segunda-feira, abril 02, 2012

SEGURADORAS EXPELEM IDOSOS

As seguradoras e planos de saude tem uma estrategia comercial predatória, antisocial e não ética.

Para atrair clientes e contruir uma dependência psicologica ao Seguro Saude, oferecem custos muito baixos no inicio do plano, para segurados jovens.

À medida que os anos vão passando, o custo do seguro vai subindo, até que, ao chegar ao sessenta anos, o valor dá um salto de quase 100%, praticamente dobrando a prestação.

Nessa época, geralmente pega o segurado já na aposentadoria ou perto dela.

É grande o numero de consumidores que não tem condições de suportar o custo.

São , então, expelidos da apolice, quando teoricamente, mais precisam dela.

Esse procedimento é ilegal, como tem sido reconhecido pela maioria dos tribunais brasileiros.

Isso vale também para o Seguro de Vida, correlato ao Seguro Saude.

Mas no Tribunal de Justiça de São Paulo, algumas decisões contrariam essa logica.

Nessa linha, negativa, tem sido as decisões da 32ª Camara de Direito Privado do TJH de São Paulo, vejam :

VOTO Nº 21.853

EMENTA: Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Ação julgada improcedente. Renovação do
contrato. Reajuste. Acréscimo em virtude da faixa etária. Possibilidade. Aumento de risco. Dano moral não caracterizado. Recurso Improvido. A alteração do prêmio por mudança de faixa etária é
admitida há muitos anos, pois visa a manutenção do equilíbrio contratual celebrado pelas partes ao longo do tempo, tendo em vista ser consequência natural ou envelhecimento de uma pessoa e o agravamento do risco coberto, ou seja, quanto mais velho o segurado, maior o risco do grupo, razão do prêmio mais elevado.

KIOITSI CHICUTA
Relator



Nesse caso, o consumidor mantinha apólice, por longo periodo junto à SUL AMERICA SEGUROS, tendo provado que o montante de seus pagamentos já cobria o valor de possivel sinistro !

Como disse o ilustre Relator Des. Kioitsi Chicuta, em outras palavras, "Segurado velho, tem que pagar mais", não interessa o montante que já tenha pago na apólice.

Apesar desse entendimento discrepante, o abuso das seguradoras começa vir à luz.

O consumidor, se fizer um pouco de contas, vai fugir do seguro.

Se você depositar o valor que pagaria na apolice, todo mês, na poupança, quando atingir a "faixa de maior risco" da seguradora, já terá sua cobertura acumulada, sem dor de cabeça.

Às vezes, o consumidor pode ficar preocupado em proteger a familia, em um periodo intermediario.

Faça, então um seguro acoplado a um Plano de Previdencia, nesse periodo... mas a opção melhor é sempre ser o seu próprio SEGURADOR.

Voce não paga os custos da seguradora, que busca enormes lucros à sua custa, para administrar seus próprios recursos...

E

que as seguradoras têm um custo administrativo com prédios modernose grandiosos, equipes de venda, marketing, etc,etc, tudo POR SUA CONTA, POBRE SEGURADO!

Vejam a decisao do Tribunal de Justiça de Santana Catarina, acompanhando o principio da boa fé que deve nortear os contratos em geral e principalmente o contrato de seguro, que é de longo prazo!

MARIO ARCANGELO MARTINELLI

Após 30 anos de contrato, reajuste de 80% é nulo

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos que garantiu a Gentil Ribeiro Filho o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em mais de 80%.

O autor é cliente da Unimed há mais de 30 anos, e recebeu a notícia do novo valor no mês em que completou 70 anos. Em agosto de 2010, Gentil pagou R$ 448 ao plano de saúde. Em setembro, a fatura foi emitida no valor de R$ 727,32. A alegação da empresa foi que, diante da mudança de faixa etária, o contrato assinado pelas partes teve de sofrer um reajuste de 80,85%, mais a readequação anual de 6,75%. Além disso, a Unimed pleiteou a não aplicação do Estatuto do Idoso, que veda tais reajustes, em virtude de o contrato ter sido assinado antes da vigência dessa lei.

Para os desembargadores, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste exorbitante como condição para renovação do contrato, o que forçaria o autor a aceitar os valores ou a procurar outra empresa e se sujeitar novamente aos prazos de carência. Deste modo, conforme os ditames do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva entre as partes, a cláusula que determinava o reajuste foi declarada nula.

Segundo o juiz de segundo grau Saul Steil, "não se pode admitir que o segurado que renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa à renovação da contratação, ou seja surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceite o reajuste por faixa etária imposto pela operadora". A decisão da câmara foi unânime.

Recentemente o STJ deu uma decisão no mesmo sentido. Trata-se do caso em que o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar garantido a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, até julgamento da medida cautelar no STJ. De acordo com os autos, o reajuste foi justificado pela seguradora devido à mudança de faixa etária da segurada. A consumidora completou 50 anos. Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Cível 2011.084554-9



É O CONSUMIDOR BRASILEIRO, LUTANDO PELA SOBREVIVÊNCIA!


Mario Arcangelo Martinelli - Advogado

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