Nota de Falecimento
Comunicamos com muito pesar o falecimento de Dr. Mário Arcangelo Martinelli, ocorrido no dia 07/04/24. A todos os familiares e amigos, os nossos mais sinceros sentimentos.
Comunicamos com muito pesar o falecimento de Dr. Mário Arcangelo Martinelli, ocorrido no dia 07/04/24. A todos os familiares e amigos, os nossos mais sinceros sentimentos.
Um belo dia, Maria José, verificou que o valor de sua aposentadoria foi creditado a menor...ela acessou o "Meu INSS" e constatou abatimentos de parcelas de empréstimos bancários consignados em sua aposentadoria no valor de r$ 30.000,00, que não foram realizados por ela!!!
Dirigiu-se então ao INSS onde lhe esclareceram que tinha documentação assinada por ela , autorizando os lançamentos!!
Ela entre surpresa e indignada reclamou que não tinha feito aqueles empréstimos consignados e exigia um estorno.
A atendente disse lamentar, mas não poderia cancelar empréstimos consignados realizados com bancos.
Aconselhou-a a reclamar na Justiça através de um advogado.
Procurou, então o Escritório Martinelli Advogados', que tem mostrado eficiência em resolver problemas desse tipo criado a consumidores.
Atendida pelo Dr. Mario Martinelli, advogado experiente, foi tranquilizada pois esse tipo de fraude é comum , sua resolução é trabalhosa, conforme o banco que aceitou o empréstimo consignado fraudulento, mas que no final a operação é revertida a até com direito a indenização por danos morais, que certamente estão envolvidos nesses casos.
Um exemplo dessa atuação, obteve a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de SP abaixo:
" Todavia, examinadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, arbitro a indenização pelo dano moral não na extensão do pedido, mas, sim, considerada inclusive tutela de urgência para suspensão dos descontos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados da intimação do acórdão (Súmula nº 362, STJ), a que se agregam juros legais de mora da citação.
Presente o disposto na Súmula nº 326 do STJ e no art. 86, parágrafo único, do CPC, a ré pagará custas, despesas e verba honorária de 15% do total da condenação, que elevo, na seqüência do improvimento da apelação da ré, a 20% da mesma base de cálculo, por força do § 11 do art. 85 do CPC. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor e nego provimento ao recurso da ré." Apelação Cível nº 1002926-55.2021.8.26.0048 -Voto nº 51729
Assim, se você também for surpreendido (a) por empréstimos consignados indevidamente lançados em sua aposentadoria, não se desespere, procure seu advogado com urgência
.
Comprei uma casa direto do proprietário. Fizemos um compromisso de compra e venda. Dei uma entrada e o saldo em 60 longas prestações...paguei todas!
Agora quero transferir a casa para o meu nome no Registro de Imóveis e os vendedores , brigando entre si, se recusam a passar a escritura definitiva.
Vem ano, passa ano e nada!
Tem casos de pessoas que ficam com o compromisso quitado na gaveta por longos anos, recentemente assumimos m caso de compra feita há quarenta nos atrás!
Como eu faço, é a pergunta do cliente !!!!?
O primeiro pensamento que vem é o do usucapião.
Sim, conforme o prazo, é cabível esse remédio legal.
Mas sem duvida é muito caro, demorado e burocrático, mesmo na versão extrajudicial.
Então optamos pela Ação de Adjudicação Compulsória prevista em nossos Códigos Civil e Processual.
Eis a petição inicial :
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DE
MARIA
JOSÉ, brasileira, viúva, do comércio, portadora da cédula de
identidade RG nº ----------, inscrita no CPF/MF sob o nº ----------------,
residente e domiciliada na Rua --------------------- por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, arts. 16 e 22
do Decreto-Lei 58/1937 e arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, propor a
presente:
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Contra:
pelos fundamentos de fato e de
direito que passa a expor:
A
Requerente adquiriu dos Requeridos
o imóvel constituído pelo lote nº
, da quadra, do Loteamento______
no Município de ________, SP, com a área de 1.000,00 m2 , forma irregular, com demais características e
confrontações constantes da Contrato de Compromisso de Compra e Venda ora
juntados.
O referido contrato foi registrado
no Registro de Imóveis da Comarca, junto à Matricula_____, protocolado sob o nº
____, de 24/10/78.
A ORIGEM DO TERRENO
O lote de terreno acima mencionado
foi originariamente adquirido de loteamento registrado sob o nº na matricula ___
em área maior, do Registro de Imóveis de __________________
Em seguida, os Requeridos firmaram
compromisso de compra e venda de forma irrevogável e irretratável com a Autora,
pelo valor de Cr$___________ (______________o mil, duzentos e cinquenta
cruzeiros) sendo pago da seguinte forma:
a) Cr$ ___________
como sinal e principio de pagamento,
b) Cr$ _____________
divididos em 60 prestações mensais e sucessivas de Cr$___________ vencendo a
primeira 30 dias após a assinatura do contrato.
O preço foi totalmente pago,
conforme recibos em anexo.
Nesse interregno, a Autora tentou
por diversas vezes, pessoalmente e por advogados, obter a lavratura da
escritura definitiva.
Necessitando, agora, recuperar o investimento feito para
suplementar seus recursos de aposentadoria, não resta outra alternativa à Requerente, senão a propositura da presente
ação.
É fato inconteste que a ausência de
parte dos recibos não impedirá a lavratura da escritura definitiva, EIS QUE, de
QUALQUER FORMA, estão mais do que prescritos.
Não há qualquer pendencia judicial
de cobrança dos referidos valores nos Fóruns de ________, ou ____ , onde reside a compradora.(certidões anexas)
Os impostos estão perfeitamente
quitados. (certidão negativa de débitos anexa)
DO DIREITO:
Não resta dúvida, quando ao direito
da Requerente, em obter a Escritura Pública Definitiva do Imóvel, assinada, eis
que pagou integralmente o preço.
Patente também, é a obrigação dos
Réus em lavrar, depois de mais de
quarenta anos, a escritura definitiva.
Então, tendo em vista a negativa da
outorga do título translativo da propriedade da Requerente, se faz necessário a
invocação da tutela jurisdicional para adjudicar-lhe o imóvel, como determinam
os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil em com consonância com os arts.
1.417 e 1.418 do Código Civil
Jurisprudências:
Adjudicação compulsória. Bem
imóvel. Procedência. Irresignação recursal. Desacolhimento. Obrigação de
adjudicar o bem expressamente assumida em instrumento particular de cessão de
posição contratual de compromisso de compra e venda de bem imóvel. Quitação do
preço comprovada (art. 373, I, do CPC/2015). Cadeia sucessória entre os
cedentes do compromisso comprovada. Transmissão dos direitos sobre o imóvel que
se dá no momento da morte do titular (saisine). Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1009701-30.2016.8.26.0576; Relator (a): Rômolo
Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro:
11/03/2020)
Apelação. Ação de adjudicação
compulsória. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da
autora. Bem adquirido pela autora dos pais da ré, falecidos. Compromisso de
compra e venda de 1971. Prova de quitação anterior ao falecimento dos
vendedores. Demonstração da propriedade do bem por transcrições do CRI de São
Vicente. Foi, inclusive, expedido alvará no inventário dos bens deixados pelo
vendedor para que fosse outorgada a escritura aos compradores, alvará à época
que não foi cumprido no prazo. Ausência de óbice à adjudicação. Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1005797-76.2014.8.26.0477;
Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de
Registro: 11/03/2020)
Como se observa é patente o direito
da Requerente.
Tendo sido impossível ao
Requerente, localizar os Requeridos e seus cônjuges, para que outorguem a
escritura definitiva de compra e venda , e tratando-se de imóvel loteado, nos
termos do Dec.-Lei nº 58/37, após a citação dos Requeridos e seus cônjuges por editais, supridas as demais exigências
legais dos Registros Públicos, diante da prova feita neste ato, com os inclusas
recibos de pagamentos no valor de Cr$6.850,00
(docs. anexos), é de esperar de V. Exa. o suprimento jurídico, para o
fim de ser adjudicado o imóvel descrito, à Requerente, por ser de direito e de
justiça.
ISTO POSTO
Requer:
I. Seja, deferido que a citação dos
réu seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246,
I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para
responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de
Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui
alegados (art. 344 do Código de Processo Civil),
II. Se não localizados sejam
as citações efetuadas , por editais, na
forma dos artigos 256, II e 257 do CPC;
II. Seja, após, julgado procedente
o presente pedido de Adjudicação, em que conste as exigências legais da Lei dos
Registros Públicos, para o fim de matrícula do imóvel junto à Circunscrição
Imobiliária competente.
III. Sendo contestado o pedido,
sejam o Contestantes, condenados ao pagamento das custas judiciais e honorários
de advogado de 20% sobre valor atribuído à causa e demais cominações legais.
IV. Requer ainda, não
cumprida a obrigação dentro do prazo estabelecido, V. Exa. lhes supra o
consentimento, concedendo a adjudicação compulsória.
Requer igualmente, a procedência
total do pedido, com a condenação dos Réus ao pagamento das custas
processuais e honorários profissionais.
Requer, finalmente, tramitação prioritária,
eis que a Requerente completa 80 anos, mês de novembro próximo.
Para provar o alegado, serve-se o
Autor das provas documentais anexadas.
Dá-se à presente o valor de R$__________,
correspondente ao valor venal do terreno conforme certidão da Prefeitura
Municipal de Campos do Jordão.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
_____________,
10 de ______ de 2022
Advogado de Defesa
OAB/SP
E assim, se revolve a pendência de forma tranquila e segura!
Mais uma vitória do Consumidor contra as empresas de Leasing/Bancos
A aplicação do direito ao mundo real, das pessoas, exige do julgador uma atenção para as leis que regulam o assunto e também para as circunstancias do fato que provocou o desentendimento.
No caso abaixo, vemos um exemplo belíssimo da JUSTIÇA aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, de Brasília.
O cliente comprou um carro com recursos do leasing.
Sabemos que as taxas dos bancos não são nada módicas para financiar as pessoas físicas.
Não obstante o alto custo, o cliente foi pagando, pagando, até que teve um problema e ficou inadimplente.
Já havia pago 31 das 36 parcelas, mas o folego acabou.
A arrendadora (financeira), não teve duvidas, esfregou as mãos e foi para cima do ex-cliente, agora um reles devedor, e pediu a retomada forçada do veiculo.
Ocorre que quando se paga uma prestação de leasing, parte do valor corresponde ao VRG (valor residual garantido) ou seja, você está pagando um pedaço do bem a cada prestação, desconfigurando o mero arrendamento que deveria ser o Leasing.
É o “jeitinho” brasileiro aplicado pelas empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing).
Elas se beneficiam de uma serie de lançamentos tributários e engordam seus lucros.
Mas quando o “devedor” não paga, não tem conversa.
Retomam o bem e depois ainda apresentam a conta se restarem valores em descoberto após o leilão.
Tudo errado. E a Justiça tem dado exemplos de clarividência ao equilibrar a balança, como neste caso.
O “devedor” não devolverá o veiculo.
É claro que terá que pagar o saldo, mas continuando na posse bem.
PARABÉNS SRS MINISTROS DO STJ !
A Justiça se fez JUSTA!
Dr. Mario Martinelli
OAB/SP 27.588
50 ANOS ATUANDO COMO ADVOGADO DE DEFESA
Um internauta assinou o contrato em Branco....como a maioria dos consumidores brasileiros.
Depois, se assustou com as reais condições do financiamento.
O que fazer?
Se vc assinou o contrato em branco, pode entrar com uma Ação Declaratória pedindo a anulação do contrato.
Mas, por outro lado, para te proteger de negativação e outras medidas, vc deverá depositar o valor financiado em Juízo, ou devolver o bem financiado.
Infelizmente, as condições contratuais dificilmente serão consideradas abusivas em Juízo.
Nossos Juízes acham "normal" o consumidor pagar essas taxas abusivas. Eles consideram que se o consumidor aceita as condições, não pode reclamar depois.
Se vc tiver mais duvidas, disponha.
Abraço!
Podemos ajudar, fale conosco.
Aqui você encontra advogados com excelência na área.
Dr. Mario Martinelli
OAB/SP 27.588
50 ANOS ATUANDO COMO ADVOGADO DE DEFESA
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