quinta-feira, março 15, 2012

VOCÊ É CLIENTE DA NET ? CUIDADO...alerta Mario Arcangelo Martinelli

A Net é uma das empresas que mais cresceu no Brasil, nos ultimos anos. Tem pouca concorrência, domina seu mercado. Mas....DEPOIS QUE VOCÊ VIROU CLIENTE, começam os problemas. Falhas nas conexões, preços altos, cobranças indevidas e mal atendimento no SAC - Serviço de atendimento ao cliente e nas centrais de telemarketing. O problema se agrava quando você quer reduzir ou cancelar o seu Plano. É um calvario que muitas vezes não dá resultado e o cliente ou continua pagando o que não quer, ou é negativado no SPC/SERASA. Foi o que aconteceu no caso a seguir. O cliente solicitou cancelamento do contrato, por mudança de endereço. Deram-lhe o "OK", claro depois de muita luta. Mudou-se para outra cidade. Passado algum tempo, começou a receber cobranças de empresas especializadas com ameaças.
Explicou "n" vezes o ocorrido. A cobrança foi sendo passada de uma empresa para outra sempre com pertubação ao cliente. Até que, passados mais de cinco anos, uma cobradora mais atrevida negativou o cliente, apesar de o débito, mesmo que fosse existente, já estava prescrito. O cliente, notificou o SERASA e a NET. Funcionou por um tempo, até que nova cobradora apareceu e negativou, de novo, o cliente. Aí êle cansou e recorreu ao Advogado de Defesa. Vejam a petição inicial da Ação contra a NET proposta por Mario Arcangelo Martinelli : EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL DO FORUM DE _________. JOSÉ MARIA (FICTICIO), com fulcro no art. 927, do Código Civil, bem como nos termos do artº 4º inc. VI e demais do Código de Defesa do Consumidor e no art. 275, inc. I, e seguintes do Código Processo Civil, ex-vi do disposto na Lei 10.741 arts. 69 e com a prioridade prevista no art. 71 da referida Lei (Estatuto do Idoso), conforme prova de idade anexa (doc. 1.), vem propor, por seu advogado MARIO ARCANGELO MARTINELLI,procuração anexa, a presente ação DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SA., com sede à Rua Verbo Divino, 1356, 1º andar, Chácara Sto. Antonio SP/SP, CEP 04719-002, CNPJ 00.108.786/0001-65, pelos motivos abaixo: 1) O Requerente utilizou os serviços da Ré durante algum tempo no período de 2004/2005, sempre honrando o pagamento dos serviços, da forma avençada; 2) Ocorre que, por motivo de mudança de endereço, o Reqte cancelou os serviços com a Reqda. em 11/04/2005, sem deixar qualquer valor em aberto. 3) Qual não foi a surpresa do Rqte. quando, em março pp. viu seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes, pela Rqda., por conta de débitos não pagos. (doc. 2) 4) Após uma peregrinação pelas centrais de atendimento da Reqda. obteve a informação de que constavam faturas não pagas, referentes a datas a partir de maio de 2005. 5) Depois de muita discussão com empresas terceirizadas de cobranças da Reqda., primeiro com CREDIT CASH – Cobrança Extra Judicial, depois com a DL SERVIÇOS DE COBRANÇA , o Rqte NOTIFICOU a Reqda. e a SERASA EXPERIAN. (Docs. 3 e 4) 6) Apesar da negativa desta (doc. 5) e do silencio da Rqda., o nome do Reqte. foi retirado do cadastro negativo, conforme atesta a informação de pendências extraídas em 1º de agosto de 2011, até mesmo porque, se verdadeiro fosse o débito, o mesmo estaria PRESCRITO; 7) Resolvido o problema? Antes fosse. A Reqda. tornou a inscrever o nome do Reqte. no cadastro negativo – pelo mesmo nº de contrato - e desta vez com o valor de R$740,00, conforme atesta a informação de pendências na SERASA EXPERIAN , extraída em 9 do corrente mês. 8) Em contato telefônico feito com a Rqda. o Rqte foi encaminhado para a Central de Atendimento da Empresa MASTER ASSESSORIA, que informou tratar-se da mesma “pendência” e somente poderia discutir hipóteses de pagamento; 9) Depois de muitas tentativas, aborrecimentos, nervosismo, idas e vindas, discussões com atendentes pouco informados, reiteradas inscrições indevidas no Cadastro de Inadimplentes, não resta ao Rqte. alternativa senão recorrer à Justiça. 10) Nunca é demais lembrar o basilar enunciado do emérito Desembargador Ruy Copola, integrante da 32ª. Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DD. Relator da Apelação c/Revisão no. 1149069 em 08/05/08: “É fato, público e notório, que quem tem seu nome lançado no cadastro do Serasa e do SPC passa ser um morto-vivo no sistema financeiro e comercial.” DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA Requer, o A., antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar nos termos do art. 273 do CPC e à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni juris”, que seja oficiado à SERASA EXPERIAN e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito / SCPC determinando o imediato levantamento das restrições apontadas pela Reqda em nome do A. Esta medida, indispensável para o A., em nada prejudicará a R., portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento. Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, condenando a empresa Ré a: 1) Cancelamento definitivo da pendência em seus registros e nos dos órgãos de cadastro de inadimplentes, estabelecendo multa diária em caso de nova reincidência. 2) Pagamento de indenização no valor de R$ 17.350,00 pelos elevados danos morais causados ao A. pelo registro indevido no Cadastro de Inadimplentes, ali mantendo por longo tempo, reiteradamente, apesar de insistentes apelos e explicações, infringindo enorme sofrimento, vexames e prejuízos ao Rqte. SENDO QUE, a) O valor refere-se a dez vezes o montante dos débitos indevidamente apontados no cadastro de maus pagadores,sendo na ocorrência do primeiro abuso R$ 995,00 e na do segundo R$740,00, gerando danos de toda ordem ao A., b) Nunca é demais lembrar que a indenização tem o objetivo, além de ordem privada – amenizar o sofrimento do ofendido – o de ordem publica, qual seja o de desestimular a reincidência. c) Tanto é que a Rqda. é, ao lado das empresas de telefonia e dos bancos, campeã de reclamações junto ao PROCON, tendo inclusive assinado compromisso com que aquele órgão em junho de 2010, para melhorar o atendimento aos consumidores; (doc. 6) d) Porém fechado o ano de 2011, constata-se que a Rqda., ao invés, ocupa o posto de campeã em reclamações no seu setor, com 57% das queixas. (doc. 7) e) Sabe-se que essas empresas tudo fazem para não cancelar os contratos com seus clientes, inclusive ignorando essas instruções. Fica claro que as campeãs de infrações preferem pagar algumas indenizações de pequeno valor e continuar vergastando a grande massa de seus consumidores com cobranças indevidas e abusivas. E com isso, assoberba-se o Poder Judiciário ante tal incúria mercantilista, obrigando os cidadãos a recorrem em grande numero à proteção jurisdicional. Assim sendo, requer que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados. Dá-se à causa o valor de R$ 17.350,00. Nestes termos, por ser justo e perfeito, pede deferimento. Atibaia, 1º de março de 2012. MARIO ARCANGELO MARTINELLI OAB/SP 27.588 Mario Arcangelo Martinelli - Advogado martinellidr@gmail.com www.advogadodedefesa.blogspot.com

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