Essas compras são feitas por carteiras inteiras, sem maior detalhamento, na maior das vezes, sem os contratos originais junto aos "devedores" e sem notificação devidamente formalizada.
Essas empresas optam por negativar, sem qualquer consideração, os hipoteticos "devedores" . Uma boa parte deve correr e pagar débitos muitas vezes prescritos ou inflacionados.
Cabe ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por danos morais, como a que segue abaixo, que obteve ganho de causa junto ao Juízo :
MARIO ARCANGELO MARTINELLI
EXMO SR DR JUIZ DE
DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL/ SÃO PAULO.
MARIA JOSÉ , brasileira, XXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXX,
nesta Capital, portadora do RG e CPF , por seu advogado (procuração anexa) ,
vêm respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de propor a presente
AÇÃO DECLARATORIA DE
INEXISTENCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,
em face de
ATLANTICO
FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob o nº 09194841/0001-5 , com
endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro
Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas.
DOS FATOS
A Requerente não mantém e nunca manteve
qualquer relação comercial ou financeira com o Requerido.
Não obstante isso, passou a ser assediada
pelo Requerido, de forma agressiva e descortês, sob a alegação da existência de
débitos, em seu nome, vencidos em 2008, sem porém qualquer justificativa ou
demonstração contratual.
Como se não bastasse isso, a Requerente
teve seu nome indevidamente negativado nos serviços de proteção ao crédito
(docs. 1 e 2).
Tal medida vem causando inestimáveis danos
morais à Requerente, impedida que está de exercer os mais comezinhos direitos
de cidadã, como a hoje indispensável manutenção de conta corrente em
estabelecimento bancário, causando perda de cartões de crédito e inviabilizando
qualquer transação comercial que dependa da mais simples análise de crédito.
São esses os fatos que a trazem perante a
JUSTIÇA para a proteção de seus direitos inalienáveis e constitucionais.
DO DIREITO
Nunca é demais
lembrar o basilar enunciado do emérito Desembargador Ruy Copola, integrante da
32ª. Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DD.
Relator da Apelação c/Revisão no. 1149069 em 08/05/08:
Diz o Eminente Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO (*):
“A Prova do dano moral. Essa é outra questão
que enseja alguma polêmica nas ações indenizatórias. Como, em regra, não se presume o dano, há
decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova
do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de
algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos
mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível,
exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de
depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito,
o repúdio ou o desprestigio através dos meios probatórios tradicionais, o que
acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão
de fatores instrumentais.
Neste ponto
a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na
própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si
só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral....”
(*)DD.
Presidente do TJRJ em 2005/2006, Dir.Geral da Escola de Magistratura do RJ, em
2001/2004, Professor de Resp.Civil há mais de 30 anos. Na sua obra PROGRAMA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL, PG.90, 9ª Ed)
Na mesma obra, o respeitado doutrinador,
menciona vários julgados nesse sentido, sendo de se ressaltar o proferido pelo
eminente Ministro Cesar Asfor Rocha:
“Responsabilidade
Civil – Prova do dano moral. (STJ, REsp 23.575-DF
– 4ª T, RSTJ 98/270)
A concepção atual da doutrina orienta-se no
sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se
por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). “Verificado o evento
danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova
do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a
responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.”
DO
PEDIDO
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DA TUTELA
PRETENDIDA
Requer, a A., antecipação parcial da tutela pretendida,
para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e nos termos do art. 273 do CPC, à vista dos elementos trazidos aos autos a
configurar o “fumus boni juris”, que seja
oficiado ao Serviço Central de Proteção ao Crédito / SCPC e à SERASA
EXPERIAN SA, determinando o imediato levantamento das restrições apontadas pelo
R. em nome da A.
Esta medida, indispensável para a A., em
nada prejudicará o Requerido, portanto, não
se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.
A Jurisprudência dá total abrigo a esta tutela como ex.g:
COLÉGIO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Agravo de Instrumento n° 989.10.006760-3
Agravante: Vilma Benini
Agravado: Atlântico
Fundo de Investimento
Assim pontuou a Exma. Relatora Juiza Dora Martins :
“O agravo merece ser provido. A despeito de
a agravante não trazer comprovação de
que a dívida está prescrita, fato é que não foi ela notificada da
existência dela ou sequer exigiram-lhe prévio pagamento. Seu nome foi lançado
no rol dos maus pagadores, sem que lhe fosse dada oportunidade para saldar da
dívida Assim, mostra-se devido proteger
o nome da autora, retirando-o do Serasa, afastando, a priori, o dano que tal
lhe causa E, por óbvio, no correr do processo, se outra situação emergir das
provas, a medida protetiva poderá ser retirada.”
Requer também que,
ao final, o pedido seja julgado procedente, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos apontados.
E, igualmente,
condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00
pelos elevados danos morais causados à A. pelo registro indevido e sem fundamento legal ou documental, de
vários “débitos” no Cadastro de Inadimplentes, ali mantendo por longo tempo,
apesar de insistentes apelos e explicações,
infringindo-lhe enormes sofrimento e vexame.
O valor é módico
face à abusividade do debito indevidamente apontado no cadastro de maus
pagadores, onde resta por meses, gerando danos e angustia de toda ordem à
Rqte.
De mais a mais, o
Rqdo. é um dos líderes em quantidade de
reclamações junto ao PROCON e à própria justiça (doc. 3), a merecer condenações
inibidoras dessas práticas.
Lhe é de mais valia
pagar algumas indenizações de baixo valor e continuar na pratica de abusos que
lhe rende vultosas quantias, dado que apenas alguns poucos consumidores (em relação ao total dos abusos)
recorrem ao Poder Judiciário.
Vale aqui mencionar
alguns julgados condenatórios especificamente contra o Requerido:
Colégio Recursal Central - 5a Turma Cível
Recurso Inominado n° 0611688-13.2010.8.26.0016
Recorrente: ATLÂNTICO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS
Assim definiu o MM. Juiz Relator BRUNO PAES STRAFORINI:
“Nesse contexto, cumpre anotar que inexistia
nos autos qualquer prova da notificação da autora quanto à cessão do crédito
aqui discutido à ré.”
E mais adiante,
“Assim, clara a ilegalidade da cobrança de
valores realizada. Por conseqüência, notória a ilicitude do indevido
apontamento do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
A ocorrência do dano moral é certa, pois
notórios os dissabores e restrições comerciais sofridos por quem tem seu nome
incluído no cadastro de maus pagadores.”
E, também, no mesmo sentido:
Colégio Recursal Central - 5a Turma Cível
Recurso Inominado n° 0315343-42.2009.8.26.0100
Recorrente: ATLÂNTICO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS
Recorrido: DANNY ISRAEL DOS SANTOS PROFETA
E,
Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de São Paulo
Recurso n.° 00614960-15.2010.8.26.0016
RECORRENTE: ATLÂNTICO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS
RECORRIDO: ROSELI JANETE LESNIEWSKI GIACOME
E, No Egrégio TJSP :
APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 9069559-76.2009.8.26.0000
Comarca: Bauru (3ª Vara Cível)
Apelantes: Telecomunicações de São Paulo S/A, Atlântico Fundo de
Investimento e
Daniele Pimentel Barreto
Apelados: Os mesmos
EMENTA: DANO MORAL
Responsabilidade Civil - Negativação indevida da autora por débitos em linha
telefônica que não contratou Legitimidade "ad causam" da cessionária
do crédito que comunicou o débito inexistente aos órgãos de proteção ao crédito,
causando o dano e ensejando a propositura da ação - Negligência da co-ré na
contratação com fraudador que se fez passar pela vítima - Circunstância que não
se equipara ao caso fortuito e força maior, por ser previsível e evitável tal
ação de fraudadores - O fato de terceiro não exclui a responsabilidade quando
concorrente a culpa na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei
n. 8.078/90) - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços (arts. 14 e 17, Lei n.8.078/90) Valor da indenização
majorado - Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Litigância de má-fé Inocorrência - Recursos das corés desprovidos e provido em
parte o adesivo da autora.
E, SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO:
TJSP 7ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0181975-63.2011.8.26.0100
Apelante: RISOMAR BARRETO DE LUCENA
Apelada: RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL
Comarca: São Paulo
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Não demonstrada existência de relação
jurídica entre as partes que desse supedâneo ao apontamento (art. 333, II, CPC)
- Débito declarado inexigível - Registro do nome da apelante em cadastro de
proteção ao crédito - Existência de outros apontamentos - Inaplicável a Súmula
385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da discussão judicial das demais
inscrições, bem como as demais são posteriores ao débito aqui discutido - Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00
- Precedentes da Câmara - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso
provido para condenar a recorrida no pagamento de indenização por dano moral e
honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação,
mantida a inexigibilidade do débito declarada na sentença.
E , ainda, no Egrégio TJSP :
APEL.Nº: 0001200-22.2012.8.26.0390
APTE. : ATLANTICO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APDO. : DANILO DA COSTA DOIMO (JUSTIÇA GRATUITA)
”RESPONSABILIDADE
CIVIL Danos morais Negativação indevida Apelante que não conseguiu comprovar a
origem do débito adquirido através de 'cessão de crédito' Dano moral 'in re
ipsa' - Indenização devida Valor que deve possibilitar a reparação mais
completa do dano, respeitando-se a situação econômica das partes Valor da
indenização fixado na r. sentença (R$ 15
550,00) mantido. Recurso improvido.”
E recentemente, do mesmo Egrégio TJSP :
Agravo Regimental nº: 0004567-40.2011.8.26.0309/50000
COMARCA: Jundiaí
AGTE. : Atlântico
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Não Padronizados
AGDO.: Fernando Antonio Liberano Milani
“O quantum deve ser fixado no montante hábil
a proporcionar ao lesado a compensação justa do abalo sofrido. Para essa
fixação devese levar em conta todos os fatores que envolveram a causa, ou seja,
a lesão moral do autor, a conduta do réu, bem como as circunstâncias quando da
violação do patrimônio moral. Assim sendo, razoável a indenização fixada em R$ 15.000,00 pela sentença atacada.”
Finalizando, requer a A., por cabível, a inversão do ônus de prova
como preceitua o Código de Defesa do
Consumidor em seu art. 6, inc. VIII.
Isto posto, requer a
A. seja o Requerido condenado na integra deste pedido, para anulação definitiva
do pretenso débito, além de igual exclusão no nome da Rqte. do cadastro
SERASA/SPC e fixação da indenização dos
danos morais no valor proposto.
Posto isto, requer
que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei 9099/95, para responder
à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00.
Protesta-se por
provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.
Termos em que,
por ser Justo e perfeito,
Pede deferimento.
São Paulo
MARIO ARCANGELO
MARTINELLI
OAB/SP
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Rua das Camélias,
171 Bº Belvedere ATIBAIA / SP CEP 12.954-636 011 4416 12 42 / 011 98313 3940 email:
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