sexta-feira, julho 29, 2016

AÇÃO CONTRA CARTÃO DE CREDITO


Os Bancos brasileiros cobram taxas estratosféricas, esse é um fato. 

Nenhum banco no mundo nos iguala,

Mas os cartões de crédito....neles as taxas são extra-galáticas !!!


O cartão Bradesco Empresarial, objeto da ação exemplificada a seguir, cobra em um mês mais do que a taxa média anual cobrada pelos já usurários bancos brasileiros.

Mas o Advogado de Defesa, não se intimida e vai à luta !

Vejam: 

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DO FORO / SÃO PAULO.



xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxx , com escritório à xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, , por seu advogado (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de V.Exa. a fim de propor a presente
         AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO,
em face de BRADESCO CARTÕES - CNPJ 59.438.325/0001-01 - Núcleo Cidade de Deus, S/N - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - CEP 06029-900 - Osasco – SP.
DO OBJETO DA AÇÃO
A Autora, pretende, MM. Juiz, com esta demanda, a revisão das taxas de juros, tarifas e despesas abusivas cobradas nas relações entre as partes, para ao final obter a repetição de valores indevidos cobrados e debitados pela Ré, em faturas de cartões de crédito de sua emissão. (docs anexos)
DOS FATOS
A Requerente, há  vários anos, mantém com o Requerido o Cartão de Crédito Empresarial, conforme faturas anexadas.
A  Requerente sempre pagou as compras realizadas por intermédio dos mesmos, preferencialmente pelo seu valor total e, em algumas ocasiões,  utilizava-se do limite de crédito rotativo
As taxas de juros e despesas incidentes sobre eventuais extensões de crédito e serviços  nunca foram pactuadas entre as partes, sendo sempre imposição unilateral da Ré.
Como os valores dos juros eram debitados nas faturas, o aferimento das taxas, que deveriam incidir sobre valores de efetiva utilização, variável no curso do mês,  era extremamente dificultado.
Nunca é apresentada uma planilha demonstrando claramente a incidência de encargos sobre os valores.
Assim é que, eventualmente uma compra feita pelo cartão no ultimo dia do mês terá o mesmo impacto de outra feita no primeiro dia.
Nesse caso, as taxas de juros incidentes sobre esta compra ao apagar das luzes, será tarifada pela taxa integral, gerando taxas muito superiores àquelas – JÁ ABSURDAMENTE ABUSIVAS – divulgadas pela empresa Ré, mas não anuídas pela Requerente.
Assim foi até que inconforma ao com valores absurdos de juros e “encargos”,  o Requerente entendeu que estava sendo vitima passiva de taxas altamente abusivas.
Confira-se, ex vi,  na fatura referente ao mês de março de 2016 :
SALDO ANTERIOR :     R$ 28.221,38
DESPESAS LOCAIS      R$ 13.517,21
TOTAL A PAGAR          R$41.365,59
Dessas “despesas locais”, estão lançados encargos financeiros no valor de R$ 7.266, 04.
Ora, R$ 7.266,04 representam 25,75% sobre o saldo anterior (R$ 28.221,38).
Note-se que os custos não estão devidamente demonstrados, eis que não há informação sobre o saldo médio devedor.
Ainda sim, esses 25,75% ao mês, sem considerar o saldo médio (que certamente representaria uma taxa mais elevada), mas no conceito de ponta a ponta, teremos a incrível taxa de 1.463,49% ao ano!!!
No mesmo mês, o Banco Central indicava uma taxa média de 22,29 % :

Ou seja, o Cartão Bradesco cobrou num período 30 dias a taxa de 25,75% (mês)  per si bem superior à taxa média de operações bancarias de credito com empresas cobrada em período 365 dias !!
Assim, somente no período de março a junho pp., o requerido inflou o saldo devedor do Requerente de R$ 28.221,38 em fevereiro de 2016 para R$ 70.877,43 15 de julho, sendo que a Requerente pagou no período R$36.360,00!!!.
As compras no período foram R$ 3.662,61
Assim, o valor foi , no total , inflado em R$ 77.363,82 , em seis meses !!!
Um aumento liquido de 302,97%
Fossem aplicadas as taxas médias indicadas pelo BC, o saldo estaria hoje credor para a requerente no valor de R$ 5.151,44.
Assim, somente considerados estes últimos 6 meses a Requerente tem direito ao abatimento total dO saldo devedor apresentado em 15 de julho do corrente mês, ALÉM DA REPETIÇÃO DE R$ 5.151,44 !
Porém, MM. Juiz, essa pratica vem sendo exercida pelo Requerido nos últimos quatro anos!!!
Este inconformismo, portanto, Ilustre Magistrado, não é aleatório ou fruto apenas de indignação sem fundamento.
DO DIREITO
I - DOS ABUSOS PRATICADOS PELO RÉU
A relação jurídica entre as partes está regulada pelo Código de defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 2º,
Dispõe o CDC:
ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Ora, as taxas de juros aplicadas pelo Banco Réu nas transações com o A. são claramente abusivas, nos termos do art. 51 Inc. IV do CDC .
Todo esse valor, demonstrado supra et retro, cobrado sponte sua pelo  Banco Requerido – E PAGO PELO REQUERENTE - , é não pactuado e  mesmo que o fosse por mera adesão, revela-se altamente abusivo em sua comparação com os valores encontrados pelas pericias acostadas com as taxas medias informadas pelo Banco Central,  caracterizando claramente o  INDEBITO a merecer devolução.
Restou factualmente demonstrada a onerosidade excessiva e abusiva, inclusive proporcionando elevado enriquecimento ilícito do Réu.
Enriquecimento advindo do referido abuso - e por isso ilegal - junto aos seus clientes.
Ora, diz ainda o CDC :
 ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
É de direito, pois, a modificação das taxas aplicadas que estabeleceram abusivamente os juros aplicados aos cartões de crédito trazidos sub judice.

II - DO ANATOCISMO

“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Diz a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Não é necessário ser um gênio em cálculos como o foi Richard Price, criador da chamada “Tabela Price” para se entender que a capitalização dos juros, ou a cobrança de juros sobre juros, é uma aberração econômica e se traduz em abominável favorecimento à parte que empresta capital.

Juros é a denominação jurídica sobre o preço de alguém tomar dinheiro (este sim um bem fungível) emprestado.
Cobrar juros sobre juros é obter injustificado e abusivo lucro por algo que não é um bem fungível, é simplesmente uma expectativa de recebimento desse bem (o valor em espécie a ser pago como juros) no futuro!
Mas manso e pacifico é o entendimento da ilegalidade do anatocismo, sendo que nas exceções autorizadas por Lei, somente é aceita a capitalização dos juros ANUALMENTE.
Não obstante isso, o Réu a praticou descaradamente nas faturas apresentadas ao A.
A respeito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Na hipótese em concreto, não há pactuação expressa acerca do referido encargo, razão pela qual se aplica o enunciado da Súmula 5/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.884/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012).

III - DOS ENCARGOS DA MORA
Em caso de mora, a Jurisprudência é pacifica e foi consolidada pela Sumula 379 do Egrégio STJ :     
 “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”
Essa pratica pelo Requerido ultrapassou os limites do ABUSO para chegar ao ABSURDO!
OS CONTRATOS (não fornecidos)  NADA TEM DE SINALAGMATICOS !
O Réu não se sacia com cobranças de juros astronômicos... quer  mais!
IV - DA ESTIPULAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO (TAXA DE JUROS)
É clara a nulidade dessas clausulas ex-vi o CDC e a legislação pátria.
O art. 51 do C.D.C. prevê:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:...
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral....
Ora, in casu, o preço (inciso X acima)  é representado pelo valor dor JUROS PAGOS.
E não há que se discutir que os bancos nacionais, como o Requerido, aplicam as taxas a seu bel prazer.
Dessa forma, no caso vertente, verifica-se que o pagamento do débito exigido pela ré é indevido, pois cobra juros compostos, abusivos e encargos ilegais e acima dos índices aceitos pelos tribunais brasileiros.
V - DO DIREITO À REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA REPETIÇÃO DO INDEBITO ENCONTRADO.
“O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário”,
Assim bem decidiu o Eg.TJRS, no Acórdão que, data vênia,  se transcreve:
Parte inferior do formulário

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. Prefacial rejeitada. Sentença que preenche os requisitos dos artigos 458 e seguintes do CPC.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. Disposição de ofício.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº. 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.
- Inocorrência de Mora Debendi. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.

I.O.F. Autorizada a cobrança de I.O.F., com base no Decreto nº. 4494/02. No caso concreto, em face da revisão do contrato, devem ser restituídos os valores decorrentes da cobrança excessiva.
TAXAS DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. É nula a cobrança.
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. São nulas de pleno direito cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.”  Acórdão Nº 70023065485 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 27 Março 2008

VI – DA COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS
Nos contratos sub judice, foram cobrados juros não pactuados, ao bel critério do Banco Réu.
Diz a Jurisprudência sobre a cobrança de juros não pactuados:
COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE ADESÃO DE PRODUTOS PESSOA JURÍDICA - Apelações Ação de cobrança Sentença de parcial procedência: Juros - As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano, desde que pactuados Os contratos que instruíram a inicial não especificaram a taxa de juros remuneratórios, sendo, portanto, abusiva a cobrança de juros não pactuada Sentença mantida. - Comissão de permanência Só seria autorizada sua incidência se calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (que não existe no caso em apreço), desde que não cumulativa com quaisquer dos encargos moratórios ou remuneratórios - Cobrança abusiva que afronta as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ - Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP- A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 9097869922009826 SP 9097869-92.2009.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/11/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2012)
E também :
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES REFERENTES À DEMANDA DIVERSA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 514 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I - Nos presentes autos da ação de rito ordinário, o autor objetiva a revisão do contrato de empréstimo (cheque especial - conta corrente nº 001.00020756-0) celebrado com a ré, mediante o afastamento das taxas ditas abusivas e ilegais e a repetição em dobro das quantias que entende haver pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
II - O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de juros não pactuados, em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), condenando a Ré a restituir-lhe a quantia indevidamente cobrada, no montante de R$(três mil, setecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), atualizados até a data dos cálculos (13.12.2002 - fl. 67), na forma do art. 42, do CDC, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da citação.
III - Contudo, em manifesto equívoco, a CEF apresenta razões de apelo referentes à demanda diversa, relacionada ao processo nº 2004.51.01.020455-9, sendo certo que a fundamentação recursal não guarda pertinência com o presente caso e, por conseguinte, com o que restou decidido na sentença.
_______________________________________________________
V - Registre-se que no caso destes autos a CEF sequer logrou localizar o contrato de abertura de conta corrente e tampouco o do cheque especial questionado.
_______________________________________________________
 VII - Apelação não conhecida.
(TRF-2 - AC: 200251060016754 RJ 2002.51.06.001675-4, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 01/06/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/06/2011 - Página::367/368)

VII – DA REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE ÀS TAXAS MÉDIAS INFORMADAS PELO BANCO CENTRAL.

Embora as taxas médias cobradas pelos Bancos Brasileiros façam corar agiotas de qualquer parte do mundo, de tão escorchantes e abusivas que são, os Tribunais pátrios, deixando de privilegiar a parte mais fraca da relação - o consumidor brasileiro - considera como parâmetro as taxas médias acima referidas.
A Jurisprudência se pacificou nesse ponto e – a contragosto – o pedido desta ação a ela se submete, ao requerer repetição dos valores que excedem aquela média, longe do razoável.
V.G.,:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. Devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e pacificado nesta Câmara. Inexistindo uma tabela de juros divulgada pelo Bacen para os contratos de cartão de crédito, utiliza-se, como referência, a média para os contratos de cheque especial. No caso, a taxa de juros contratada em ambos os contratos de cartão de crédito encontra-se acima da taxa média de mercado,...
(TJ-RS - AC: 70050908755 RS , Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 28/11/2012, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2012)

*REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO (DE CREDENCIAMENTO OU "BOM PAGADOR"). JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. A redução da taxa de juros cobrados em contratos bancários pode ser determinada se ficar comprovado abuso, configurado com a cobrança muito superior à média de mercado, ou mesmo como resultado da capitalização em período inferior ao anual. 2. Pedido revisional parcialmente procedente.Recurso provido em parte.* TJ-SP - Apelação APL 255545920098260506 SP 0025554-59.2009.8.26.0506 (TJ-SP)

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC .
Incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse sentido foi editada a Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
O entendimento firmado no STJ (REsp. nº 1.061.530/RS) é no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios contratados somente é admitida quando constatada a abusividade, que é aferida tendo-se como parâmetro a taxa média praticada no mercado.
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Em se tratando de cartão de crédito, constatada a abusividade, deve ser utilizada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cheque especial, ante a ausência de tabela com a taxa média para os contratos de cartão de crédito.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70058627431 RS (TJ-RS)

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível e compensação e/ou repetição de indébito, de forma simples, caso constatada a cobrança de valores a maior pela instituição financeira. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Descaracterizada a mora, incabível a inscrição do nome da parte no rol de inadimplentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (Apelação Cível Nº 70058627431, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/05/2014).

DO PEDIDO
Face aos fatos exaustivamente demonstrados, o Autor requer:
  1. Apresentação pelo Réu do contrato firmado entre as partes;
  2. Apresentação pelo Réu de todas as faturas anteriores a fevereiro de 2016, para analise das contas apresentadas;
  3. Declaração da nulidade do saldo devedor apresentado para pagamento em 15 deste mês.
  4. REPETIÇÃO DO INDEBITO no valor de R$ 5.151,44, no período apurado além do valor a ser apurado em faturas anteriores.

 

Finalizando, requer a A., por cabível, a inversão do ônus da prova como preceitua o Código de  Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc. VIII e a condenação do Requerido na integra do pedido, além dos honorários advocatícios e demais encargos da sucumbência,  que seja determinada a citação do  Réu, via postal,  para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Dá-se à causa o valor de R$ 70.877,43.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos.
Termos em que, por ser Justo e perfeito, pede  deferimento.
São Paulo, 28 de julho de 2016.
MARIO ARCANGELO MARTINELLI
                             OAB/SP 27.588           

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