É comum que um ou alguns dos coproprietários, nesse caso considerados condôminos, não concorde com a venda, por diversas razões, e outros necessitem dispor da sua parte no bem, por questões financeiras ou por outras razões.
Não havendo acordo de todos para a venda, a Lei garante a alienação via judicial, como no caso abaixo :
Extinção de condomínio - Imóvel indivisível - Direito de extinguir o condomínio garantido a qualquer condômino - Possibilidade - Usufruto garantido.
Sendo o imóvel indivisível e pertencente a mais de um proprietário, a pretensão de extinguir essa copropriedade é direito que pode ser exercido em qualquer tempo, por qualquer dos condôminos. Tratando-se de coisa indivisível ou que se torne, pela divisão, imprópria ao seu destino, e obstada a partilha amigável, aplicar-se-á a solução preconizada pelos arts. 1.322 e 504 do Código Civil c.c. art. 1.117, inciso II, do CPC. Recurso provido.
É claro que nessa situação , todos perdem.
Sim, porque virão as custas do processo, dos honorários dos advogados, das avaliações e perícias e até do eventual leilão.
E sempre com a possibilidade de o leilão não ser bem sucedido e o preço final será bem menor, com prejuízo para todos os condôminos.
Aqui, mais do que nunca, vale a máxima : "antes um péssimo acôrdo, do que uma ótima demanda"
MARIO ARCANGELO MARTINELLI