quinta-feira, abril 25, 2013

A CLARO PROMETE BANDA LARGA, VOCÊ ACREDITA?


Recebemos o comentário abaixo, em nosso blog, e já vislumbramos que a pratica de oferecer serviços de banda larga no telefone e depois não cumprir e ainda negativar o cliente já está se disseminando e por isso reproduzimos petição inicial de uma caso idêntico, para ajudar nessa luta do consumidor.
Vejam o comentário, a resposta e a petição correspondente ao Juizado Especial Civel :


Bom dia...Estava olhando seu blog, http://www.advogadodedefesa.blogspot.com.br, e gostaria de saber se você poderia me tirar alguma duvida de como proceder contra a CLARO.
Segue abaixo um relato que fiz do ocorrido no site Reclame Aqui!.
"Primeiramente, efetuei a compra do Claro 3g, o qual me foi vendido como 6GB ILIMITADOS, e antes mesmo de fechar contrato, perguntei diversas vezes se esses 6GB ILIMITADOS, realmente seria ilimitado, e que eu poderia fazer qualquer tipo de download ou upload nao importando o tamanho do arquivo... a resposta do atendende foi que SIM, e que minha internet jamais seria reduzida...
Pois bem, aceitei...
Dia 24/10/2012 recebi o Modem 3g da Claro;
Dia  26/10/2012 efetuei o cancelamento, antes de fechar os 7 dias da Lei do Consumidor, onde podemos fazer o cancelamento sem ter q pagar alguma taxa;
Dia 30/10/2012 funcionarios da Claro vieram fazer a coleta do Modem;
No dia do cancelamento me informaram que eu receberia 1 ou 2 correspondecia da Claro me cobrando, mas como havia feito o cancelamento, que eu deveria ignorar a correspondencia...
Pois venho recebendo cobranca desde o mes de NOVEMBRO de 2012...
Liguei novamente para a Claro (1052) para fazer a reclamaçao do Cancelamento Nao Efetuado, isso dia 10/01/2013, fiquei mais de 1 hora no telefone pois me passavam de telefonista para telefonista, os quais tenho anotado os nomes... Fui entao informado que nao havia sido cancelado, mas que agora estava cancelado...
No dia 15/01/2013, recebi uma ligacao da propria CLARO, as 15:55h, a qual a Atendente me disse que eu estava com "encargos de cancelamento" e que eu deveria efetuar o pagamento...
Mas qual pagamento se eu cancelei 2 dias após receber o modem?
Expliquei para a atendente que apenas falava que isso nao era do setor dela, que ela estava ligando apenas para informar que eu tinha "encargos".
Resolvi entao ligara para a Claro as 18:58h, pois antes disso nao o podia fazer pois estava ocupado trabalhando, no meio do atendimento, após explicar todo o ocorrido, a ligação SUPOSTAMENTE ficou muda e caiu... liguei novamente as 19:15h, após explicar novamente tudo, fui transferido para o setor de cancelamento (o qual eu ja havia digitado o numero que a secretaria eletronica indica para o setor de cancelamento)... finalmente, as 19:33h consegui ser melhor atendido e "realmente" ter o problema supostamente resolvido, segundo a atendente, em todas as vezes anteriores que eu liguei, nenhuma delas havia sido feito o processo de cancelamento...
Anotei TODOS os numeros de protocolos e identificação dos atendentes os quais conversei... mas ai surgiu um pequeno problema, ate mesmo identificado por mim e por um dos atendentes, a maioria dos numeros de protocolos, eram falsos, ou inexistentes, e só fui me dar por conta, quando vi a sequencia de numero, que apenas era alterado um dos numeros finais do protocolo, eu entrei em contato com a Claro para checar todos os numeros, e apenas 1 ou 2 realmente eram verdadeiros, os outros nao, alguns numeros de Protocolo com 13 digitos e outros com 12 digitos.
Estamos no mes de ABRIL de 2013, mais precisamente dia 14/04/2013, efetuei o cancelamento do contrato com a CLARO no mes de OUTUBRO de 2012, mais precisamente dia 26/10/2012, o qual nao chegou a atingir nem 3 dias uteis após o recebimento (24/10/2012).
Me sinto COMPLETAMENTE enganado... Primeiramente, por terem me vendido um produto mentiroso, pois todas as perguntas que fiz no momento da compra, foram todas com respostas positivas, principalmente no momento em que me falaram que a internet JAMAIS teria sua velocidade reduzida, o qual é a MAIOR mentira, pois na primeira ligacao de cancelamento, só entao, nessa ligacao de cancelamento, é que me foi informado que após a utilização dos tais 6GB minha internet seria reduzida para 428kbps mas que minha internet JAMAIS seria cortada... mas nao foi isso que me explicaram no momento da venda, pois se o tivessem feito, eu nao estaria aqui fazendo essa reclamação, pois eu nao teria fechado NENHUM contrato, pois eu fui bem explicito no momento da compra, PRECISO DE INTERNET ILIMITADA POIS TRABALHO COM ISSO... e agora além de indiguinado, me sinto MUITO, mas MUITO PREJUDICADO, pois alem de estar ate hoje SEM acesso NENHUM a internet desde o mes de OUTUBRO de 2012, ainda posso ter meu nome incluso em SPC e/ou SERASA, com algo que já foi, ou deveria ter sido feito, desde 26/10/2012.
Espero ter meu problema resolvido ainda esse mês, caso contrario, teremos que tomar algumas medidas diferentes, do que só tentar entrar em contato com a CLARO e NADA ela fazer pelo seus clientes, ou no meu caso, ex cliente, completamente insatisfeito e indiguinado.
Descrevo abaixo os numeros de protocolos para possiveis consultas, se realmente existirem tais numeros...
26/10/2012 - Protocolo - 2012339173963 (Cancelamento)
10/01/2013 - Protocolo - 201311363262 (Primeira tentativa de Cancelamento não Efetuado)
10/01/2013 - Protocolo - 201311353262 (Segunda tentativa de Cancelamento não Efetuado)
*** Repare que os numeros de protocolos são MUITO parecidos, muda apenas o numero 36 para 35***
15/01/2013 - Protocolo - 201316662788 (Ligação recebida da Claro, informando de "Encargos")
15/01/2013 - Protocolo - 201316900652 (Primeira tentativa de Cancelamento as 18:58h)
15/01/2013 - Protocolo - 201316930684 (Segunda tentativa de Cancelamento as 19:15h)
15/01/2013 - Protocolo - 201316930284 (Terceira tentativa de Cancelamento as 19:33h) "
Pois bem, após esse relato, passou 3 dias, e recebo em minha casa uma correspondencia informando que a CLARO estava me incluindo no SCPC...
Uma inclusão completamente INDEVIDA, pois cancelei antes mesmo de completar os 7 dias pela lei do consumidor, e inclusive, fiz a devolução do modem, sem mesmo ter completado os 7 dias... e desde entao recebo ligações da Claro, ou de alguma tercerizada de cobranças da Claro, que me informam que se eu não pagar serei incluido no Serviço Central de Proteção ao Crédito, e quando falo que está cancelado, me dizem então, para descartar a ligação, mas de qualquer maneiro ligo para a Claro (1052) onde, após explicar todo o ocorrido, as vezes até mais de uma tentativa, pois sempre passam a ligação para outro atendende, quando finalmente consigo explicar TODO o ocorrido, me dizem que irão fazer o cancelamento, e entao me passam algum numero de protocolo, que por diversas vezes já tentei confirmação do mesmo, e os numeros passados são INEXISTENTES, mas os atendentes, TODOS, dizem a mesma coisa, que está sendo feito o "cancelamento da cobrança indevida" e que é para eu DESCARTAR as cobraças seguintes que devem chegar em minha casa...
Imagina se eu realmente descartasse todas as cobraças feitas desde o mês de OUTUBRO de 2012 e não ligasse para a própria Claro para contestar, concerteza eu já estaria a muito mais tempo com meu nome possivelmente incluido no SCPC.
Desculpe pelo extenso texto, mas precisava lhe explicar todo o ocorrido para uma possivel ajuda...
Como posso proceder, devo primeiro ir ao PROCON e logo após ir ao Tribunal de Causas Civeis  ou Pequenas Causas?
E em relação a todo esse desgaste, inclusive em ter o nome "sujo" quando jamais fiquei devendo algo, eu posso, ou devo, pedir alguma indenização, e se sim, qual seria o valor que eu poderia estipular?
Muito obrigado pela atenção disponibilizada...
Fico no aguardo por alguma resposta, mesmo que breve...
Att

mario martinelli 
10:09 (1 minuto atrás)
para Cesar
Bom dia,

Recentemente atendi um caso idêntico ao seu e já entramos com ação no Juizado Especial Cível.

O Juiz concedeu liminar para levantamento da restrição e em breve deverá prolatar sentença, sem mesmo fazer audiência de conciliação, pois já se sabe que as operadoras de telefone oferecem indenizações ridículas nessa audiência.

Pegue esse limão e faça uma limonada, pois vc tem direito à indenização por danos morais pela negativação do crédito.

Vou postar sua consulta no Blog, juntamente com a petição de uma ação em caso idêntico ao seu.

QQ. duvida, volte.

Boa sorte !

Mario Martinelli
   Advogado
 OAB/SP 27.588

               

PETIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:


                                            
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL DO FORUM DE_____________.









MARIA JOSÉ, brasileira, solteira, administradora, ___________ (CIC RG)  residente e domiciliada neste Município, à Rua______________, nos termos do artº 12 e demais do Código de Defesa do Consumidor vem propor, por seu advogado (doc.1), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de  CLARO S/A , com endereço à Rua Florida, 1970, Brooklin, São Paulo Capital CEP 04565-001, inscrição CNPJ 40.432.544/0001-47, pelos motivos abaixo:

1)    A Requerente, abordada telefonicamente por operadores da Requerida, em 16/06/2012, acedeu em caráter de avaliação, contratar serviços de acesso à Internet, através de modem da tecnologia 3 G, com banda mínima de 1 Mbps; ( doc. 2)

2)    Ficou estabelecido que a Requerente faria teste de acesso, por 7 dias úteis, tão logo recebesse o equipamento contratado (modem) para comprovação da viabilidade do serviço;

3)   Isso porque a Requerente reside em zona rural desta Comarca, onde os sinais da chamada banda larga, normalmente não funcionam e informando tal característica á Representante da Requerida, foi lhe garantido que se o equipamento realmente não chegasse a ter funcionamento adequado; o mesmo poderia ser devolvido à Requerida, sem qualquer custo ou tarifação;

4)    Em 22 de junho de 2012, o equipamento contratado chegou via SEDEX à residência da Requerente;

5)    A Requerente então procedeu imediatamente ao teste de funcionabilidade do modem, o qual, infelizmente, não ofereceu o acesso prometido;

6)    Testado o Modem, sem obtenção do acesso na capacidade prometida, o chip da linha telefônica correspondente jamais chegou a ser desbloqueado. (doc. 3)

7)    No dia 29 daquele mês, portanto no 5º dia útil após o recebimento, a Requerente dirigiu-se à cidade de Campinas, a mais de 60 quilômetros desta Comarca, para proceder á devolução – PESSOALMENTE – a uma loja própria da Requerida, para evitar qualquer alegação de intempestividade da devolução, conforme protocolo de cancelamento nº ____________, em anexo.(DOC. 4  )

8)    Antes dessa viagem de devolução, a Requerente fez varias tentativas de contato com a Central de Atendimento da Requerida, sendo que , quando mencionava o assunto a ser tratado – cancelamento do serviço – era sumariamente desconectada.

9)    Em 16 de julho de 2012, a Requerida iniciou a emissão de faturas pelo serviço que já estava cancelado, conforme fatura com vencimento para 25 de julho do mesmo ano, no valor de R$ 50,34 ; (doc. 5)

10) Após várias outras tentativas de cancelamento dos serviços como no dia 8 de agosto, com a operadora Rosana, protocolo de atendimento _________________, no dia 09 de agosto, a Requerente peregrinou, no dia 11 de agosto,  através dos seguintes operadores: Silmara, Vanessa, Jaqueline e Ricardo, todos sob os protocolos de atendimento nºs _____________ e _____________ e ____________ além desses foi atendida pelo operador Rafael, sob o protocolo ____________, para o cancelamento definitivo da fatura e _____________, idem do “plano” e retirada do modem.

11) No dia 21 de agosto do mesmo ano, a Requerente recebeu carta cobrança referente à fatura INDEVIDA QUE JÁ HAVIA SIDO CANCELADA; (doc. 6)

12) Nova fatura foi recebida pela Requerente no valor de R$______, para vencimento em 25 do mesmo mês; (doc.7)

13) Em 8 de setembro, a Requerente repetiu todo o calvário para reclamar das faturas indevidas e abusivas, agora expandida para dois meses, por serviços  que jamais chegou a utilizar junto à Requerida, conforme protocolos de atendimento _______________ e ________________;

14) Eis que, demonstrando total desrespeito ao consumidor, a Requerida enviou nova fatura no valor de R$_______, para vencimento em 25/9/2012, valor esse que englobou serviços jamais prestados pela Requerida e multa de cancelamento; (doc. 8)

15) Em seguida a Requerente fez undécima reclamação à Central de Atendimento da Rqda. sob protocolo  nº ________________, com a atendente Sheila, que alegou que a desistência do contrato não procedia, pois se o modem não funciona no local da Requerente, culpa não caberia à Rqda., no que foi contraposto o acordo de devolução acertado, que aliás tem garantia legal.

16) Ressalta-se que em NENHUMA das faturas aparece qualquer medição de serviços, mesmo porque, jamais foram prestados, pois NÃO FUNCIONAM NA ÁREA DE RESIDENCIA DA REQUERENTE!


17) Quando a Requerente imaginava que tudo estaria solucionado, recebeu nova fatura, desta vez no valor de R$_______, com vencimento para 25/12/2012, PRESENTE DE NATAL, de péssimo gosto; (doc. 9)

18) Pior, em 2 de janeiro do corrente mês, portanto, alguns dias úteis após o vencimento dessa ultima fatura indevida, a Requerente recebeu um COMUNICADO CONJUNTO DA REQUERIDA COM A SERASA EXPERIAN, contendo ameaça de inscrição do nome da Requerente  no cadastro de maus pagadores; (Doc.  10)

19) É evidente que essa correspondência representa clara ameaça tentando coagir a Requerente ao pagamento de valores que absolutamente NÃO DEVE à Rqda.

20)     Da ameaça ao ato de constrangimento ilegal, foi um passo. Assim é que a Requerente foi indevidamente inscrita no cadastro de maus pagadores da serviçal empresa SERASA EXPERIAN ! (doc. 11 )

21) A Rqda., ACINTOSAMENTE, optou por ofender os dispositivos legais consumeristas, quais sejam o direito de devolução do produto vendido (modem) e cancelamento dos serviços decorrentes,  como o de não emitir faturas que não correspondem a serviços prestados, em flagrante abusividade e desrespeito à ética e boa fé contratual.


 DO DIREITO

Diz o Código de Defesa do Consumidor :

Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
.
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


É de clareza cristalina, o enquadramento da Ré nos dispositivos legais argüidos nesta propositura.

A Ré vendeu um serviço e não entregou, como fica evidenciado pelas faturas apresentadas, sem qualquer medição de impulsos apenas com a tarifação do plano vendido que nunca funcionou.

Diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Preferiu a Rqte.  a resolução do contrato!

A Ré é notificada e alertada sobre as conseqüências de seu descaso e não toma conhecimento.

Pior, inscreve a Rqte. no Cadastro de Inadimplentes.

Outro ilícito, violando descaradamente inúmeros dispositivos legais inclusive a Constituição Federal nos termos do art. 5º. Incs. V e X.


Das Perdas e danos morais.

Disse o emérito Desembargador Ruy Copola, integrante da 32ª. Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DD. Relator da Apelação c/Revisão no. 1149069 em 08/05/08:

Tal é a gravidade do constrangimento a que está sendo submetida a Requerente.

Com a negativação,  a Rqte. perde o direito de utilizar talões de cheques, além de perder limites de crédito bancários como cheque especial e cartões de crédito, e também créditos comerciais, não conseguindo comprar qualquer valor sob a forma parcelada.

Além de todas essas conseqüências materiais, fica o enorme trauma de ser taxada como mau pagadora e irresponsável.

O direito à indenização por tais danos é reconhecido pelos vários dispositivos legais e constitucionais já mencionados.

O abuso extrapola a esfera civil e beira o ilícito penal.

Qual a surpresa, MM. Juiz, quando a Rqda., ao invés de se mostrar cautelosa, face aos avisos constantes de que seria responsabilizada civil e criminalmente pela cobrança indevida, preferiu desdenhar a atuação do Poder Judiciário, encaminhando o nome da A. para negativação de crédito junto a SERASA S.A.

Os danos morais, entretanto são claramente perceptíveis, face a tudo o que foi exposto acima.


DO PEDIDO

PRELIMINARMENTE,

Face às razões de fato e de direito levantadas, a A. requer seja deferida Medida Liminar, por antecipação de tutela, para cancelar de imediato a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes da SERASA.

A Jurisprudência dá total abrigo a esta tutela como ex.g:


Requer também, seja a Ré condenada a pagar a título de PERDAS E DANOS MORAIS, a importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos regionais, ou seja a R$ 10.350,00.

Para definição deste “quantum”, urge seja considerado que:

  • A Ré é uma empresa multinacional, de grande porte, transgressora contumaz dos direitos do consumidor Brasileiro e a A. é micro empresa familiar, fragilizada pela inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.


  • Os Tribunais brasileiros têm reconhecido valores indenizatórios que variam de 10 a 50 salários mínimos e ocasionalmente, a 100 vezes o valor do lançamento ilícito.

  • Ao fixar 15 salários mínimos como indenização, é levada em conta a desproporção da situação econômica entre ofensor e ofendido, as circunstâncias em que a ofensa é realizada e a necessidade de inibir a repetição da ofensa por parte dos ofensores.

  • No caso sub judice, esses conceitos estão plenamente presentes.

  • Recordemos que foram oito meses de descaso e de desgaste da Rqte., por funcionários da Rqda., o que veio a culminar com a ofensa maior que perdura até esta data.

·         Do lado econômico, a imposição de 15 salários mínimos como indenização não fará nem “cócegas” no caixa da Ré e tampouco recompensará corretamente os danos morais a que a A. tem sido submetida inclusive abalando sua situação moral e financeira.

·         Entretanto, ao menos, sinalizará a essa gigante da telefonia, que a Justiça brasileira está começando a se saturar de tanta displicência, desfaçatez e desrespeito.

  • Em várias ocasiões o quantum indenizatório foi reconhecido justo e perfeito, em valores superiores,  como nos acórdãos reproduzidos a seguir:


“Contudo, para evitar eventual afirmação de ofensa ao artigo 7o, inciso IV da Constituição Federal, foi observado que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada no valor certo -R$19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente a 50 (cinqüenta) salários.

E ainda no E. TJSP,

E ainda, recentemente, em ofensa com grau de dano inferior ao presente, a  Turma Recursal do Egrégio TJDF, fixou o valor indenizatório em R$ 7.000,00, como se constata:

Configurado o dano moral, a magistrada declarou o débito inexistente e fixou em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga pela empresa. Tal montante, no entanto, foi revisto em sede recursal, e elevado para R$ 7.000,00, uma vez que o Colegiado considerou-o irrisório, em face das circunstâncias da causa, visto que “o quadro exposto evidencia tratamento injustificável, desrespeitoso, e revela a violação à dignidade e à honra da ora recorrente”.
Nº do processo: 2011.01.1.177589-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

E, ainda na Turma Recursal do Egrégio TJDF :

Bloqueio de linha telefônica por 'uso excessivo' gera dano moral


A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou o valor da condenação imposta à Brasil Telecom, para que indenize um consumidor que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente.

O autor afirma que, sem motivo aparente, teve sua linha telefônica bloqueada, não obstante o pagamento regular das contas devidas. Após reclamação junto ao Procon, teria sido informado de que o motivo da suspensão dos serviços seria excesso de utilização da linha. Diante disso, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de linha telefônica móvel, injustificado e sem aviso, e à devolução de valor cobrado em desconformidade com o pactuado no contrato.

A empresa não apresentou contestação, motivo pelo qual foi julgada à revelia, sendo condenada a restabelecer os serviços contratados, restituir a quantia paga indevidamente e indenizar o autor em 500 reais - valor considerado justo pelo magistrado, "tendo em vista o curto lapso temporal em que a linha teve seu uso suspenso".

Inconformado com o valor arbitrado a título de indenização, o autor recorreu da sentença. Em sede revisional, a Turma deu provimento ao recurso, por entender necessária a adequação do quantum fixado "aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o porte econômico do ofensor, a condição social da vítima, e a gravidade do ilícito praticado, sem olvidar da natureza compensatória, punitiva e igualmente dissuasória da indenização".

Assim, o Colegiado reformou a sentença originária para condenar a empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totaliza R$ 4.062,78, e ao pagamento de 5 mil reais, pelos danos morais que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária.

Processo: 20120110769675 ACJ

A respeito da abusividade reincidente das empresas de telefonia , anote-se noticia divulgada na imprensa nacional :

“Telefonia celular é campeã nacional de reclamações
Insatisfação do cliente
As operadoras de telefonia celular foram as campeãs brasileiras de reclamações no primeiro semestre deste ano, de acordo com levantamento do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec),  do Ministério da Justiça, que consolida dados de 24 Procons estaduais e mais 146 Procons municipais. Entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012, foram registradas pelo sistema 861.218 demandas. Dessas, 78.604 (9,13%) foram relativas às operadoras. O número supera o volume de reclamações contra operadoras de cartão de crédito, bancos e telefonia fixa, entre outros setores também demandados pelo consumidor. As informações são da Agência Brasil.
Segundo o Ministério da Justiça, as três principais reclamações são cobrança indevida/abusiva e dúvidas sobre cobrança/valor/reajuste (54,98% dos registros); rescisão e alteração unilateral dos contratos (11,28%); além de “serviço não fornecido e vícios de qualidade” (6,94%). Entre as empresas, a Claro é a campeã de reclamações: 26.376 demandas nos Procons (37,56%) do total. Em segundo lugar fica a Vivo (15,19%); seguida pela TIM (14,55%) e pela OI (14,44%).
Na quarta-feira (18/7), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou que fossem suspensas as vendas das operadoras TIM, Oi e Claro. Para voltar a vender os serviços suspensos, as operadoras terão que elaborar um plano de ação de investimento e de qualidade de serviços.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012”

Entre outros, não reproduzidos por economia processual.

Finalizando, requer a A., por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de  Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc. VIII.

Isto posto, requer a A. seja a Ré condenada na integra deste pedido, para anulação definitiva do pretenso débito, além de igual exclusão no nome da Rqte. do cadastro SERASA  e fixação da indenização dos danos morais como requerido.

Requer, ademais, a expedição de mandado de citação com os benefícios do parágrafo 2º do art. 172, nos termos do art.e 213 e segs. do Código de Processo Civil, para o seu comparecimento para defender-se, querendo, sob pena de revelia e confissão, assim como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, com o prosseguimento da ação contra seus dirigentes.

Dá-se à presente o valor de R$ 10.350,00.

Nestes termos, por ser justo e perfeito, pede deferimento.




               MARIO ARCANGELO MARTINELLI
                          OAB/SP 27.588




  

M. A. Martinelli - Advogado

 martinellidr@gmail.com

www.advogado-de-defesa.blogspot.com

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