segunda-feira, julho 11, 2011

JUROS ELEVADOS, CAPITALIZAÇÃO, CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, por Dr. Mario Arcangelo Martinelli

A consulta abaixo é muito interessante para os colegas advogados que tenham que enfrentar os gigantes  financeiros na defesa de clientes que estejam insatisfeitos com os custos de seus financiamentos.

Abordamos, também, a Cedula de Credito Bancário, instrumento contratual que é uma verdadeira panacéia para os bancos. 

Todos os contratos de financiamento são agora construídos sob essa modalidade.


Mas será que nosso judiciário sanciona com tranqüilidade esse subterfúgio?


Confira.


Mario Arcangelo Martinelli

Boa noite, Doutor Mario Arcangelo Martinelli.

Tudo bem?

Após a indicação de um colega, li seu blog e tomei a liberdade de lhe enviar uma questão que não consigo resposta.

Consultando os julgados para embasar uma ação revisional de financiamento de veículo, vi que os contratos bancários realizados após o ano de 2000, em razão de uma MP que não lembro agora no número, podem ter capitalização de juros desde que exista expressa previsão.

Pois bem, a questão é a seguinte:

Expressa previsão seria uma cláusula contratual contendo de forma literal que os juros estão sendo cobrados de forma capitalizada ou apenas a indicação na planilha CET (custo efetivo total) dos juros mensais e anuais sem qualquer indicação a mais já basta?

Obrigado.

Parabéns pelo blog.     

Caro colega,

Este é um tema muito interessante e de grande interesse de consumidores e empresas que tenham empréstimos bancários.

Legalmente, a capitalização de juros, até 1999, só era reconhecida em Cédulas de Credito Rural, Comercial e Industrial. Reconhecido inclusive pela Sumula 93 do STJ (3/11/93)
STJ  Súmula 93 :


"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros''


Essas cédulas não eram utilizadas pelos bancos devido à sua complexa formalização.


Mesmo assim, os bancos aplicavam as taxas capitalizadas em suas operações.


Quando o cliente se opunha judicialmente, a maioria dos juízes lhe dava ganho de causa, por entenderem que era uma infrigência ao contrato de financiamento, por cobrarem juros sobre juros, sem autorização do cliente.


Os Bancos passaram, então, a explicitar nos contratos que os juros seriam capitalizados.


A jurisprudência então ficou dividida, pois muitos Juizes aplicavam o conceito do “pacta sunt servanda”.


Isso responde à sua indagação sobre clausula expressa em contrato ou apenas em planilha.


Com a clausula expressa, vários Juizes e Tribunais davam ganho de causa aos Bancos por força do Pacta sunt servanda...já sòmente com a planilha os clientes tinham mais chances de vencer....


Ocorre que em 1999, por força do lobby bancário o governo criou, através de medida provisória reeditada sucessivamente, a Cédula de Crédito Bancário, uma aberração jurídica que passou a admitir expressamente a capitalização.


 (veja : http://hora-da-verdade.blogspot.com/2009/08/ccb-nova-panaceia-do-cartel-bancario.html  e  http://otrabucco.blogspot.com/2010/02/um-trabuco-contra-exploracao-bancaria.html )


Essa MP virou a Lei 10.931/2004.


De lá para cá todo financiamento bancário passou a ser feito na modalidade de “Cédula de Credito Bancário”, para viabilizar a capitalização dos juros e dar força executiva ás contas garantidas e cheques especiais.


Nosso trabalho mais árduo, agora, em uma revisional sobre operação bancária formalizada pelo CCB é desconstituir o contrato, para que ele não seja amparado pela Lei 10.931/2004 e depois combater o anatocismo e os juros e despesas abusivas.


Abraço !

MARIO ARCANGELO MARTINELLI 


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