enchem seus cofres com lucros ilegais.   

Não é à toa que os Bancos Brasileiros são os mais lucrativos do mundo....

Recentemente o Itau começou uma campanha publicitária como o "banco mais rentável do mundo". depois, alguém alertou sobre o efeito contra producente de tal mensagem e mudaram a campanha para "banco mais sustentável do mundo".


Fala sério ! Brasileiro é tão bonzinho...ninguém pune os bancos...porque será?

Será por conta das contribuições milionárias que fazem aos partidos do governo ?


Da mesma forma procedem as empresas de telefonia, principalmente as de celular.

Criam uma série de "Planos" e "Promoções", que pouca gente entende, já que ninguém lê as letras minusculas das clausulas infindáveis...

Depois fazem cobranças absurdas, que a maioria paga sem perceber...

Quando não transferem o número do infeliz para outro consumidor...e este recebe junto uma conta que não é sua....é o fim da picada!

Podemos criticar o lobby desses grupos no Congresso, o que é um fato, pois conseguem aprovar leis que lhe são extremamente favoráveis.

Mas nosso Judiciário é muito benevolente com essas transgressões, aplicando indenizações ínfimas em ações em que o consumidor, exausto de tanto abuso, busca reparo na Justiça.


O caso abaixo, é um exemplo.




Milhares (milhões) de correntistas do Itau, são expoliados.  


E o que acontece ?


A Justiça manda simplesmente devolver o valor cobrado indevidamente.


No mínimo deveria ser devolvido em dobro, como manda a Lei.


E as perdas dos consumidores, juros, e até devoluções de cheques por conta dessa cobrança?


Calma gente, estamos falando com os poderosos....quando eles são apertados, é de mansinho....


DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI







Itaú deve depositar R$ 58 em contas dos correntistas


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do Itaú contra sentença que condenou a instituição a depositar R$ 58 na conta de cada correntista que tenha pago a Tarifa de Renovação de Cadastro em 2009. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível manteve o efeito da decisão anterior, da 7ª Vara Empresarial, que concluiu que a cobrança era indevida, como apontado pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
De acordo com o promotor de Justiça, Pedro Rubim Borges Fortes, a cobrança da tarifa é ilegal e proibida pelo Banco Central. Isso porque os bancos não podem repassar custos de deveres legais ao consumidor. Ele informou que o Itaú vinha cobrando dos consumidores uma tarifa para investigá-los, conferindo endereços e checando condição de crédito junto ao SPC e Serasa. Segundo ele, além da atualização ser uma obrigação dos bancos, a cobrança não gera nenhum serviço para o cliente.
Ainda segundo Pedro Rubim, o Poder Judiciário brasileiro já reconheceu o caráter abusivo da Tarifa de Renovação de Cadastro em ações individuais. A 7ª Vara Empresarial atendeu ao requerimento do MP-RJ e declarou nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro. O Itaú foi obrigado a suspender a cobrança e a depositar R$ 58 diretamente na conta de cada correntista que tenha pago a tarifa.
O juiz da  7ª Vara Empresarial, Cezar Augusto Rodrigues, havia rejeitado o recurso anterior —  Embargos de Declaração. A empresa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento. Alegou que o Ministério Público não poderia requerer a execução da sentença em favor dos consumidores, pois o interesse na liquidação e execução seria exclusivamente individual. A 2ª Câmara Civil, porém, acolheu o voto da relatora, desembargadora Elisabete Filizzola, no sentido de que a legitimação do Ministério Público nas fases de conhecimento e executiva da Ação Civil Pública é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Outro argumento apontado pelo banco, de que a sentença não fala expressamente sobre a forma de ressarcimento dos clientes, foi apontado pelos desembargadores como uma tentativa de dificultar o cumprimento de obrigação imposta.
“O efeito prático deste julgamento será enorme, já que o banco deverá efetuar o depósito do valor cobrado indevidamente na conta do correntista, que assim será indenizado diretamente sem precisar ajuizar ação judicial ou adotar qualquer providência. É uma tendência do processo civil coletivo contemporâneo no mundo inteiro e é excelente ver o Poder Judiciário fluminense atento à efetividade de suas sentenças”, acrescentou o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.
O Itaú já havia tentado recorrer anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi conhecido. O banco terá dez dias para cumprir a determinação, depois que for intimado do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP do Rio de Janeiro.

quinta-feira, setembro 15, 2011

Perdeu o emprego, roubaram a moto financiada...fez uma limonada!

on setembro 15, 2011

"Quando o pão cai, cai de manteiga para baixo..."

Quem não conhece esse ditado popular?

É o que aconteceu ao internauta que consultou este blog, conforme abaixo.

Foi assaltado, perdeu a moto e o emprego !

Mas foi resistente, não se abateu, usou outro ditado :

"Quando a vida te dá um limão, faça uma limonada..." rsrsrs

Procurou a Justiça para suspender o pagamento das parcelas do financiamento.

Veja abaixo.

Mario Arcangelo Martinelli

julio bittencourt 

Dr. Mário,  
 
Comprei uma moto nova para trabalhar financiada pela bv financeira em 48 X. 

Um mês depois fui assaltado na estrada com direito a fusil, pistola na cara e ainda me fizeram refém enquanto fugiam do arrastão.

Me levaram a moto que não tinha seguro. Continuei pagando o carnê por mais 5 meses até que fui despedido por não ter como chegar na hora ao serviço (trabalho em 3 municípios diferentes e preciso da moto para acessar o trabalho pois no horário que largo o serviço já não há mais ônibus de volta pra casa) 

Fiz uma petição ao juíz da vara cívil explicando tudo isso, que, em decisão liminar me concedeu a gratuidade de justiça e autorizou a suspensão do pagamento (enquanto estiver discutindo com a BV) 

A contestação da financeira foi arrasadora. Eles passaram um sabão no juiz dizendo (não com essas palavras, é claro) que ele não tinha o direito de interferir num negócio jurídico perfeito e sua atitude ameaçava a segurança jurídica, questionaram também, num agravo retido a concessão da GJ. 

Agora vou a réplica e gostaria de uma dica sua no sentido de escolher a melhor estratégia para bater de volta na finaceira. 

Meu pedido na inicial foi só de deixar de pagar enquanto me recuperava e arrumava outro emprego. 

Andei vendo na internet e a BV teve um lucro mostruoso. Estou pensando em emendar a inicial e pedir revisão contratual, o que vc acha? o quê poderia ainda alegar em minha defesa? 

Agradeço seus comentários.
Today, 17:53:52
– Gostei – Reply
MARIO ARCANGELO MARTINELLI 
Caro Julio,  
 
Em primeiro lugar quero parabeniza-lo pela iniciativa de buscar uma solução para sua difícil situação na Justiça.  
 
E você foi premiado com uma decisão sabia e corajosa do Juiz do seu caso, o que nem sempre acontece, já que como diz o ditado popular "cada cabeça uma sentença".  
 
O Juiz tem sim amparo legal para a decisão que o beneficia, no Código Civil Brasileiro, nos artigos 393 e 478 e no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º.  
 
A reação da financeira é normal e não abala a convicção do Magistrado, que, com certeza, prosseguirá com o processo normalmente, mantendo a a decisão liminar.  
 
Você não pode emendar a inicial, pois o Banco já contestou e com certeza não irá concordar com nenhum pedido complementar de sua parte, que seria condição para isso.  
 
Assim, seu advogado, que já obteve uma grande vitória, ainda que provisória, saberá agir para que você continue com os benefícios concedidos, ainda que provisoriamente.  
 
Isso lhe dará tempo para se recompor e conseguir um novo trabalho, mas cedo ou tarde vc deverá retomar os pagamentos.  
 
Não tenho detalhes da ação que foi proposta, mas , em tese, se vc não pediu revisão de clausulas, poderá faze-lo em outra ação à parte.  
 
Mas o lucro da BV não serve de argumento...., infelizmente.  
 
Boa sorte !  
 
nosso blog está com novo endereço : www.advogadodedefesa.blogspot.com  
 
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quarta-feira, agosto 31, 2011

E SE EU BRIGAR COM A FINANCEIRA, PERCO MEU CRÉDITO NA PRAÇA?

on agosto 31, 2011

Essa duvida tem surgido com uma certa frequência. Ou seja se o consumidor pedir revisão judicial do contrato, os outros bancos lhe negarão crédito?

Primeiro,  se houvesse esse, digamos assim, "CADASTRO NEGATIVO" o consumidor afetado seria titular de uma excelente causa de reparação de danos morais, com condenação certa.

Pode-se pensar , mas como comprovar? 

Tem varias maneiras, desde que a pessoa não tenha restrições cadastrais, tenha estabilidade de emprego, endereço comprovado e renda compatível, a instituição financeira poderá ser obrigada a informar em Juízo a razão da eventual negativa de crédito, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Mas além disso, há a dificuldade material para a formatação desse "cadastro negativo subterrâneo" e mesmo, falta de interesse de cooperação no mercado.

Agora, por outro lado, pode ser reconhecido o direito da instituição que foi demandada em não se dispor a "vender" mais serviços ao mesmo consumidor que a contestou em outros negócios.

Assim, façam valer seus direitos !

Vejam a integra da consulta abaixo.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI



Marco tulio 
Caro mario  
comprei uma moto financiada pela a bv fianceira com taxa de 3,48% ao mes e 64% ao ano  
dei entrada de 1200,00 que ficou so para abater as taxas administrativas.  
comprei de 36x de 634,15 ja paguei 3 entrei em contato com a financeira para fazer algum tipo de acordo mas nao obtive exito etou dando entrada com juros abusivos mas fiquei sabendo que se eu entrar eu nao consigo financiar mais nada e verdade?  
estou sem nenhuma orientaçao pois fiquei desempregado e agora consegui um novo emprego  
o que de vo fazer?  
se puder me ajudar ficarei muito satisfeito.  
Parabens pelo seu trabalho
Today, 11:13:30
 Gostei  Reply
Mario Arcangelo Martinelli 
Caro Marco, vc faz muito bem em contestar seu contrato pois há fortes indícios de abuso, já a partir dessas "taxas administrativas".  
 
Não tenha receio, vc não pode ser negativado simplesmente por contestar esses abusos e sendo assim, o sistema financeiro não tem como retaliar vc.  
 
Qualquer ação conjunta para prejudicar o consumidor que está simplesmente exercendo seus direitos é TOTALMENTE ILEGAL e se ocorresse, vc teria uma boa indenização a cobrar da BV.  
 
Mas é claro que na própria BV, vc não terá mais crédito....o que é direito deles.  
 
Boa sorte

Mario Arcangelo Martinelli


PS Torne-se seguidor do blog no novo endereço e divulgue :  
 
www.advogadodedefesa.blogspot.com  
 
Sempre aparecem questões interessantes como a sua, Marco.

 Mario Arcangelo Martinelli

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