sexta-feira, agosto 10, 2012

AÇÃO CONTRA A PERNAMBUCAS

As Casas Pernambucanas estão acostumadas a levar seus clientes na maciota, como dizem popularmente.

As reclamações, geralmente de pessoas mais humildes, são tratadas com descaso.

Desta vez, foram chamados à barra da Justiça. Veja a petição a seguir.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI


E VICE VERSA !





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL DO FORUM DE / SÃO PAULO.









MARIA JOSÉ, brasileira, solteira, administradora, RG , CPF , residente e domiciliada neste Município, à , nos termos do artº 12 e demais do Código de Defesa do Consumidor vem propor, por seu advogado (doc.1), a presente ação de RESTITUIÇÃO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A-CASAS PERNAMBUCANAS, com endereço à , inscrição CNPJ 61099.834/0354-90, pelos motivos abaixo:

1) A Requerente adquiriu da Rqda., em 01/01/2011, uma máquina de lavar roupas (doc.2) , marca G.E. no valor de R$ 920,00, bem como a Garantia Complementar de 24 meses, por adicionais R$ 192,00, totalizando R$ 1.112,00 (doc.3)

2) A escolha do referido equipamento recaiu sobre a marca GE em busca de anunciada qualidade, como dito no manual do usuário, pag. 3. que a fabricante “preza pela qualidade, durabilidade, desempenho e exclusividade de seus produtos, bem como pela total satisfação de seus clientes.” (doc. 4)

3) Pois bem, tal sorte não teve a Rqte., já que logo no inicío a referida máquina mostrou um funcionamento irregular e ineficiente já que não centrifugava adequadamente e fazia um barulho digno de helicóptero em operação de decolagem;

4) Então foi requisitada a assistência técnica que sanou parcialmente o problema, já que a máquina ainda continuou a fazer um barulho, diga-se, acima do esperado para esse tipo de equipamento;

5) Esse funcionamento irregular atingiu o clímax no início de março do corrente ano, quando a máquina parou totalmente de funcionar, sendo reformada em 14 daquele mês, como consta no histórico de chamados da assistência técnica, com a o.s. ; (doc. 5)

6) Logo em seguida o equipamento parou de centrifugar, sendo objeto de novo reparo em 9/04/2012 (o.s.)

7) Em seguida, em 11 do mesmo mês, a maquina foi novamente reparada; (o.s. 20.681)

8) E finalmente, no principio deste mês de maio de 2012, a maquina cessou de funcionar e após visita da assistência técnica em 02 do corrente mês, foi informado que "Precisa trocar a placa eletrônica”, o que passados mais de 20 dias ainda não foi providenciado, tudo anotado no relatório anexado,

9) Ocorre, Ilustre Magistrado, que a Rqte. não tem mais condições físicas e emocionais de ficar submetida a esses defeitos de equipamento fundamental para uma casa de família, mormente com 2 crianças pequenas, não convindo mais se sujeitar a tanto desgaste físico e emocional.

10) Em contatos telefônicos com a assistência técnica, a Rqte recebe sempre a informação de que a “peça ainda não chegou”!


DO DIREITO

Preceitua o Codigo de Defesa do Consumidor (grifo nosso):

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Ressalte-se que o produto está coberto por garantida extendida para 24 meses, compreendida pelo Certificado nº 320211005987801, (doc. 6)


DO PEDIDO

Pelo tudo o exposto e provado, a Rqte. Vem respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de requer :

1) RESTITUIÇÃO do equipamento DEFEITUOSO adquirido à Rqda., eis que eivado de vícios de qualidade que o tornam impróprio para o fim a que se destina;

2) REPETIÇÃO dos valores pagos, no total de R$ 1.112,00 , corrigidos monetariamente a partir da data da compra;

3) INDENIZAÇÃO por danos morais no valor de R$ 3.336,00, em vista dos traumas causados à Rqte. e aos seus familiares, não sòmente decorrentes do equipamento viciado, mas também pela frustração impingida pela propaganda enganosa.

Assim sendo, requer que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.448,00.

Nestes termos, por ser justo e perfeito, pede deferimento.




MARIO ARCANGELO MARTINELLI
OAB/SP 27.588





M. A. Martinelli - Advogado
martinellidr@gmail.com
www.advogado-de-defesa.blogspot.com

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