quarta-feira, outubro 26, 2016

ADVOGADO DE DEFESA DERRUBA ABUSO EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA, por Mario Arcangelo Martinelli

Martinelli Advogados vence MONGERAL e  anula clausula abusiva de reajuste.

Famigerada clausula de reajuste anual de 15% acima da correção é declarada nula>





A maioria dos brasileiros que fazem apólices de seguros de vida ou aderem a apólices coletivas naõ se atenta adequadamente às clausulas impressas com aquelas letras miudas... e vão pagando, pagando, pagando...

O segurado  geralmente começa a pensar na segurança da família, em caso de sua morte,  depois dos trinta, quando vêm os filhos, quando compra sua casa própria


Depois de 20 ou 30 anos de recolhimentos, quando o segurado atinge 50, 60 anos, o valor dos prêmio mensais começam a subir exageradamente. justamente quando se aproxima - ou se efetiva - a aposentadoria, com a natural redução de renda.

Pois bem nessa época, as seguradoras passar a impor "taxas de risco", cada vez maiores, com a desculpa de que o segurado se aproxima da idade média dos brasileiros.

Então, de repente o custo do seguro dobra, triplica, quadruplica, até chegar num ponto em o segurado não pode mais pagar e é EXPELIDO da apólice,  deixando para trás um enorme pecúlio acumulado.

Esse pecúlio, mesmo se aplicado conservadoramente, daria uma excelente cobertura em caso de necessidade.

Mas os Tribunais tem a tendência de favorecer as seguradoras, julgando validos esses reajustes em grande parte das ações, para defender a "saúde" do mercado segurador...

Por essa razão, nossa vitoria tem um sabor especial!!!

Vejam a sentença contra a MONGERAL:

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lúcia Helena Bocchi Faibicher

Vistos.
JOSÉ, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual combinada com repetição de indébito contra MONGEREAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que 1998 aderiu a apólice de seguro de vida e acidentes pessoas, em grupo e vitalícia, junto a NOBRE CLUBE DO BRASIL, a qual, em dado momento foi transferida para Icatu Hartford Seguros S.A. E, depois, para a ré. A apólice vinha sendo corrigida pela ré, em seus valores de prêmio e cobertura, pelo IPCA e IGPM, até que, em abril de 2013,
foi aplicado, além do IGPM, reajuste de mais 15%, por agravamento etário, ao ter
completado 70 anos, com base na cláusula 8 da proposta inicial, que prevê a incidência de 15% a cada ano a partir dos 70 anos de idade do segurado. Disse ser tal cláusula abusiva, pois impede a permanência do autor no seguro, onerando demais o consumidor.

Requereu a antecipação da tutela para redução do prêmio, a declaração de nulidade da cláusula e a repetição do indébito.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 50).

Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 57/67. Defendeu a regularidade do reajuste e a validade da cláusula que o estipulou, ressaltando que com o aumento de idade do segurado, há um incremento dos riscos a serem acautelados.

Frisou que o autor tinha ciência das estipulações contratuais quando aderiu à apólice e requereu a produção de prova pericial atuarial.

Houve réplica (fls. 99/105).

A audiência designada para tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 121).

Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 127).

Veio aos autos o laudo de fls. 170/205, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 216/220 e 228).

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais (fls. 235/237 e 238/244).

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O pedido inicial é procedente.

Tem-se entendido que, princípio, nada haveria de ilegal no reajuste do prêmio, previamente estipulado, para manutenção do equilíbrio contratual, de modo a não
se onerar uma das partes demasiadamente mais do que a outra, observados cálculos
atuariais.

Mas, na realidade dos autos, a perícia constatou ser o seguro contratado da modalidade nivelado, cujo prêmio "já carrega majorações de risco, em função das maiores
probabilidades de morte da idades avançadas, e ainda, por ter, por metodologia, a
possibilidade de inclusões de margens de carregamentos de segurança" (fls. 201.

Conclui o perito que, diante dessa situação, o reajuste anual de 15% a partir dos 70 anos de idade não se justifica, além de contrariar à resolução CNSP 117/2004 que, em seu artigo 34, parágrafo 1º, veda o recolhimento, a título de prêmio de seguro, de qualquer valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do plano" (fls. 202).

E encerra o experto:

"a) Por todo exposto neste laudo, a perícia entende não ser justificável a
correção do valor do prêmio do seguro que o requerente possui com a
requerida, objeto desta lide, prevista na letra h do item 10, das condições
gerais que regem esse seguro, pelas seguintes razões:

1- O prêmio que o segurado vem pagando é em valor de um prêmio apurado
pela metodologia do prêmio nivelado, e que por essa razão já contempla
majorações do risco, decorrentes das maiores probabilidades de morte do
segurado com a avanço de sua idade.

2- A legislação veda a cobrança de valores, a título de prêmios, que excedam o valor calculado pela sociedade seguradora destinado ao custeio
do plano.

Na nota técnica atuarial do plano à qual se insere o seguro do requerente, junto à requerida, não é contemplada a majoração dos prêmios de forma individual, por um índice fixo, a partir de uma certa idade, no caso em questão, a partir dos 70 anos de idade.

b) Entendemos que as migrações por que passou o plano do seguro ao qual
participa o requerente, inicialmente contratado junto à Nobre Clube do Brasil, transferido para a Icatu Hartford e depois para a requerida, pode ter provocado as distorções ocorridas em relação ao indexador de correções monetárias dos valores do seguro, conforme reconhece a requerida em correspondências enviadas ao requerente.

Dessa forma verificamos que as correções aplicadas até o momento, conforme comentado pelo requerente e também pela requerida em sua contestação, foram pela variação do IGPM/FGV, tanto nos prêmios como nos valores de capitais segurados, e são aceitáveis. Mas como já comentamos o indexador constante da nota técnica atual é o IPCA/IBGE." (fls. 203/204).

Assim, no caso em tela, não há justificativa para a majoração em razão da faixa etária, ainda que prevista em contrato. Ressalte-se ser ela por demais prejudicial ao consumidor, que com o tempo tem como praticamente impossibilitada a permanência na
apólice, sem motivo razoável, em franco desequilíbrio contratual.

Cabe, assim, o afastamento da cláusula, por não haver qualquer embasamento para o reajuste, diante da realidade se se tratar de prêmio nivelado.

E já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de
afastamento desse tipo de cláusula:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.550 - RS (2012/0256822-0), Relator
MINISTRO MOURA RIBEIRO :
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS
SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM
MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.

1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados.
2. A cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com
a faixa etária, se mostra abusiva somente após o segurado complementar
60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedente.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Indevido o aumento, devida a restituição ao autor, de forma simples, por não se verificar má-fé. Para evitar perecimento de direito, ma vez que a atual situação pode  dificultar a permanência da parte como segurada, e já evidenciado seu direito, cabível a antecipação da tutela para fazer cessar os reajustes por faixa etária.

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido par o fim de declarar nula a cláusula oitava da apólice, quanto ao reajuste adicional de 15% ao ano e determinar a restituição, ao autor, da quantias por ele
pagas à ré a tal título, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Antecipo parcialmente a tutela, para o fim de determinar que desde logo exclua a ré dos próximos prêmios os reajustes etários aqui reconhecido como indevido, deixando de aplicar os próximos.

Em razão da revelia, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2016.









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