Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lúcia Helena Bocchi
Faibicher
Vistos.
JOSÉ, devidamente qualificado,
ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
combinada com repetição de indébito contra MONGEREAL AEGON SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que 1998 aderiu a apólice de seguro de
vida e acidentes pessoas, em grupo e vitalícia, junto a NOBRE CLUBE DO BRASIL,
a qual, em dado momento foi transferida para Icatu Hartford Seguros S.A. E,
depois, para a ré. A apólice vinha sendo corrigida pela ré, em seus valores de
prêmio e cobertura, pelo IPCA e IGPM, até que, em abril de 2013,
foi aplicado, além do IGPM,
reajuste de mais 15%, por agravamento etário, ao ter
completado 70 anos, com base na
cláusula 8 da proposta inicial, que prevê a incidência de 15% a cada ano a
partir dos 70 anos de idade do segurado. Disse ser tal cláusula abusiva, pois
impede a permanência do autor no seguro, onerando demais o consumidor.
Requereu a antecipação da tutela
para redução do prêmio, a declaração de nulidade da cláusula e a repetição do
indébito.
O pedido de antecipação da tutela
foi indeferido (fls. 50).
Citada, a ré ofereceu a
contestação de fls. 57/67. Defendeu a regularidade do reajuste e a validade da
cláusula que o estipulou, ressaltando que com o aumento de idade do segurado,
há um incremento dos riscos a serem acautelados.
Frisou que o autor tinha ciência
das estipulações contratuais quando aderiu à apólice e requereu a produção de prova
pericial atuarial.
Houve réplica (fls. 99/105).
A audiência designada para tentativa
de conciliação resultou infrutífera (fls. 121).
Foi deferida a produção de prova
pericial (fls. 127).
Veio aos autos o laudo de fls.
170/205, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 216/220 e 228).
Encerrada a instrução, foram
apresentadas alegações finais (fls. 235/237 e 238/244).
É o breve
relatório.
Fundamento e
decido.
O pedido inicial é procedente.
Tem-se entendido que, princípio,
nada haveria de ilegal no reajuste do prêmio, previamente estipulado, para
manutenção do equilíbrio contratual, de modo a não
se onerar uma das partes
demasiadamente mais do que a outra, observados cálculos
atuariais.
Mas, na realidade dos autos, a
perícia constatou ser o seguro contratado da modalidade nivelado, cujo prêmio
"já carrega majorações de risco, em função das maiores
probabilidades de morte da idades
avançadas, e ainda, por ter, por metodologia, a
possibilidade de inclusões de
margens de carregamentos de segurança" (fls. 201.
Conclui o perito que, diante
dessa situação, o reajuste anual de 15% a partir dos 70 anos de idade não se
justifica, além de contrariar à resolução CNSP 117/2004 que, em seu artigo 34,
parágrafo 1º, veda o recolhimento, a título de prêmio de seguro, de qualquer
valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do
plano" (fls. 202).
E encerra o experto:
"a) Por todo exposto neste
laudo, a perícia entende não ser justificável a
correção do valor do prêmio do
seguro que o requerente possui com a
requerida, objeto desta lide,
prevista na letra h do item 10, das condições
gerais que regem esse seguro,
pelas seguintes razões:
1- O prêmio que o segurado vem
pagando é em valor de um prêmio apurado
pela metodologia do prêmio
nivelado, e que por essa razão já contempla
majorações do risco, decorrentes
das maiores probabilidades de morte do
segurado com a avanço de sua
idade.
2- A legislação veda a cobrança
de valores, a título de prêmios, que excedam o valor calculado pela sociedade
seguradora destinado ao custeio
do plano.
Na nota técnica atuarial do plano
à qual se insere o seguro do requerente, junto à requerida, não é contemplada a
majoração dos prêmios de forma individual, por um índice fixo, a partir de uma
certa idade, no caso em questão, a partir dos 70 anos de idade.
b) Entendemos que as migrações
por que passou o plano do seguro ao qual
participa o requerente,
inicialmente contratado junto à Nobre Clube do Brasil, transferido para a Icatu
Hartford e depois para a requerida, pode ter provocado as distorções ocorridas
em relação ao indexador de correções monetárias dos valores do seguro, conforme
reconhece a requerida em correspondências enviadas ao requerente.
Dessa forma verificamos que as
correções aplicadas até o momento, conforme comentado pelo requerente e também
pela requerida em sua contestação, foram pela variação do IGPM/FGV, tanto nos
prêmios como nos valores de capitais segurados, e são aceitáveis. Mas como já comentamos
o indexador constante da nota técnica atual é o IPCA/IBGE." (fls. 203/204).
Assim, no caso em tela, não há
justificativa para a majoração em razão da faixa etária, ainda que prevista em
contrato. Ressalte-se ser ela por demais prejudicial ao consumidor, que com o
tempo tem como praticamente impossibilitada a permanência na
apólice, sem motivo razoável, em
franco desequilíbrio contratual.
Cabe, assim, o afastamento da
cláusula, por não haver qualquer embasamento para o reajuste, diante da
realidade se se tratar de prêmio nivelado.
E já decidiu o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de
afastamento desse tipo de
cláusula:
RECURSO ESPECIAL
Nº 1.376.550 - RS (2012/0256822-0), Relator
MINISTRO MOURA
RIBEIRO :
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. REAJUSTE
DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
ABUSIVIDADE
RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS
SUPERIORES A 60
ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM
MAIS DE 10 ANOS
DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. Não há
violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto
recorrido adota
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados.
2. A cláusula
que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com
a faixa etária,
se mostra abusiva somente após o segurado complementar
60 anos de idade
e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedente.
3. Recurso
especial parcialmente provido.
Indevido o aumento, devida a
restituição ao autor, de forma simples, por não se verificar má-fé. Para evitar
perecimento de direito, ma vez que a atual situação pode dificultar a permanência da parte como
segurada, e já evidenciado seu direito, cabível a antecipação da tutela para
fazer cessar os reajustes por faixa etária.
Posto isso e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido par o fim de declarar
nula a cláusula oitava da apólice, quanto ao reajuste adicional de 15% ao ano e
determinar a restituição, ao autor, da quantias por ele
pagas à ré a tal título,
corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios
de 1% ao mês a partir da citação. Antecipo parcialmente a tutela, para o fim de
determinar que desde logo exclua a ré dos próximos prêmios os reajustes etários
aqui reconhecido como indevido, deixando de aplicar os próximos.
Em razão da revelia, arcará a ré
com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo
em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
São
Paulo, 28 de setembro de 2016.