sexta-feira, junho 03, 2011

JUDICIÁRIO BRASILEIRO SANCIONA TAXAS DE JUROS ELEVADAS, DIZ DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI

OPINIÃO DO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI :


Sabe qual é a taxa que um consumidor paga para financiar a compra de bens nos Estados Unidos ? 


R.: 3,25% AO ANO!


E na Europa ? 


R: 4,20 % AO ANO.


QUER FICAR COM MAIS INVEJA ?


No mundo civilizado, paga-se,  - NO MÁXIMO - 20% aa. de juros em compras pelo cartão.


No Brasil, o Banco Central limita-se a gerar uma estatística de taxas, que , para o consumidor, indica, no momento,taxa média de  3,40% AO MÊS.


E em média  de  7% AO MÊS para cartões de crédito.


Os nossos Tribunais, então, consideram essas taxas "normais" e não abusivas !


E o pobre consumidor brasileiro tem eternizada sua sangria....


MARIO ARCANGELO MARTINELLI


Veja a decisão obtida pelo BRADESCO, que suspende , momentaneamente, todas as discussões sobre juros abusivos feitas perante os Juizados Especiais :


STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

STJ - 17/5/2011


Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.


Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.


A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.


Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.


O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.


Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.


Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem. 

Enquanto isso, ficamos na expectativa !

Mario Arcangelo Martinelli

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