sexta-feira, junho 15, 2012

BUSCA E APREENSÃO - PARCELAS A SEREM PAGAS

Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas.

Por Mario Arcangelo Martinelli




São constantes as consultas sobre a questão de como evitar a retomada do veiculo que está com prestações vencidas.

Muitos Clientes pretendem pagar parcialmente o debito vencido, ou fugir dos elevados custos cobrados pelo atraso.

Embora ainda haja interpretações favoráveis ao consumidor, os bancos vêm ganhando esse tipo de litigio conseguindo reter o bem apreendido.

Eu diria que é a vitória de Pirro, aquela que não leva a nada.

De fato, os bancos estão com os pátios - alugados a alto custo fixo e operacional - lotados.

Os veiculos deterioram-se pela ação do tempo e de "depenadores", enquanto não ocorre o leilão, por questões judiciais ou administrativas.

Depois, o resultado liquido ainda serve para pagar as custas judiciais....

Sobra muito pouco e cada vez mais aumentam os custos...

Boa parte da frota nacional de veiculos está nos patios dos bancos...

Mas o consumidor....este fica com o maior prejuizo.

Perde o carro, a entrada, as prestações pagas, o crédito e ainda pode ganhar uma execução pelo saldo devedor, que geralmente acontece após o leilão.

E depois ...vai ter que se espremer no transporte publico abarrotado e ineficiente.

Como solucionar êsse cenário de horrores ?

Está na mão de nossos politicos...

Ao invés de queimar a arrecadação dos impostos pesadíssimos em buracos negros da corrupção, administração ineficiente e obras desnecessárias, como estadios de futebol, que se melhore os meios de transporte, além, é claro dos demais serviços essenciais.

Que se reduza realmente os juros, combatendo o CARTEL BANCÁRIO, do qual, vergonhosamente fazem parte os bancos do Governo (que são do povo).

Que se reduza - de verdade - os impostos de veiculos populares abrindo a importação para estimular a concorrência - único fator que os empresários entendem.

De verdade. Nos Estados Unidos, por exemplo, compra-se um carro de luxo - sistema leasing - por cerca de mil reais por mês.

Lá é o país da livre concorrência, inclusive entre bancos e vendedores de veiculos.

Vamos em frente, escolha bem seus governantes, em todos os níveis.

Mas vejam sobre a questão específica da Busca e Apreensão :


No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem.

Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.

Recurso especial

Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

REsp 1287402

Fonte AASP

Mario Arcangelo Martinelli

Sobre

Um espaço para abordar temas de interesse na área legal. Quem preferir pode entrar em contato reservadamente pelo formulário ou por email.

Visualizações de página