quarta-feira, janeiro 23, 2013

VAMOS VIRAR O JOGO PARA O CONSUMIDOR?


Os Juizados Especiais Cíveis, geralmente fixam indenizações muito modestas em causas onde o consumidor é prejudicado pelos abusadores de sempre. 

Temem criar uma "industria" de indenizações e abarrotar (ainda mais?) o Poder Judiciário com ações indenizatórias.

 Mas o que se vê na prática é o oposto. As empresas abusam, abusam e abusam porque sabem que as indenizações fixadas nem fazem cócegas nos seus lucros astronômicos obtidos com as más praticas.

Neste caso, o Juizado havia fixado a indenização de R$ 500,00 . Isso mesmo, apenas quinhentos reais.

Mas a Turma recursal do TJDF majorou para R$ 9 mil. 


Decisão corajosa que precisa fazer escola !

Só assim os maus empresários começarão a pensar duas vezes antes de abusar dos consumidores.


DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI



Vejam :





Bloqueio de linha telefônica por 'uso excessivo' gera dano moral



A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou o valor da condenação imposta à Brasil Telecom, para que indenize um consumidor que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente.

O autor afirma que, sem motivo aparente, teve sua linha telefônica bloqueada, não obstante o pagamento regular das contas devidas. Após reclamação junto ao Procon, teria sido informado de que o motivo da suspensão dos serviços seria excesso de utilização da linha. Diante disso, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de linha telefônica móvel, injustificado e sem aviso, e à devolução de valor cobrado em desconformidade com o pactuado no contrato.

A empresa não apresentou contestação, motivo pelo qual foi julgada à revelia, sendo condenada a restabelecer os serviços contratados, restituir a quantia paga indevidamente e indenizar o autor em 500 reais - valor considerado justo pelo magistrado, "tendo em vista o curto lapso temporal em que a linha teve seu uso suspenso".

Inconformado com o valor arbitrado a título de indenização, o autor recorreu da sentença. Em sede revisional, a Turma deu provimento ao recurso, por entender necessária a adequação do quantum fixado "aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o porte econômico do ofensor, a condição social da vítima, e a gravidade do ilícito praticado, sem olvidar da natureza compensatória, punitiva e igualmente dissuasória da indenização".

Assim, o Colegiado reformou a sentença originária para condenar a empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totaliza R$ 4.062,78, e ao pagamento de 5 mil reais, pelos danos morais que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária.

Processo: 20120110769675 ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Autor: AB


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