quinta-feira, dezembro 22, 2011

AÇÃO CONTRA A TIM

Caros amigos deste blog, mais uma ação vitoriosa contra empresas de telefonia celular.



Ganhamos da TIM em primeira instância no Juizado Especial da Comarca de Atibaia, que é é muito rápido e eficiente.

Vejam a petição inicial, autoexplicativa :



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL DO FORUM DE ATIBAIA / SÃO PAULO.




JOSÉ MARIA , xxxxxx0xxxxxxxxxxx, com fulcro no art. 927, do Código Civil, bem como nos termos do artº 4º inc. VI e demais do Código de Defesa do Consumidor e no art. 275, inc. I, e seguintes do Código Processo Civil, ex-vi do disposto na Lei 10.741 arts. 69 e com a prioridade prevista no art. 71 da referida Lei (Estatuto do Idoso), conforme prova de idade anexa (doc. 1.), vem propor, em causa própria, a presente ação em face de TIM CELULAR S.A., com sede à Av. Giovani Gronchi, 7143, SP/SP, CEP 05724-006,CNPJ 04.206.050./0001-80, pelos motivos abaixo:

1) O Requerente foi cliente da Requerida por mais de 10 anos consecutivos, sempre honrando o pagamento dos serviços, da forma avençada;

2) Em meados de outubro de 2007, o Requerente detinha duas linhas com a Rqda. : a linha 011xxxxxx e a 011 xxxxxx, quando decidiu optar apenas por esta segunda linha;

3) Após várias tentativas frustradas no sentido de cancelar a linha de final xx, via Central de Atendimento da R., o A. dirigiu-se à loja TIM neste município, para resolver o assunto pessoalmente, já que por telefone era impossível obter o cancelamento, dada a resistência dos atendentes;

4) Nesse local, o A. foi informado que a melhor solução seria transformar a linha em pré-paga, para evitar a insistência dos operadores da TIM;

5) Assim foi feito ali mesmo, pelo atendente da Loja TIM;

6) O A. passou a utilizar somente a linha final de xx, pagando normalmente as faturas, sempre de valor superior às questionadas, conforme exemplos em anexo (doc.2 e 3)

7) O A. , a partir da data da transformação da linha em pré-paga, NÃO recebeu mais faturas da linha final xx;

8) Entretanto, ao final do ano de 2010 (três anos depois do cancelamento da linha final xx), ao pleitear uma troca de aparelhos, foi informado pela operadora TIM que constava uma pendência e a operação não poderia ser autorizada;

9) Isto posto, em consulta ao SCPC (doc. 4) foi constatado que a TIM havia negativado o nome do A. por conta de 4 faturas não pagas, datadas de novembro de 2007 a março de 2008, referentes à malfadada linha xxxx xxxx;

10) Depois de muitas tentativas, aborrecimentos, nervosismo e perda de tempo, o A. logrou um atendimento correto por parte de funcionários da R., que ocorreu em 23/02/2011, atendente o Sr. xxxxxx, protocolo nº xxxxxxxxxx, o qual comprovou que as faturas trazem apenas o valor do plano vigente antes da mudança para pré-pago, sem qualquer uso da linha final xx no período;

11) Tal fato comprova a veracidade dos fatos alegados, inclusive com a continuidade que ocorreu com o uso da linha restante, com pagamento normal das faturas;

12) Embora o atendente Sr.xxxxx tivesse concordado com os fatos expostos, após um período, ao voltar à Central de Atendimento em busca de estorno imediato dos débitos indevidos, o A. foi informado que as contas não seriam estornadas.(protocolo nº)

13) Isto posto, o A. formalizou o ocorrido em NOTIFICAÇÃO datada de 10 de março de 2011 (doc. 5 ), porém sem lograr êxito, até a presente data.

Nunca é demais lembrar o basilar enunciado do emérito Desembargador Ruy Copola, integrante da 32ª. Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DD. Relator da Apelação c/Revisão no. 1149069 em 08/05/08:

"É fato público e notório que quem tem seu nome lançado nos cadastros da SERASA e do SPC passa a ser um morto-vivo no sistema financeiro e comercial."


DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA



Requer, o A., antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar nos termos do art. 273 do CPC e à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni juris”, que seja oficiado ao Serviço Central de Proteção ao Crédito / SCPC determinando o imediato levantamento das restrições apontadas pela Reqda em nome do A.

Esta medida, indispensável para o A., em nada prejudicará a requerida, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.

Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, condenando a empresa Ré a:

1) Pagamento de indenização no valor de R$ 13.511,11 pelos elevados danos morais causados ao A. pelo registro indevido no Cadastro de Inadimplentes, ali mantendo por longo tempo, apesar de insistentes apelos e explicações, infringindo enorme sofrimento e vexames.

2) O valor refere-se a dez vezes o montante do debito indevidamente apontado no cadastro de maus pagadores (R$ 1.351,11), onde restou por 3 anos, gerando danos de toda ordem ao A.,


Assim sendo, requer que V. Exa. determine a citação da Ré, nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Dá-se à causa o valor de R$ 13.511,11.

Neste termos,

por ser justo e perfeito,

pede deferimento.


Atibaia, 02 de agosto de 2011.



MARIO ARCANGELO MARTINELLI
OAB/SP 27.588


M. A. Martinelli - Advogado
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