quinta-feira, março 31, 2016

AÇÃO VITORIOSA CONTRA O BRADESCO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO.

Por Dr. Mario Arcangelo Martinelli

O Bradesco, do alto de sua prepotência, se dá ao luxo de  não atender àquele antigo e sempre eficiente ditado : “Cliente tem sempre razão”.
Ali é ao contrário, vale o “cliente nunca tem razão” !!
Assim é que o cliente é obrigado a “engulir” taxas extorsivas, “reciprocidades” goela a baixo, filas, tarifas extorsivas, desatendimentos e tudo o mais que sabemos dos bancos...
Agora, tem acontecido casos em que o aposentado recebe telefonemas do Bradesco, ofertando crédito consignado, para debito nos vencimentos do INSS.
Por incrível que pareça, mesmo que o aposentado NÃO QUEIRA o crédito, por vezes o Banco realiza a operação à sua revelia, creditando um valor em conta e passando a descontar as prestações mensais.
Resta então, ao aposentado, buscar a Justiça.
Em caso recentíssimo (março/2016), nosso escritório obteve mais uma sentença favorável ao cliente, inclusive com cominação de indenização de danos morais.

Vejam a seguir:

“Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EVP em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a autora sustenta, em síntese, ter sido surpreendida por valores indevidamente creditados em sua conta corrente pela ré. Narra que a demandada justificou o crédito em razão de supostos contratos de mútuo entabulado entre as partes, asseverando, a demandante, que a assinatura aposta nos contratos é falsa.

Pretende com esta ação a consignação em pagamento dos valores indevidamente creditados, inclusive em caráter antecipatório, a declaração de inexigibildade do débito, além de devolução de parcelas, a seu ver, indevidamente descontadas e indenização por danos morais.

A tutela antecipada foi deferida (fls. 64/65).
Citado, o réu contestou o pedido. Sustentou, em síntese, que houve regular contratação e que, se fraude houve, não pode ser penalizado, pois tomou todas as cautelas necessárias no ato da contratação, invocando fato de terceiro como excludente de ilicitude.

Rechaçou o pedido indenizatório e de devolução de valores. Pugnou pela improcedência.
Houve réplica (fls. 106/112)
Nesse cenário, uma vez que a autora não reconhece a assinatura aposta e dada a inversão do ônus probatório, competia ao réu, prestador do serviço e detentor das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que, diferentemente do que a autora alegou, houve regular contratação a justificar o crédito e posteriores descontos realizados em sua conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu suficientemente. A possibilidade aventada da ocorrência de fraude demonstra a falta de cautela na prestação do serviço, que de forma alguma pode ser imputada ao consumidor.
Mesmo diante de tal quadro, todavia, em homenagem ao princípio do contraditório e para evitar a alegação de surpresa por parte da ré, especialmente porque a inicial relata que a dívida não seria devida, o Juízo, como não poderia deixar de ser, escorado nos poderes instrutórios disciplinados no artigo 130 do CPC, concedeu prazo para que as partes especificassem provas, oportunidade em que a ré poderia requerer a produção da prova técnica necessária para dirimir a dúvida acerca da falsidade da assinatura e consequentemente comprovar a regularidade do negócio jurídico efetuado.
A par da clareza do comando, todavia, a ré limitou-se a afirmar que as assinaturas são autênticas e pugnar pelo julgamento no estado (fls. 132).
A conclusão, portanto, é de que houve defeito na prestação de serviços.
Frise-se: o réu não se desincumbiu do ônus correlato e, portanto, possui o dever de reparar os prejuízos causados à autora. Nesse sentido:
Declaratória. Inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e materiais - Dívidas não reconhecidas pela autora -contratação de empréstimos para débito em conta corrente sobre os proventos da aposentadoria - Dívida que implicou na celebração de renegociação. Aplicabilidade do CDC - Inversão do ônus probatório e incidência do art. 333, inciso II, do CPC. Erro na prestação do serviço bancário - responsabilidade da instituição financeira - Entendimento pacificado em Recurso Representativo de Controvérsia e pela súmula Nº 479 do STJ. Dano moral configurado - Indenização - Fixação em R$ 6.500,00 - Valor adequadamente arbitrado na sentença. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação - observância do art. 20, par. 3º, do CPC - Manutenção. Apelo do réu improvido. (TJSP, Apelação 0004322-97.2013.8.26.00005, 11.ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Des. Antônio Luiz Tavares de Almeida, j. em 10.03.2016).
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por  dano moral. Contratos bancários. Negativa da autora. Banco-réu que não comprovou a origem e a licitude da dívida. Apontamento restritivo indevido. Dano moral in re ipsa. Montante. Redução. Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação 4002327-19.2013.8.256.0348, 13.ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Des. Cauduro Padin, j. em 23.05.2014).
Consequentemente, o réu deverá restituir o valor indevidamente cobrado da autora, no montante comprovado nos autos, de R$ 885,20 (fls. 21, 42), de forma simples, já quenão vislumbrada a culpa ou má-fé na cobrança, o que afasta a aplicação do quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, restaram plenamente configurados. A falha na prestação dos serviços do réu acarretou descontos indevidos no benefício previdenciário
da autora, privando-lhe, dessa forma, de importâncias de caráter alimentar, o que, por certo, ocasionou-lhe angústia.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral. Passa-se agora à difícil tarefa de sua quantificação. Tão difícil que o STJ elaborou tabela nesse sentido. Evidente que esta não vincula o Juízo mas, ao menos, serve de parâmetro de orientação:
Considerando a orientação contida na tabela acima, e os demais parâmetros como capacidade dao réu e da autora, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para
1) CONFIRMAR a tutela antecipada;
2) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo dos contratos 802847680 e 802849378 ;
3) CONDENAR a ré à devolução de R$ 885,20, arbitrando juros legais de mora a partir da citação à monta de 1% ao mês e correção monetária a partir do respectivo desembolso pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça;
4) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da citação à base de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Diante da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão suportados pelo réu, os últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, CPC).
Custas de apelação (salvo em caso de gratuidade): a recolher em guia própria (DARE), pelo Código 230-6 (Ao Estado), R$ 235,41, equivalente a 4% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. TJSP, ressalvado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's, de acordo com a lei 11.608/03.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada requerido em 10 dias após este ato, arquivem-se.
P.R.I.
São Paulo, 16 de março de 2016.









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