quinta-feira, novembro 07, 2013

AÇÃO VITORIOSA CONTRA ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, por Dr. Mario Arcangelo Martinelli

Sabemos que algumas empresas de cobrança e fundos de investimentos fazem compra de ativos de bancos.

Essas compras são feitas por carteiras inteiras, sem maior detalhamento, na maior das vezes, sem os contratos originais junto aos "devedores" e sem notificação devidamente formalizada.

Essas empresas optam por negativar, sem qualquer consideração, os hipoteticos "devedores" .  Uma boa parte deve correr e pagar débitos muitas vezes prescritos ou inflacionados.


Cabe ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por danos morais, como a que segue abaixo, que obteve ganho de causa junto ao Juízo :

                                          MARIO ARCANGELO MARTINELLI
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL/ SÃO PAULO.








MARIA JOSÉ , brasileira, XXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXX, nesta Capital, portadora do RG  e CPF , por seu advogado (procuração anexa) , vêm respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de propor a presente

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,

em face de  

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob o nº 09194841/0001-5 , com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP,  pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

A Requerente não mantém e nunca manteve qualquer relação comercial ou financeira com o Requerido.
Não obstante isso, passou a ser assediada pelo Requerido, de forma agressiva e descortês, sob a alegação da existência de débitos, em seu nome, vencidos em 2008, sem porém qualquer justificativa ou demonstração contratual.
Como se não bastasse isso, a Requerente teve seu nome indevidamente negativado nos serviços de proteção ao crédito (docs. 1 e 2).
Tal medida vem causando inestimáveis danos morais à Requerente, impedida que está de exercer os mais comezinhos direitos de cidadã, como a hoje indispensável manutenção de conta corrente em estabelecimento bancário, causando perda de cartões de crédito e inviabilizando qualquer transação comercial que dependa da mais simples análise de crédito.
São esses os fatos que a trazem perante a JUSTIÇA para a proteção de seus direitos inalienáveis e constitucionais.

DO DIREITO

Nunca é demais lembrar o basilar enunciado do emérito Desembargador Ruy Copola, integrante da 32ª. Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DD. Relator da Apelação c/Revisão no. 1149069 em 08/05/08:

 
Diz o Eminente Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO (*):

“A Prova do dano moral. Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações indenizatórias.  Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestigio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.  Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.  

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral....”  
 
(*)DD. Presidente do TJRJ em 2005/2006, Dir.Geral da Escola de Magistratura do RJ, em 2001/2004, Professor de Resp.Civil há mais de 30 anos. Na sua obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PG.90, 9ª Ed)

Na mesma obra, o respeitado doutrinador, menciona vários julgados nesse sentido, sendo de se ressaltar o proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha:

Responsabilidade Civil – Prova do dano moral. (STJ, REsp 23.575-DF
– 4ª T, RSTJ 98/270)

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). “Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.” 


DO PEDIDO

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
PRETENDIDA 

Requer, a A.,  antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e  nos termos do art. 273 do CPC,  à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni juris”, que seja  oficiado ao Serviço Central de Proteção ao Crédito / SCPC e à SERASA EXPERIAN SA, determinando o imediato levantamento das restrições apontadas pelo R. em nome da A.

Esta medida, indispensável para a A., em nada prejudicará o Requerido, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento. 

A Jurisprudência dá total abrigo a esta tutela como ex.g:

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Agravo de Instrumento n° 989.10.006760-3
Agravante: Vilma Benini
Agravado: Atlântico Fundo de Investimento

Assim pontuou a Exma. Relatora Juiza Dora Martins :

“O agravo merece ser provido. A despeito de a agravante não trazer comprovação de que a dívida está prescrita, fato é que não foi ela notificada da existência dela ou sequer exigiram-lhe prévio pagamento. Seu nome foi lançado no rol dos maus pagadores, sem que lhe fosse dada oportunidade para saldar da dívida Assim, mostra-se devido proteger o nome da autora, retirando-o do Serasa, afastando, a priori, o dano que tal lhe causa E, por óbvio, no correr do processo, se outra situação emergir das provas, a medida protetiva poderá ser retirada.”


Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos apontados.

E, igualmente, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 pelos elevados danos morais causados à A. pelo registro indevido e sem fundamento legal ou documental, de vários “débitos” no Cadastro de Inadimplentes, ali mantendo por longo tempo, apesar de insistentes apelos e explicações,  infringindo-lhe enormes sofrimento e vexame.

O valor é módico face à abusividade do debito indevidamente apontado no cadastro de maus pagadores, onde resta por meses, gerando danos e angustia de toda ordem à Rqte. 

De mais a mais, o Rqdo. é  um dos líderes em quantidade de reclamações junto ao PROCON e à própria justiça (doc. 3), a merecer condenações inibidoras dessas práticas.

Lhe é de mais valia pagar algumas indenizações de baixo valor e continuar na pratica de abusos que lhe rende vultosas quantias, dado que apenas alguns poucos  consumidores (em relação ao total dos abusos) recorrem ao Poder Judiciário.

Vale aqui mencionar alguns julgados condenatórios especificamente contra o Requerido:

Colégio Recursal Central - 5a Turma Cível
Recurso Inominado n° 0611688-13.2010.8.26.0016
Recorrente: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS


Assim definiu o MM. Juiz Relator BRUNO PAES STRAFORINI:

 “Nesse contexto, cumpre anotar que inexistia nos autos qualquer prova da notificação da autora quanto à cessão do crédito aqui discutido à ré.”

E mais adiante,
 
“Assim, clara a ilegalidade da cobrança de valores realizada. Por conseqüência, notória a ilicitude do indevido apontamento do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
 
A ocorrência do dano moral é certa, pois notórios os dissabores e restrições comerciais sofridos por quem tem seu nome incluído no cadastro de maus pagadores.”


E, também, no mesmo sentido:
 
Colégio Recursal Central - 5a Turma Cível
Recurso Inominado n° 0315343-42.2009.8.26.0100
Recorrente: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS
Recorrido: DANNY ISRAEL DOS SANTOS PROFETA

E,

Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Paulo
Recurso n.° 00614960-15.2010.8.26.0016
RECORRENTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS 
RECORRIDO: ROSELI JANETE LESNIEWSKI GIACOME

E, No Egrégio TJSP :

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 9069559-76.2009.8.26.0000
Comarca: Bauru (3ª Vara Cível)

Apelantes: Telecomunicações de São Paulo S/A, Atlântico Fundo de
Investimento e Daniele Pimentel Barreto

Apelados: Os mesmos

EMENTA: DANO MORAL Responsabilidade Civil - Negativação indevida da autora por débitos em linha telefônica que não contratou Legitimidade "ad causam" da cessionária do crédito que comunicou o débito inexistente aos órgãos de proteção ao crédito, causando o dano e ensejando a propositura da ação - Negligência da co-ré na contratação com fraudador que se fez passar pela vítima - Circunstância que não se equipara ao caso fortuito e força maior, por ser previsível e evitável tal ação de fraudadores - O fato de terceiro não exclui a responsabilidade quando concorrente a culpa na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90) - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (arts. 14 e 17, Lei n.8.078/90) Valor da indenização majorado - Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Litigância de má-fé Inocorrência - Recursos das corés desprovidos e provido em parte o adesivo da autora.

E, SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO:

TJSP 7ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0181975-63.2011.8.26.0100
Apelante: RISOMAR BARRETO DE LUCENA
Apelada: RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL
Comarca: São Paulo

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Não demonstrada existência de relação jurídica entre as partes que desse supedâneo ao apontamento (art. 333, II, CPC) - Débito declarado inexigível - Registro do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito - Existência de outros apontamentos - Inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da discussão judicial das demais inscrições, bem como as demais são posteriores ao débito aqui discutido - Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 - Precedentes da Câmara - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido para condenar a recorrida no pagamento de indenização por dano moral e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação, mantida a inexigibilidade do débito declarada na sentença.

E , ainda, no Egrégio TJSP :

APEL.Nº: 0001200-22.2012.8.26.0390
APTE. : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APDO. : DANILO DA COSTA DOIMO (JUSTIÇA GRATUITA)

”RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Negativação indevida Apelante que não conseguiu comprovar a origem do débito adquirido através de 'cessão de crédito' Dano moral 'in re ipsa' - Indenização devida Valor que deve possibilitar a reparação mais completa do dano, respeitando-se a situação econômica das partes Valor da indenização fixado na r. sentença (R$ 15 550,00) mantido. Recurso improvido.”

E recentemente, do mesmo Egrégio TJSP :

Agravo Regimental nº: 0004567-40.2011.8.26.0309/50000
COMARCA: Jundiaí
AGTE. : Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Não Padronizados
AGDO.: Fernando Antonio Liberano Milani

“O quantum deve ser fixado no montante hábil a proporcionar ao lesado a compensação justa do abalo sofrido. Para essa fixação devese levar em conta todos os fatores que envolveram a causa, ou seja, a lesão moral do autor, a conduta do réu, bem como as circunstâncias quando da violação do patrimônio moral. Assim sendo, razoável a indenização fixada em R$ 15.000,00 pela sentença atacada.”

Finalizando, requer a A., por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de  Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc. VIII.

Isto posto, requer a A. seja o Requerido condenado na integra deste pedido, para anulação definitiva do pretenso débito, além de igual exclusão no nome da Rqte. do cadastro SERASA/SPC  e fixação da indenização dos danos morais no valor proposto.

Posto isto, requer que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados. 

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Termos em que, por ser Justo e perfeito, 

Pede  deferimento.

São Paulo


MARIO ARCANGELO MARTINELLI
                                                              OAB/SP 27.588
 

Rua das Camélias, 171  Bº Belvedere ATIBAIA / SP   CEP 12.954-636  011 4416 12 42 / 011 98313 3940 email: martinellidr@gmail.com 

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