terça-feira, outubro 04, 2011

QUANDO A JUSTIÇA DEIXA DE SER CEGA E OLHA PARA A REALIDADE.


Mais uma vitória do Consumidor contra as empresas de Leasing/Bancos

A aplicação do direito ao mundo real, das pessoas, exige do julgador uma atenção para as leis que regulam o assunto e também para as circunstancias do fato que provocou o desentendimento.

No caso abaixo, vemos um exemplo belíssimo da JUSTIÇA aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, de Brasília.

O cliente comprou um carro com recursos do leasing. 

Sabemos que as taxas dos bancos não são nada módicas para financiar as pessoas físicas.

Não obstante o alto custo, o cliente foi pagando,pagando, até que teve um problema e ficou inadimplente.

Já havia pago 31 das 36 parcelas, mas o folego acabou.

A arrendadora (financeira), não teve duvidas, esfregou as mãos e foi para cima do ex-cliente, agora um reles devedor, e pediu a retomada forçada do veiculo.

Ocorre que quando se paga uma prestação de leasing, parte do valor corresponde ao VRG (valor residual garantido) ou seja, você está pagando um pedaço do bem a cada prestação, desconfigurando o mero arrendamento que deveria ser o Leasing.

É o “jeitinho” brasileiro aplicado pelas empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing).

Elas se beneficiam de uma serie de lançamentos tributários e engordam seus lucros.

Mas quando o “devedor” não paga, não tem conversa.

Retomam o bem e depois ainda apresentam a conta se restarem valores em descoberto após o leilão.

Tudo errado. E a Justiça tem dado exemplos de clarividência ao equilibrar a balança, como neste caso.

O “devedor” não devolverá o veiculo.

É claro que terá que pagar o saldo, mas continuando na posse bem.

PARABÉNS SRS MINISTROS DO STJ !

A Justiça se fez JUSTA!

Mario Arcângelo Martinelli
        Advogado




Relevância social orienta avaliação de inadimplemento em contratos
A apreciação valorativa de um inadimplemento contratual deve levar em conta a análise global do pacto, como suas cláusulas, o comportamento das partes durante todo o contrato e o quanto já foi cumprido. Tal fundamentação foi aplicada pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso movido por empresa de leasing em demanda com um cliente. A maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a decisão do relator.
O cliente pactuou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo e chegou a pagar 31 das 36 parcelas acertadas. A instituição financeira entrou com pedido de reintegração de posse, mas a 5ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. O juiz considerou que, como houve o adiantamento do valor residual garantido (VRG), descaracterizou-se o leasing.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao julgar apelação da empresa, considerou que a reintegração de posse representaria “lesão desproporcional” ao consumidor, depois de tudo o que foi pago, e aplicou a teoria do adimplemento substancial.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que, nos termos da Lei 6.099/74, que regulamenta o arrendamento mercantil, a ação de reintegração de posse seria procedente, pois o devedor se acha em mora. Segundo a empresa, a decisão do TJRS teria desrespeitado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também os artigos 422, 394 e 475 do Código Civil (CC) – esses últimos se referem ao cumprimento de cláusulas contratuais e à resolução do contrato em caso de inadimplemento.
Cautela
Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, o direito da extinção do contrato a pedido do credor deve ser reconhecido com cautela. Ele apontou que o contrato hoje é prática social de especial importância e, conseqüentemente, o Estado não pode relegá-lo à esfera das deliberações particulares.
“A insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios”, ponderou o ministro relator. Essa é, segundo ele, “a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”.
O próprio artigo 475 do CC, salientou o magistrado, ao autorizar a extinção do contrato, abre as portas para outras formas de cumprimento do que foi pactuado (a parte lesada pelo inadimplemento tanto pode pedir a resolução como exigir o cumprimento do contrato, além de reclamar indenização por perdas e danos). O ministro lembrou ainda que essa orientação é seguida em códigos civis de outros países, como o italiano e o português.
No caso, destacou o relator, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Ele asseverou que essa teoria visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Segundo os autos do processo, 86% da obrigação já foi cumprida e ainda haveria o depósito de R$ 10.500,44 a título de VRG.
O ministro Salomão também destacou que a dívida não “desaparece”, o que abriria as portas para fraudes. Segundo ele, a instituição financeira deve “se valer de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente”. A Quarta Turma negou provimento ao recurso da empresa de leasing, ficando vencido o ministro João Otávio de Noronha.
Processo: REsp 1051270
(Jusbrasil)


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